Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0012695-10.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO
RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO PROVIDO, SEM ALTERAÇÃO
DO RESULTADO DE JULGAMENTO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o
recurso próprio para esclarecer obscuridade, contradição, omissão de ponto que o magistrado ou
o Tribunal deveria se manifestar.
2 - O aresto recorrido padece, com efeito, de omissão, na medida em que considerou, como um
dos fundamentos, para negar a concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, o não
cumprimento da carência, não se atentando, todavia, ao fato de que a embargante é portadora de
“cegueira”, sendo a carência dispensada neste caso (art. 151, da Lei 8.213/91).
3 - Mantida, no entanto, a improcedência do pleito, uma vez que esta fundamentou-se também na
preexistência do impedimento da embargante à sua refiliação no RGPS, nos exatos termos dos
arts. 42, §2º, e 59, §1º, da Lei 8.213/91.
4 - Embargos de declaração da parte autora providos, sem alteração do resultado de julgamento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012695-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: REGINA MARIA MENDES PROENCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINA MARIA MENDES
PROENCA
Advogado do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012695-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: REGINA MARIA MENDES PROENCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINA MARIA MENDES
PROENCA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por REGINA MARIA MENDES PROENÇA, contra
o v. acórdão, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu provimento à apelação do
INSS e julgou prejudica a análise do seu apelo (ID 157891012).
Em razões recursais (ID 159223509), a embargante sustenta a ocorrência de omissão no
julgado, uma vez que deixou de considerar que, por ser portadora de cegueira, estaria
dispensada do cumprimento do requisito carência. Assim, requer o restabelecimento da
aposentadoria por invalidez concedida pela sentença de 1º grau. Por fim, prequestiona a
matéria.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012695-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: REGINA MARIA MENDES PROENCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINA MARIA MENDES
PROENCA
Advogado do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o
recurso próprio para esclarecer obscuridade, contradição, omissão de ponto que o magistrado
ou o Tribunal deveria se manifestar.
O aresto recorrido padece, com efeito, de omissão, na medida em que considerou, como um
dos fundamentos, para negar a concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, o
não cumprimento da carência, não se atentando, todavia, ao fato de que a embargante é
portadora de “cegueira”, sendo a carência dispensada neste caso (art. 151, da Lei 8.213/91).
Mantida, no entanto, a improcedência do pleito, uma vez que esta fundamentou-se também na
preexistência do impedimento da embargante à sua refiliação no RGPS, nos exatos termos dos
arts. 42, §2º, e 59, §1º, da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora para
sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado de julgamento.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO
RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO PROVIDO, SEM
ALTERAÇÃO DO RESULTADO DE JULGAMENTO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, contradição, omissão de ponto que o magistrado
ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - O aresto recorrido padece, com efeito, de omissão, na medida em que considerou, como um
dos fundamentos, para negar a concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, o
não cumprimento da carência, não se atentando, todavia, ao fato de que a embargante é
portadora de “cegueira”, sendo a carência dispensada neste caso (art. 151, da Lei 8.213/91).
3 - Mantida, no entanto, a improcedência do pleito, uma vez que esta fundamentou-se também
na preexistência do impedimento da embargante à sua refiliação no RGPS, nos exatos termos
dos arts. 42, §2º, e 59, §1º, da Lei 8.213/91.
4 - Embargos de declaração da parte autora providos, sem alteração do resultado de
julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora
para sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado de julgamento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
