Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005514-82.2013.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/07/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO
RECONHECIDA. NO MAIS, EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE NATUREZA INFRINGENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, SEM MODIFICAÇÃO DO
RESULTADO DE JULGAMENTO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o
recurso próprio para esclarecer obscuridade, contradição, omissão de ponto que o magistrado ou
o Tribunal deveria se manifestar.
2 - O aresto recorrido padece, com efeito, de omissão, na medida em que deixou de apreciar a
questão atinente à decadência do direito da Administração Autárquica de rever a concessão do
seu auxílio-doença.
3 - Pretende o demandante, com a presente ação, seja declarada a nulidade do ato administrativo
revisional que resultou na suspensão da aposentadoria por invalidez que vinha recebendo desde
25.11.2004, a qual foi precedida de auxílio-doença, este, por sua vez, deferido em 27.03.2003.
4 - Alegou no apelo que o direto à revisão encontrar-se-ia fulminado pelo instituto da decadência,
porquanto exercido após mais de 8 (oito) anos do ato concessório.
5 - Anteriormente à vigência da lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer
tempo.
6 - Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento
estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos
previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida
Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A a
Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
O referido art. 103-A, da Lei nº 8.213/91.
7 - Cumpre ressaltar que, até o advento da lei nº 9.784/99, não havia previsão no ordenamento
jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999
(data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a
vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco)
anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos.
8 - Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário
rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou
assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos,
quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª
Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
9 - Sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à lei nº 9.784/99, o ente
autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à
revisão do ato administrativo; por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei
em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação.
10 - No caso em análise, verifica-se que o auxílio-doença, que deu origem a aposentadoria por
invalidez do autor ora suspensa, foi deferido em 27.03.2003, tendo o INSS promovido a cessação
daquela em 01.05.2011. Desta feita, a alegada decadência do direito do INSS em rever o ato
concessório do referido auxílio-doença (e da aposentadoria por invalidez dele decorrente) não
merece prosperar.
11 - No mais, inexistência de obscuridade, outra contradição ou omissão na decisão embargada.
12 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
13 - Recurso da parte autora parcialmente provido, sem modificação do resultado de julgamento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005514-82.2013.4.03.6102
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PETHERSON BRAYN CHAGAS
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA - RJ155698-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005514-82.2013.4.03.6102
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PETHERSON BRAYN CHAGAS
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA - RJ155698-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por PETHERSON BRAYN CHAGAS, contra o v.
acórdão, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao seu apelo (ID
149962380).
Em razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado,
uma vez que deixou de apreciar alegação de decadência do direito da autarquia de rever seu
benefício de auxílio-doença, ao qual se sucedeu aposentadoria por invalidez, e, ainda, não
reconheceu o erro administrativo na cessação deste último (ID 151372118).
Por fim, prequestiona a matéria.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005514-82.2013.4.03.6102
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PETHERSON BRAYN CHAGAS
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA - RJ155698-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o
recurso próprio para esclarecer obscuridade, contradição, omissão de ponto que o magistrado
ou o Tribunal deveria se manifestar.
O aresto recorrido padece, com efeito, de omissão, na medida em que deixou de apreciar a
questão atinente à decadência do direito da Administração Autárquica de rever a concessão do
seu auxílio-doença.
Pois bem, pretende o demandante, com a presente ação, seja declarada a nulidade do ato
administrativo revisional que resultou na suspensão da aposentadoria por invalidez que vinha
recebendo desde 25.11.2004 (ID 119651374, p. 93), a qual foi precedida de auxílio-doença,
este, por sua vez, deferido em 27.03.2003 (ID 119651374, p. 91).
Alegou no apelo que o direto à revisão encontrar-se-ia fulminado pelo instituto da decadência,
porquanto exercido após mais de 8 (oito) anos do ato concessório.
Pois bem, destaco que, anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia
rever seus atos a qualquer tempo.
Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento
estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos
que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data
em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco)
anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela
Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o
art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus
beneficiários. O referido art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, encontra-se assim redigido:
"O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo
decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento (...)".
Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento
jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até
01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer
tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou
a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos.
Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário
rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou
assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos
repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL, cuja ementa segue abaixo transcrita:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99.
PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91,
ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO
PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos
praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por
inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99
incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua
vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Antes de decorridos 5 anos da
Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de
19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS)
e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram
efeitos favoráveis a seus beneficiários. 3. Tendo o benefício do autor sido concedido em
30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se
consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato. 4.
Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e
determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância
do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do
benefício previdenciário do autor"
(REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o
ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder
à revisão do ato administrativo; por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da
Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação.
No caso em análise, verifica-se que o auxílio-doença, que deu origem a aposentadoria por
invalidez do autor ora suspensa, foi deferido em 27.03.2003, tendo o INSS promovido a
cessação daquela em 01.05.2011. Desta feita, a alegada decadência do direito do INSS em
rever o ato concessório do referido auxílio-doença (e da aposentadoria por invalidez dele
decorrente) não merece prosperar.
No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão,
tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento
então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 149962380, p. 04-09):
"(...) De início, um necessário delineamento fático-cronológico, acerca das postulações
previdenciárias do autor:
* “auxílio-doença” sob NB 113.747.755-2: requerido em 13/05/1999, indeferido pelo INSS por
suposta falta de qualidade de segurado (íntegra do procedimento administrativo em ID
119652882 – pág. 59/76);
* “auxílio-doença” sob NB 122.276.085-9: requerido em 03/08/2001, também indeferido (íntegra
do procedimento administrativo em ID 119652882 – pág. 03/38);
* “auxílio-doença” sob NB 129.126.628-0: deferido em 27/03/2003 (ID 119651374 – pág. 91,
126), posteriormente convertido pelo INSS, de modo espontâneo, em “aposentadoria por
invalidez” NB 504.284.838-6, a partir de 25/11/2004, tendo sido cessado o pagamento em
01/05/2011, em decorrência de procedimento revisional, que teria averiguado erro
administrativo na concessão (ID 119651374 – pág. 93).
Acerca desta revisão efetuada, aduz a parte autora que a autarquia teria identificado suposta
ausência de carência legal, para obtenção de benefício, na medida em que o vínculo de
emprego junto à empresa Luflex Indústria Metalúrgica Ltda. - embora constante de CTPS (ID
119651374 – pág. 78/89) - não apresentaria as respectivas contribuições previdenciárias.
Neste ponto, sustenta que não poderia ser penalizado pela falta de recolhimentos, por parte da
empresa, a qual, afirma, teria tido sua falência decretada em 17/12/1997, mantendo-se, desde
então, em atividade precária, descontando as contribuições previdenciárias da folha de
pagamento, sem o necessário repasse ao ente securitário. Comprova a interposição de recurso,
perante a Junta de Recursos da Previdência Social - JRPS (ID 119651374 – pág. 103/110).
Pois bem.
Deve-se salientar, neste instante, a indispensabilidade da produção de prova médico-pericial
em discussões envolvendo a percepção de benefícios por incapacidade, porque, de curial
sabença, o panorama físico do segurado pode sofrer alterações com o transcurso do tempo,
com probabilidade de melhora, ou mesmo de piora, do quadro.
Noutras palavras: as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-
se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se
vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a
própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma
que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada
material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
Nessa toada, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas, tendo em
vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser - como dito antes -
suscetível de alteração com o decurso do tempo.
Por isso, mostra-se deveras acertada a determinação do d. Juiz a quo, com relação à perícia
médica realizada.
Senão vejamos.
No tocante à inaptidão laboral, o litigante alega ter sofrido acidente vascular encefálico (AVE)
aos 04/07/1998, restando sequelas que o impediriam de exercer atividades laborais, acostando
documentação médica a este respeito (ID 119651374 – pág. 117/124; ID 119652882 – pág.
