Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0017121-65.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO
RECONHECIDA. PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - O aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não tratou da hipótese de
reafirmação da DER e do pedido para realização de perícia técnica.
3 - Confere-se a juntada de PPP nos autos, sendo que, nas demandas previdenciárias, este
documento faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.
4 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos encontram-se
incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação
trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
5 - Conforme planilha em anexo, considerando-se a soma da atividade especial reconhecida
nesta demanda com a atividade comum incontroversa (Resumo de Documentos para Cálculo de
fls. 93/34 e CTPS de fls. 41/77), a parte autora contava, na data do requerimento administrativo
(17/10/2013 – fl. 98), com 34 anos, 07 meses e 17 dias de tempo de serviço, não fazendo jus à
concessão do benefício, pois não cumprido o “pedágio” e o requisito etário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Todavia, reafirmando-se a DER para 01/03/2014 (CNIS – fl.148), a parte autora obtém 35
anos e 01 dia de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de
contribuição.
7 - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 01/03/2014.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da
data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do
quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na
data de expedição do ofício requisitório.
10 - Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo c. STJ no
julgamento do tema repetitivo n.º 995.
11 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017121-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CEZAR CHAGAS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017121-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CEZAR CHAGAS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO CEZAR CHAGAS contra o v.
acórdão de ID 161357469, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, decidiu, de ofício,
anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional, e dar parcial provimento
ao pedido inicial, para reconhecer como especiais os períodos de 26/01/1989 a 28/04/1993,
14/08/1995 a 30/10/1995 e de 19/11/2003 a 11/04/2013, e para fixar os honorários advocatícios
em 10% do valor atualizado da causa, que deverão ser distribuídos entre as partes
sucumbentes, na proporção de 50% em favor do patrono da autarquia e 50% em favor do
patrono da parte autora, restando suspensa a execução em relação à parte autora por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos, restando prejudicada a
apelação do INSS.
Razões recursais (ID 163012145), oportunidade em que a parte autora alega ocorrência de
omissão e contradição no julgado, pois não analisados o pedido para realização de perícia
técnica e a possibilidade de reafirmação da DER.
Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS restou inerte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017121-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CEZAR CHAGAS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o
recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Com efeito, o aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não tratou da
hipótese de reafirmação da DER e do pedido para realização de perícia técnica.
Constatada a omissão, passo a integrar o v. acórdão nos seguintes termos:
Do pedido de realização de perícia técnica
Em sede recursal, o demandante aduz que a realização de perícia técnica seria capaz de
elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado.
A meu ver, referida alegação não merece prosperar, eis o porquê.
O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que
considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa,
podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à
formação do seu convencimento.
Insta destacar que compete à parte, em primeiros esforços, diligenciar com vistas à obtenção
de toda e qualquer prova que vier em auxílio de suas aduções, sendo que, na eventual
impossibilidade, devidamente justificada, pode, sem dúvidas, socorrer-se da intercessão do
Judiciário.
Noutras palavras: cabe à parte autora desincumbir-se do ônus de provar o fato constitutivo do
seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015) ou, ao menos, comprovar a
impossibilidade de consecução dos documentos referentes à atividade especial, inclusive
anexando eventuais provas de recusa das empresas em fornecer aludida documentação.
Neste ponto, colhe-se do julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Desnecessária a produção de laudo pericial, sendo suficiente a prova documental, em
especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário com indicação do responsável técnico, para fins
de comprovação do exercício de atividade especial. Apenas a impossibilidade de obtê-la
justificaria a realização da perícia, o que não restou demonstrado nos autos.
2. O valor probatório do laudo pericial requerido é restrito, diante das dificuldades de se
reproduzir as exatas condições de trabalho a que se submeteu o segurado no passado.
Precedentes desta Corte.
3. Agravo desprovido.
(AI 00298202020154030000, Relator Des. Fed. Baptista Pereira, 10ª Turma, p. e-DJF3, data
22/03/2016)
Doutra via, confere-se a juntada de PPP nos autos, sendo que, nas demandas previdenciárias,
este documento faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência
Oficial.
Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos encontram-se
incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação
trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
Nessa linha, já decidira este Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS.
(omissis)
- Na inicial, o autor requereu a realização de perícia nos locais de trabalho correspondentes,
para que fossem comprovados os trabalhos exercidos em condições especiais, relativamente
aos períodos de: 03/07/2000 a 30/04/2003 (agente nocivo - calor), 01/05/2003 a 30/10/2007
(agente nocivo - ruído), 05/04/2008 a 12/12/2008 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 a
30/06/2011 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 até o ajuizamento da ação (agente nocivo -
ruído). E com relação a esses períodos foram juntados PPP's , nos quais se observa que o
autor não esteve exposto a agentes nocivos acima dos tolerados pela lei de regência.
(omissis)
- Com efeito, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do
segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse
formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art.
283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por
objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. E é
de obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente
o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a
que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação
empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da
CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do
PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
- Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das
informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no
âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea
para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário.
(omissis)
(Apelação/Remessa Necessária nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j.
30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019)
Da reafirmação da DER
Conforme planilha em anexo, considerando-se a soma da atividade especial reconhecida nesta
demanda com a atividade comum incontroversa (Resumo de Documentos para Cálculo de fls.
93/34 e CTPS de fls. 41/77), a parte autora contava, na data do requerimento administrativo
(17/10/2013 – fl. 98), com 34 anos, 07 meses e 17 dias de tempo de serviço, não fazendo jus à
concessão do benefício, pois não cumprido o “pedágio” e o requisito etário.
Todavia, reafirmando-se a DER para 01/03/2014 (CNIS – fl.148), a parte autora obtém 35 anos
e 01 dia de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de
contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 01/03/2014.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias
da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos
termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final
ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo c. STJ no julgamento
do tema repetitivo n.º 995.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para
suprir as omissões apontadas e para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição desde 01/03/2014, sendo que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, cujo termo inicial se dará
apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para
implantação do benefício ora deferido, afastando-se a condenação no pagamento de honorários
advocatícios e mantida, no mais, a decisão recorrida. Oficie-se o INSS.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO
RECONHECIDA. PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - O aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não tratou da hipótese de
reafirmação da DER e do pedido para realização de perícia técnica.
3 - Confere-se a juntada de PPP nos autos, sendo que, nas demandas previdenciárias, este
documento faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência
Oficial.
4 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos encontram-se
incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação
trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
5 - Conforme planilha em anexo, considerando-se a soma da atividade especial reconhecida
nesta demanda com a atividade comum incontroversa (Resumo de Documentos para Cálculo
de fls. 93/34 e CTPS de fls. 41/77), a parte autora contava, na data do requerimento
administrativo (17/10/2013 – fl. 98), com 34 anos, 07 meses e 17 dias de tempo de serviço, não
fazendo jus à concessão do benefício, pois não cumprido o “pedágio” e o requisito etário.
6 - Todavia, reafirmando-se a DER para 01/03/2014 (CNIS – fl.148), a parte autora obtém 35
anos e 01 dia de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de
contribuição.
7 - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 01/03/2014.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias
da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos
termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final
ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.
10 - Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo c. STJ no
julgamento do tema repetitivo n.º 995.
11 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para
suprir as omissões apontadas e para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição desde 01/03/2014, sendo que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, cujo termo inicial se dará
apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para
implantação do benefício ora deferido, afastando-se a condenação no pagamento de honorários
advocatícios e mantendo, no mais, a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
