Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0021619-44.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO
RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE, SEM
MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DE JULGAMENTO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o
recurso próprio para esclarecer obscuridade, contradição, omissão de ponto que o magistrado ou
o Tribunal deveria se manifestar.
2 - O aresto recorrido padece, com efeito, de omissão, na medida em que deixou de tratar da
obrigatoriedade ou não de procedimento reabilitatório, nem fixou uma DCB prévia para o auxílio-
doença ora concedido, o que passa-se a fazer nos seguintes termos.
3 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o
segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação
habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação,
haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos
exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez concedido e dada sua
natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado,
ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo
necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da
realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no
art. 101 da Lei nº 8.213/91, observando-se, ainda, a sistemática da cobertura previdenciária
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estimada (“COPES”), prevista no §9º do art. 62 do mesmo diploma legislativo. Descabe, ainda,
cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento
reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral
para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Por derradeiro,
eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se
tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob
pena de eternização desta lide.
4 - De outro lado, não fixada uma DCB prévia para a benesse, posto que não se visualiza uma
data de recuperação certa para a autora. Ela foi diagnosticada, como assinalado no laudo pericial,
com “artropatia do quadril”, estando sua completa recuperação condicionada à cirurgia. Pois bem,
tendo em vista que não possui plano de saúde e depende da rede pública para realização do
referido procedimento, é de todo temerário, à luz das máximas da experiência, subministradas
pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), estabelecer uma data de
cessação a priori para o auxílio-doença ora concedido.
5 - No mais, inexiste obscuridade, contradição ou outra omissão na decisão embargada, nos
moldes dos dispositivos supra.
6 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
7 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, sem modificação do resultado
de julgamento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0021619-44.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DO CARMO RODRIGUES GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
APELADO: MARIA DO CARMO RODRIGUES GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0021619-44.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DO CARMO RODRIGUES GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
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SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO CARMO RODRIGUES GARCIA,
contra o v. acórdão, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, não conheceu do agravo
retido, nem da remessa necessária, deu parcial provimento às apelações das partes e, ainda,
de ofício, alterou os critérios de aplicação da correção monetária (ID 152213041).
Em razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado,
por ter deixado de considerar que estava definitivamente incapacitada para o trabalho, e não
apenas de forma transitória, como constou do acórdão, fazendo jus à aposentadoria por
invalidez. Caso mantido o deferimento de auxílio-doença, requer seja determinada a sua
reabilitação profissional e fixada a DCB na conclusão desta ou, ao menos, que a cessação seja
apenas efetivada após nova avaliação médica (ID 153126182).
Ato contínuo, a mesma embargante peticionou nos autos, aduzindo que não havia sido
cumprida a determinação, por parte da autarquia, no sentido de se antecipar os efeitos da tutela
(ID 153658027).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0021619-44.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DO CARMO RODRIGUES GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
APELADO: MARIA DO CARMO RODRIGUES GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, registro, diferentemente do alegado pela demandante em manifestação avulsa, que o
auxílio-doença, de NB: 31/634.214.997-0, foi de fato implantado em seu nome, consoante ofício
acostado aos autos (ID 153763789, p. 01-03).
Pela dicção do art. 1.022, I e II do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o
recurso próprio para esclarecer obscuridade, contradição, omissão de ponto que o magistrado
ou o Tribunal deveria se manifestar.
O aresto recorrido padece, com efeito, de omissão, na medida em que deixou de tratar da
obrigatoriedade ou não de procedimento reabilitatório, nem fixou uma DCB prévia para o
auxílio-doença ora concedido, o que passo a fazer nos seguintes termos:
No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o
segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação
habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a
constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação
profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91.
Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício
de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de
reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das
condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91,
observando-se, ainda, a sistemática da cobertura previdenciária estimada (“COPES”), prevista
no §9º do art. 62 do mesmo diploma legislativo.
Descabe, ainda, cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de
procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da
capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de
Lei.
