
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000244-49.2014.4.03.6003
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIA TEIXEIRA TOSTA
Advogado do(a) APELANTE: IZABELLY STAUT - MS13557-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000244-49.2014.4.03.6003
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIA TEIXEIRA TOSTA
Advogado do(a) APELANTE: IZABELLY STAUT - MS13557-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra v. acórdão, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora e, de ofício, alterou os consectários legais (ID 140234865).
Em razões recursais, o INSS sustenta a ocorrência de omissão no julgado, no que tange à necessidade de desconto, nos atrasados de aposentadoria por invalidez, deferida nesta demanda, das quantias já percebidas pela autora, administrativamente, a título de auxílio-doença (ID 141081198).
A requerente se manifestou em sede de contrarrazões (ID 143262823)
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000244-49.2014.4.03.6003
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIA TEIXEIRA TOSTA
Advogado do(a) APELANTE: IZABELLY STAUT - MS13557-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De fato, verifico que o acórdão impugnado se olvidou de emitir pronunciamento acerca da compensação de valores recebidos administrativamente, de benefício por incapacidade, para com os atrasados de benesse concedida judicialmente.
Ao modificar o termo inicial da aposentadoria por invalidez da data da cessação de auxílio-doença, ocorrida em 01.04.2016 (ID 102312471, p. 84), para a data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial, isto é, em 16.01.2013 (ID 102312471, p. 67-74), a decisão colegiada indicou, ainda que de forma indireta, que a parte autora teria direito à percepção de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez concomitantemente.
Contudo, como expressamente dispõe o art. 124, I, da Lei 8.213/91, tal cumulação é indevida à luz do ordenamento jurídico pátrio.
A própria demandante, em sede de contrarrazões, concordou com o pleito de compensação deduzido pela autarquia.
Ante o exposto,
dou provimento
aos embargos de declaração opostos pelo INSS para sanar a omissão apontada, e, por conseguinte, reconhecer a necessidade de abatimento, nos atrasados de aposentadoria por invalidez concedida na via judicial, das quantias já pagas administrativamente à autora, a título de auxílio-doença, em período concomitante.É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - O acórdão impugnado se olvidou de emitir pronunciamento acerca da compensação de valores recebidos administrativamente, de benefício por incapacidade, para com os atrasados de benesse concedida judicialmente.
2 - Ao modificar o termo inicial da aposentadoria por invalidez da data da cessação de auxílio-doença, ocorrida em 01.04.2016 (ID 102312471, p. 84), para a data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial, isto é, em 16.01.2013 (ID 102312471, p. 67-74), a decisão colegiada indicou, ainda que de forma indireta, que a parte autora teria direito à percepção de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez concomitantemente.
3 - Nos termos do art. 124, I, da Lei 8.213/91, tal cumulação é indevida à luz do ordenamento jurídico pátrio.
4 - Embargos de declaração do INSS providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS para sanar a omissão apontada, e, por conseguinte, reconhecer a necessidade de abatimento, nos atrasados de aposentadoria por invalidez concedida na via judicial, das quantias já pagas administrativamente à autora, a título de auxílio-doença, em período concomitante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
