Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0002340-71.2013.4.03.6003
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO
RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO,
SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - A decisão ora impugnada, não obstante ter reconhecido o direito à implantação da "
aposentadoria por invalidez", descuidou da análise quanto ao adiantamento da tutela.
3 - Todavia, não lhe assiste razão quanto ao mérito do pleito de antecipação.
4 - Informações extraídas do HISCREWEB - Histórico de Créditos de Benefícios, as quais
seguem anexas aos autos, dão conta que a demandante, desde 24.05.2017, percebe a benesse
de aposentadoria por invalidez.
5 - Assim, por demais evidente, que não preenche os requisitos para a outorga de tutela
específica.
6 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002340-71.2013.4.03.6003
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: BENEDITA RODRIGUES SATURNINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DANILA MARTINELLI DE SOUZA REIS LEITUGA - MS12397-A,
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITA RODRIGUES
SATURNINO
Advogados do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-
A, DANILA MARTINELLI DE SOUZA REIS LEITUGA - MS12397-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002340-71.2013.4.03.6003
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: BENEDITA RODRIGUES SATURNINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DANILA MARTINELLI DE SOUZA REIS LEITUGA - MS12397-A,
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITA RODRIGUES
SATURNINO
Advogados do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-
A, DANILA MARTINELLI DE SOUZA REIS LEITUGA - MS12397-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por BENEDITA RODRIGUES SATURNINO, contra
v. acórdão, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu provimento à sua apelação para
condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez,
restando prejudicada a apelação deste (ID 139543208).
Em razões recursais (ID 140025183), a embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado,
relacionada ao tema da antecipação dos efeitos da tutela, postulada desde a petição inaugural.
Requereu, pois, o acolhimento dos presentes declaratórios, para que seja reparado o equívoco
assinalado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002340-71.2013.4.03.6003
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: BENEDITA RODRIGUES SATURNINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DANILA MARTINELLI DE SOUZA REIS LEITUGA - MS12397-A,
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITA RODRIGUES
SATURNINO
Advogados do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-
A, DANILA MARTINELLI DE SOUZA REIS LEITUGA - MS12397-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o
recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Assiste razão à embargante.
A decisão ora impugnada, não obstante ter reconhecido o direito à implantação da "aposentadoria
por invalidez", descuidou da análise quanto ao adiantamento da tutela.
Todavia, não lhe assiste razão quanto ao mérito do pleito de antecipação.
Com efeito, informações extraídas do HISCREWEB - Histórico de Créditos de Benefícios, as
quais ora faço anexar aos autos, dão conta que a demandante, desde 24.05.2017, percebe a
benesse de aposentadoria por invalidez.
Assim, por demais evidente, que não preenche os requisitos para a outorga de tutela específica.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para suprir a
omissão apontada, consoante a fundamentação supra, no entanto, sem alteração do resultado do
julgamento.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO
RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO,
SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - A decisão ora impugnada, não obstante ter reconhecido o direito à implantação da "
aposentadoria por invalidez", descuidou da análise quanto ao adiantamento da tutela.
3 - Todavia, não lhe assiste razão quanto ao mérito do pleito de antecipação.
4 - Informações extraídas do HISCREWEB - Histórico de Créditos de Benefícios, as quais
seguem anexas aos autos, dão conta que a demandante, desde 24.05.2017, percebe a benesse
de aposentadoria por invalidez.
5 - Assim, por demais evidente, que não preenche os requisitos para a outorga de tutela
específica.
6 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para
suprir a omissão apontada, consoante a fundamentação supra, no entanto, sem alteração do
resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
