Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0001214-45.2012.4.03.6124
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO
RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO PROVIDO, SEM ALTERAÇÃO
DO RESULTADO DE JULGAMENTO.
1 - De fato, verifica-se que o acórdão impugnado se olvidou de emitir pronunciamento acerca do
termo inicial da benesse concedida judicialmente, omissão esta que se passa a sanar nesta
oportunidade.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
3 - Haja vista a apresentação de requerimento administrativo em 14.08.2012, acertada a fixação
da DIB da aposentadoria por invalidez, pela sentença guerreada, neste instante.
4 - Frisa-se que, consoante já restou assinalado no acórdão embargado, o expert assentou, como
data de início da incapacidade do autor, o dia 19 de junho de 2010.
5 - De outro lado, consta do decisumque manteve seu último vínculo empregatício entre
14.06.2010 e 20.02.2012. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a
prorrogação legal de 12 (doze) de manutenção da qualidade de segurado, até 15.04.2013.
6 - Cumpridos os requisitos (i) carência, (ii) qualidade de segurado e (iii) incapacidade total e
permanente para o trabalho, na DER, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez desde
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
então.
7 - Embargos de declaração do INSS providos, sem alteração do resultado de julgamento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001214-45.2012.4.03.6124
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE ASSIS NUNES - MG138222-N
APELADO: DOMINGOS PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001214-45.2012.4.03.6124
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE ASSIS NUNES - MG138222-N
APELADO: DOMINGOS PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, negou
provimento a seu apelo e deu parcial provimento à remessa necessária (ID 143386598).
Razões recursais, oportunidade em que o INSS sustenta a ocorrência de omissão, obscuridade
e contradição no julgado, por não ter estabelecido a DIB da aposentadoria por invalidez na data
da juntada do laudo pericial aos autos ou, ao menos, na data da citação (ID 145293809).
Por fim, prequestiona a matéria.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001214-45.2012.4.03.6124
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE ASSIS NUNES - MG138222-N
APELADO: DOMINGOS PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De fato, verifico que o acórdão impugnado se olvidou de emitir pronunciamento acerca do termo
inicial da benesse concedida judicialmente, omissão esta que passo a sanar nesta
oportunidade:
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula
576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
Haja vista a apresentação de requerimento administrativo em 14.08.2012 (ID 102651520, p.
17), acertada a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez, pela sentença guerreada, neste
instante.
Frisa-se que, consoante já restou assinalado no acórdão embargado, o expert assentou, como
data de início da incapacidade do autor, o dia 19 de junho de 2010.
De outro lado, consta do decisumque manteve seu último vínculo empregatício entre
14.06.2010 e 20.02.2012. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a
prorrogação legal de 12 (doze) de manutenção da qualidade de segurado, até 15.04.2013 (art.
30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99, em sua redação original).
Cumpridos os requisitos (i) carência, (ii) qualidade de segurado e (iii) incapacidade total e
permanente para o trabalho, na DER, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez
desde então.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS para sanar a
omissão apontada na forma da fundamentação, sem alterar, no entanto, o resultado de
julgamento.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO
RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO PROVIDO, SEM
ALTERAÇÃO DO RESULTADO DE JULGAMENTO.
1 - De fato, verifica-se que o acórdão impugnado se olvidou de emitir pronunciamento acerca do
termo inicial da benesse concedida judicialmente, omissão esta que se passa a sanar nesta
oportunidade.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
3 - Haja vista a apresentação de requerimento administrativo em 14.08.2012, acertada a fixação
da DIB da aposentadoria por invalidez, pela sentença guerreada, neste instante.
4 - Frisa-se que, consoante já restou assinalado no acórdão embargado, o expert assentou,
como data de início da incapacidade do autor, o dia 19 de junho de 2010.
5 - De outro lado, consta do decisumque manteve seu último vínculo empregatício entre
14.06.2010 e 20.02.2012. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a
prorrogação legal de 12 (doze) de manutenção da qualidade de segurado, até 15.04.2013.
6 - Cumpridos os requisitos (i) carência, (ii) qualidade de segurado e (iii) incapacidade total e
permanente para o trabalho, na DER, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez
desde então.
7 - Embargos de declaração do INSS providos, sem alteração do resultado de julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS para
sanar a omissão apontada na forma da fundamentação, sem alterar, no entanto, o resultado de
julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