137/147).
Observa-se que a perícia judicial realizada em 22/09/2014, posteriormente complementada (ID
119651375 – pág. 123/128; ID 119652882 – pág. 77) - contando a parte autora, à época, com
35 anos de idade (ID 119651374 – pág. 60), de atividades profissionais últimas como
recepcionista - assim descreveu:
Que o autor sofreu um AVC em 14/07/98, que trouxe sequelas neurológicas.
Esta lesão causou maiores limitações no período inicial da doença, que foi adequadamente
tratada e proporcionou melhora gradual das funções motoras.
Acompanha doença oftalmológica que também foi tratada corretamente e restabeleceu função
visual , mesmo que não totalmente. Está em acompanhamento especializado, sem a
necessidade atual de uso de medicações, mas apenas uso de lentes corretoras.
Negou outras doenças ou sintomas que caracterizem novo diagnóstico médico. Também não
relata ou apresenta alterações que o classifique (sic) como portador de um transtorno mental.
Deste modo, conclui-se que o autor tem hemiplegia espástica parcial à esquerda por sequela de
doença cerebrovascular, associada à ceratocone.
Suas condições atuais de saúde o caracterizam como portador de necessidades especiais, tipo
físico, como descrito em decreto anteriormente citado.
Acrescentou-se que:
O autor, durante seu período mórbido, conseguiu ter uma filha, atualmente com 15 anos de
idade, e casou-se, com filha caçula de 03 anos de idade. Trabalhou e fez curso de graduação
entre 12/03/07 e 19/12/08. Conseguiu habilitação para dirigir veículos categoria B em 02/05/14,
que exige apenas o uso de lentes corretoras como adaptação veicular. O autor também referiu
que consegue realizar certas atividades domésticas e tem capacidade de frequentar ambientes
comunitários.
Em resposta a quesitos formulados (ID 119651375 – pág. 22, 82/84), e em conclusão, afirmou o
perito que o autor tem sequelas persistentes de doença cerebrovascular que causam
incapacidade parcial e permanente. Esta incapacidade causa impedimentos para certas
funções e indicam adaptações à mobilidade e acessibilidade.
Retornando, especificamente, aos quesitos 02 e 04 da parte autora, e 05 do INSS, assim disse
o expert :
2) Em caso positivo, tal doença, lesão, sequela ou deficiência incapacita o periciando no
momento atual, para o desenvolvimento de atividades laborativas?
Resp: Não
4) Caso a incapacidade seja parcial, que tipos de atividade podem ser exercidos pelo
periciando? (exemplificar).
Resp: Pode executar qualquer tarefa que tenha habilidade em condições de mobilidade e
acessibilidade que não causem riscos a si ou para outros. Cito o exemplo de suas últimas
funções registradas, recepcionista e auxiliar administrativo.
5) A parte autora está incapacitada de forma total e definitiva para o exercício de atividade
remunerada?
Resp: Não.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se
aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Acuradamente examinada, a produção pericial indica, em resumo, que, embora remanesçam
sequelas do acidente vascular (AVE) - hemiplegia espástica parcial à esquerda, associada à
ceratocone - não subsistiria comprometimento ao desempenho laboral do autor, que teria
readquirido a capacidade para atividades profissionais, inclusive àquelas outrora
desempenhadas (diga-se, por oportuno, atividades não-extenuantes, do ponto de vista físico).
Neste aspecto, elementos colhidos dos próprios autos confirmam a recuperação da aptidão
profissional, inclusive em período pós-AVC (ocorrido, repita-se, aos 14/07/1998). As cópias de
CTPS (ID 119651374 – pág. 78/89) revelam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora,
contando com vínculos empregatícios de:
* 20/04/1997 a 30/04/1999 (junto à empresa Luflex Indústria Metalúrgica Ltda., também com ID
119652882 – pág. 16/18, 19, 22, 27, 62/64, 71/72);
* 01/06/2000 a 30/12/2000 (junto à empresa Isomax Ind. e Com. Ltda., também com ID
119652882 – pág. 07, 11/15, 23/26).