Por derradeiro, eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova
benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo
ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
De outro lado, deixo de fixar uma DCB prévia para a benesse, posto que não visualizo uma data
de recuperação certa para a autora.
Ela foi diagnosticada, como assinalado no laudo pericial (ID 102340005, p. 126-129 e 150), de
“artropatia do quadril”, estando sua completa recuperação condicionada à cirurgia. Pois bem,
tendo em vista que não possui plano de saúde e depende da rede pública para realização do
referido procedimento, é de todo temerário, à luz das máximas da experiência, subministradas
pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), estabelecer uma data de
cessação a priori para o auxílio-doença ora concedido.
No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou outra
omissão, nos termos dos dispositivos supra, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente
a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 152213041, p. 05-06):
"(...) Referentemente à incapacidade laborativa, observam-se documentos médicos trazidos
pela parte autora (ID 102340004 – pág. 30, até ID 102340005 – pág. 09, 62/77, 86/120; ID
102341091 – pág. 46/49). Ademais, as avaliações médico-previdenciárias (ID 102340004 – pág.
47/50).
E do resultado pericial confeccionado, posteriormente complementado (ID 102340005 – pág.
126/129, 150), infere-se que a parte demandante - de profissão “auxiliar de enfermagem”
(descrita na exordial, ainda, como enfermeira/cuidadora de idosos), contando com 57 anos à
ocasião (ID 102340004 – pág. 16) - seria portadora de artropatia do quadril e asma.
Em retorno à formulação de quesitos (ID 102340005 – pág. 28/30, 80/81), asseverou o expert a
incapacidade de natureza parcial e temporária. Fixação da DII (data de início da incapacidade)
em 26/04/2013.
Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art.
436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não
adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido
contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por
ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Observou o esculápio que a parte autora seria detentora de incapacidade parcial e temporária,
podendo desempenhar atividades com esforços leves – sentada ou em curtas caminhadas.
A meu ver, referida associação indica que a parte litigante está apenas temporariamente
impossibilitada de exercer a sua atividade corriqueira, susceptível, portanto, de recuperação,
não sendo caso de concessão de “aposentadoria por invalidez”.
Destarte, merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão,
alterando-se o benefício para “auxílio-doença”, porquanto não caracterizada a absoluta
incapacidade para o labor (...)".
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso, em sua maior parte, pretende rediscutir
matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não
é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº
0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015;
TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j.
30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela autora para
sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação, sem modificação do resultado de
julgamento.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO
RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE, SEM
MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DE JULGAMENTO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, contradição, omissão de ponto que o magistrado
ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - O aresto recorrido padece, com efeito, de omissão, na medida em que deixou de tratar da
obrigatoriedade ou não de procedimento reabilitatório, nem fixou uma DCB prévia para o
auxílio-doença ora concedido, o que passa-se a fazer nos seguintes termos.
3 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o
segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação
habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a
constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação
profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez
concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode
ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria
por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o
que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme
previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91, observando-se, ainda, a sistemática
da cobertura previdenciária estimada (“COPES”), prevista no §9º do art. 62 do mesmo diploma
legislativo. Descabe, ainda, cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a
realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o
restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever
decorre de imposição de Lei. Por derradeiro, eventual alegação de agravamento do quadro de
saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto
de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
4 - De outro lado, não fixada uma DCB prévia para a benesse, posto que não se visualiza uma
data de recuperação certa para a autora. Ela foi diagnosticada, como assinalado no laudo
pericial, com “artropatia do quadril”, estando sua completa recuperação condicionada à cirurgia.
Pois bem, tendo em vista que não possui plano de saúde e depende da rede pública para
realização do referido procedimento, é de todo temerário, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), estabelecer uma
data de cessação a priori para o auxílio-doença ora concedido.
5 - No mais, inexiste obscuridade, contradição ou outra omissão na decisão embargada, nos
moldes dos dispositivos supra.
6 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
7 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, sem modificação do
resultado de julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela autora
para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação, sem modificação do resultado
de julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
