Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000598-36.2018.4.03.6136
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO
RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, o aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não tratou da
incidência da prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento administrativo se deu em
22/01/2008 (fls. 59/60) e a ação foi distribuída em 17/06/2016 (fl. 02).
3 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(22/01/2008), respeitada a prescrição quinquenal.
4 - Embargos de declaração do INSS providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000598-36.2018.4.03.6136
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: OLIVIO ANTONIO RONDINI
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000598-36.2018.4.03.6136
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: OLIVIO ANTONIO RONDINI
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão de ID 159454775, proferido pela 7ª Turma que, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a
conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde
22/01/2008, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, e para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do
CPC, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Razões recursais (ID 161367776), oportunidade em que o INSS sustenta a ocorrência de
omissão, uma vez que não foi apreciada a questão referente à prescrição.
Contrarrazões da parte autora (ID 16122945).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000598-36.2018.4.03.6136
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: OLIVIO ANTONIO RONDINI
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o
recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Com efeito, o aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não tratou da
incidência da prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento administrativo se deu em
22/01/2008 (fls. 59/60) e a ação foi distribuída em 17/06/2016 (fl. 02).
Constatada a omissão, passo a integrar o v. acórdão nos seguintes termos:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(22/01/2008), respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração do INSS, para suprir a omissão
apontada e declarar a incidência de prescrição quinquenal.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO
RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, o aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não tratou da
incidência da prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento administrativo se deu em
22/01/2008 (fls. 59/60) e a ação foi distribuída em 17/06/2016 (fl. 02).
3 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(22/01/2008), respeitada a prescrição quinquenal.
4 - Embargos de declaração do INSS providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