E não somente por este, mas também por outro ângulo – relativo à percepção do “auxílio-
doença” (desde 27/03/2003, sob NB 129.126.628-0), e mesmo após sua conversão em “
aposentadoria por invalidez” (desde 25/11/2004, sob NB 504.284.838-6) – há indicativos do
franco restabelecimento laborativo do autor:
* contrato de emprego com duração entre 12/03/2007 e 19/12/2008, junto à Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo), elo caracterizado como convênio de benefícios, atrelado à
Fundação São Paulo;
* recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual, de novembro/2002 a abril/2003
e novembro/2007, segundo laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 119651375 –
pág. 28; ID 119652882 – pág. 91).
Apenas se diga, aqui, que anotações em carteira de trabalho constituem prova plena de
exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de
presunção iuris tantum de veracidade. De mais a mais, nos termos do Regulamento da
Previdência Social, tais anotações são admitidas como prova de tempo de serviço (art. 62, §§
1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99), refletindo, consequentemente, nas apurações de carência
legalmente exigida e condição de segurado. Relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais
omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado
pela inércia de outrem.
Sendo assim, e de acordo com o remate pericial - indicando limitações anteriores,
ultrapassadas pelo ressurgimento da capacidade para o labor, atestada no resultado médico -
não faz jus a parte autora à restauração, quer do “auxílio-doença”, quer da “aposentadoria por
invalidez” (...)".
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso, em sua maior parte, pretende rediscutir
matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não
é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº
0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015;
TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j.
30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora
apenas para sanar a omissão, na forma da fundamentação, sem alterar o resultado de
julgamento.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO
RECONHECIDA. NO MAIS, EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE NATUREZA INFRINGENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, SEM MODIFICAÇÃO DO
RESULTADO DE JULGAMENTO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, contradição, omissão de ponto que o magistrado
ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - O aresto recorrido padece, com efeito, de omissão, na medida em que deixou de apreciar a
questão atinente à decadência do direito da Administração Autárquica de rever a concessão do
seu auxílio-doença.
3 - Pretende o demandante, com a presente ação, seja declarada a nulidade do ato
administrativo revisional que resultou na suspensão da aposentadoria por invalidez que vinha
recebendo desde 25.11.2004, a qual foi precedida de auxílio-doença, este, por sua vez,
deferido em 27.03.2003.
4 - Alegou no apelo que o direto à revisão encontrar-se-ia fulminado pelo instituto da
decadência, porquanto exercido após mais de 8 (oito) anos do ato concessório.
5 - Anteriormente à vigência da lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a
qualquer tempo.
6 - Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento
estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos
que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data
em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco)
anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela
Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o
art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus
beneficiários. O referido art. 103-A, da Lei nº 8.213/91.
7 - Cumpre ressaltar que, até o advento da lei nº 9.784/99, não havia previsão no ordenamento
jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até
01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer
tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou
a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos.
8 - Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público
previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999,
conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos
recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
9 - Sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à lei nº 9.784/99, o ente
autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à
revisão do ato administrativo; por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei
em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação.
10 - No caso em análise, verifica-se que o auxílio-doença, que deu origem a aposentadoria por
invalidez do autor ora suspensa, foi deferido em 27.03.2003, tendo o INSS promovido a
cessação daquela em 01.05.2011. Desta feita, a alegada decadência do direito do INSS em
rever o ato concessório do referido auxílio-doença (e da aposentadoria por invalidez dele
decorrente) não merece prosperar.
11 - No mais, inexistência de obscuridade, outra contradição ou omissão na decisão
embargada.
12 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
13 - Recurso da parte autora parcialmente provido, sem modificação do resultado de
julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte
autora apenas para sanar a omissão, na forma da fundamentação, sem alterar o resultado de
julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
