Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0023268-44.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO
RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE, SEM
MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DE JULGAMENTO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o
recurso próprio para esclarecer obscuridade, contradição, omissão de ponto que o magistrado ou
o Tribunal deveria se manifestar.
2 - O aresto recorrido padece, com efeito, de omissão, na medida em que deixou de tratar do
pleito de majoração da verba honorária, deduzido no apelo da embargante, o que se passa a
fazer nos seguintes termos.
3 - Sagrou-se vitoriosa a requerente ao ver reconhecido o seu direito ao benefício de
aposentadoria por invalidez. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por
danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia.
4 - Assim sendo, ante o acolhimento de apenas um dos dois pedidos, seria de rigor, nos termos
dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, que a verba honorária
sucumbencial fosse dividida na proporção de 50% para cada um dos causídicos das partes.
5 - Contudo, como o INSS - parte diretamente interessada na modificação dos honorários
advocatícios para tanto - não impugnou este capítulo da sentença, nem esta foi submetida à
remessa necessária, de rigor a manutenção do decisum tal como lançado no particular. Ou seja,
permanece a condenação apenas do INSS no pagamento da verba honorária, fixada em 10%
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da prolação da
sentença de 1º grau, a contento da Súmula 111 do E. STJ.
6 - No mais, inexiste obscuridade, contradição ou outra omissão na decisão embargada, nos
moldes dos dispositivos supra.
7 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
7 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, sem modificação do resultado
de julgamento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023268-44.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SUELY XAVIER DOS SANTOS LEAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: SUELY XAVIER DOS SANTOS LEAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023268-44.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por SUELY XAVIER DOS SANTOS LEAL, contra
o v. acórdão, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, não conheceu do agravo retido,
nem da remessa necessária, deu parcial provimento às apelações das parte e, de ofício, alterou
os critérios de aplicação da correção monetária (ID 152228038).
Em razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, por ter
deixado de apreciar os pedidos de modificação da DIB da aposentadoria por invalidez para
11.11.2013 e de majoração da verba honorária (ID 152411738).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023268-44.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SUELY XAVIER DOS SANTOS LEAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o
recurso próprio para esclarecer obscuridade, contradição, omissão de ponto que o magistrado
ou o Tribunal deveria se manifestar.
O aresto recorrido padece, com efeito, de omissão, na medida em que deixou de tratar do pleito
de majoração da verba honorária, deduzido no apelo da embargante, o que passo a fazer nos
seguintes termos:
Sagrou-se vitoriosa a requerente ao ver reconhecido o seu direito ao benefício de
aposentadoria por invalidez. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por
danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia.
Assim sendo, ante o acolhimento de apenas um dos dois pedidos, seria de rigor, nos termos
dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, que a verba honorária
sucumbencial fosse dividida na proporção de 50% para cada um dos causídicos das partes.
Contudo, como o INSS - parte diretamente interessada na modificação dos honorários
advocatícios para tanto - não impugnou este capítulo da sentença (ID 107622357, p. 150-154),
nem esta foi submetida à remessa necessária, de rigor a manutenção do decisum tal como
lançado no particular. Ou seja, permanece a condenação apenas do INSS no pagamento da
verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso,
contabilizadas até a data da prolação da sentença de 1º grau, a contento da Súmula 111 do E.
STJ (ID 107622357, p. 145).
No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou outra
omissão, nos termos dos dispositivos supra, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente
a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 152228038, p. 05-06):
"(...) Referentemente à incapacidade para o labor, encontram-se nos autos documentos
médicos (ID 107622357 – pág. 25/79), sendo que, do resultado pericial datado de 01/08/2016
(ID 107622357 – pág. 102/111), infere-se que a parte autora - contando com 51 anos à ocasião
(ID 107622357 – pág. 21), de profissão serviços gerais de limpeza (em escola) - padeceria de
Lesões do ombro (M75), Síndrome do manguito rotador (M75.1), Sequelas de cuidado médico
ou cirúrgico considerados como uma causa externa (Y88), e Hipertensão Arterial Sistêmica
(I10).
Asseverou, o esculápio, e em resposta aos quesitos formulados (ID 107622357 – pág. 17/18,
88/90), que a incapacidade seria parcial e permanente, surgida desde outubro/2014.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Decerto que, muito embora o perito do Juízo tenha caracterizado a inaptidão da parte autora
como sendo parcial e permanente, destacou que a atividade laborativa informada de “Serviços
Gerais” em escola exige esforços físicos e sobrecargas mecânicas, principalmente dos
segmentos afetados, ficando dessa forma contraindicada a persistência dessa atividade para
não incorrer em lesões mais graves e que possam agravar as limitações existentes.
E à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a
dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), se me afigura bastante improvável que a
parte autora – cujas ocupações profissionais sempre exigiram esforços físicos, apresentando,
outrossim, baixa escolaridade - conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento,
recolocação profissional em funções mais leves do que aquela que sempre desempenhara.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
"Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições
pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME. PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é
possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão
da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios. 2. A
inversão do decidido pelas instâncias ordinária demanda o revolvimento do contexto fático dos
autos e desafia a Súmula n. 7/STJ. Precedente da egrégia Terceira Seção. 3. Agravo
regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro
JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 24/05/2010)"
Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação
para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “
aposentadoria por invalidez”.
Acerca do termo inicial das parcelas, deve retroagir a 11/02/2016, data da cessação
administrativa do benefício sob NB 605.035.757-2 (ID 107622357 – pág. 86), diante da
estipulação do início da inaptidão em outubro/2014, pela perícia previdenciária (...)".
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso, em sua maior parte, pretende rediscutir
matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não
é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº
0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015;
TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j.
30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela autora para
sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação, sem modificação do resultado de
julgamento.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO
RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE, SEM
MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DE JULGAMENTO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, contradição, omissão de ponto que o magistrado
ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - O aresto recorrido padece, com efeito, de omissão, na medida em que deixou de tratar do
pleito de majoração da verba honorária, deduzido no apelo da embargante, o que se passa a
fazer nos seguintes termos.
3 - Sagrou-se vitoriosa a requerente ao ver reconhecido o seu direito ao benefício de
aposentadoria por invalidez. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por
danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia.
4 - Assim sendo, ante o acolhimento de apenas um dos dois pedidos, seria de rigor, nos termos
dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, que a verba honorária
sucumbencial fosse dividida na proporção de 50% para cada um dos causídicos das partes.
5 - Contudo, como o INSS - parte diretamente interessada na modificação dos honorários
advocatícios para tanto - não impugnou este capítulo da sentença, nem esta foi submetida à
remessa necessária, de rigor a manutenção do decisum tal como lançado no particular. Ou
seja, permanece a condenação apenas do INSS no pagamento da verba honorária, fixada em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da
prolação da sentença de 1º grau, a contento da Súmula 111 do E. STJ.
6 - No mais, inexiste obscuridade, contradição ou outra omissão na decisão embargada, nos
moldes dos dispositivos supra.
7 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
7 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, sem modificação do
resultado de julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela autora
para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação, sem modificação do resultado
de julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
