Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029821-41.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/07/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO
RECONHECIDA. PROVIMENTO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
- A tese trazida é intempestiva porque levantada em momento inoportuno no processo originário.
- Observe-se que a tese não constou da primeira impugnação apresentada pelo INSS e passou a
ser sustentada somente após a decisão que a julgou.
- Esta Oitava Turma já reconheceu oinstituto da preclusão em desfavor da Fazenda Pública.
- Além disso, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o erro material, passível de alteração a
qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, e não
aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo.
- Ainda que não fosse inovadora e intempestiva a alegação, a nova tese não pode ser arguida em
cumprimento de sentença, que deve corresponder aquilo que foi objeto da coisa julgada.
- Trata-se de demanda que deve ser resolvida pelas vias próprias, inclusive porque envolve o
julgamento da legitimidade desse pagamento administrativo de benefício previdenciário.
- A coisa julgada ressalvou a possibilidade de o INSS realizar perícias periódicas para verificação
da manutenção ou não da incapacidade, embora tenha determinado que o benefício
implementado por força de antecipação da tutela deveria ser mantido até o trânsito em julgado ou
até decisão judicial em sentido contrário.
- Da decisão transitada em julgado não se extrai que esse pagamento foi indevido e, por isso, não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prospera o pedido do INSS de que deva ser descontado do crédito exequendo.
- Embargos providos para suprir a omissão, sem efeitos modificativos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029821-41.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO FREZZA - SP183089-N
AGRAVADO: JOSE VALDIR LOPES
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029821-41.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO FREZZA - SP183089-N
AGRAVADO: JOSE VALDIR LOPES
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão colegiada que negou
provimento ao agravo de instrumento.
O INSS afirma que o acórdão se mostra contraditório, visto que o agravo de instrumento em
nenhum momento visa discutir qual é a DCB.
Argumenta que o acórdão não analisou a controvérsia constante do recursode agravo de
instrumento, referente à compensação, nos cálculos complementares, de valores recebidos
indevidamente pela parte autora após a DCB fixada.
Insiste que toda a fundamentação do acórdão não guarda relação com a presente demanda,
motivo pelo qual deve ser decretada a sua nulidade, com novo julgamento do feito.
Com contrarrazões.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029821-41.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO FREZZA - SP183089-N
AGRAVADO: JOSE VALDIR LOPES
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Com razão o embargante.
A argumentação do INSS trazida neste recurso não foi enfrentada no acórdão embargado, pelo
que a omissão deve ser suprida.
É certo que a data final dos cálculos é a de 18/7/2019 e isso não está em discussão após a
decisão proferida em primeira instância - reproduzida no acórdão embargado - que julgou a
impugnação ofertada pelo INSS.
O INSS, porém, pretende abater da conta apresentada pelo exequente os valores que ele
recebeu na via administrativa após a data de 18/7/2019, data final dos cálculos.
A tese trazida é intempestiva porque levantada em momento inoportuno no processo originário.
Conforme argumentou o INSS, já que remanesceu decidido que a data final da conta do
exequente deveria ser a de 18/7/2019, deveria ser descontado do valor do seu crédito aquilo
que ele recebeu administrativamente após essa data.
Observe-se que a tese não constou da primeira impugnação apresentada pelo INSS e passou a
ser sustentada somente após a decisão que a julgou.
Esta Oitava Turma já reconheceu oinstituto da preclusão em desfavor da Fazenda Pública,
como observa-se das seguintes ementas:
"PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO
INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO.
- Transitada em julgado a decisão que concedeu aposentadoria por invalidez, a parte autora
apresentou cálculos de liquidação, apurando um total de R$ 31.543,79, para 05/2018.
- O INSS foi intimado, pessoalmente, para impugnar a execução em 23.07.2018, conforme
ciência da Autarquia (fls.47 dos autos - id 7458948).
- Foi certificado o decurso do prazo para o INSS apresentar impugnação à execução, em
11.09.2018.
- Foi homologado o cálculo apresentado pelo exequente, e determinada a requisição do
pagamento.
- O INSS apresentou impugnação, apontando como devido o valor de R$17.595,89, em
05/2018, intempestivamente.
- A ausência de manifestação da parte em face dos cálculos de liquidação, dentro do prazo
peremptório previsto em lei, veda a posterior rediscussão da matéria, ante a ocorrência da
preclusão.
- Cabe o estrito cumprimento da decisão que homologou a conta de liquidação apresentada
pelo exequente.
- Agravo de instrumento não provido."
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5026897-28.2018.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Tânia
Regina Marangoni, julgado em 04/04/2019)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES
VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. DECISÃO ANTERIOR. QUESTÃO PRECLUSA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A autarquia interpôs recurso de agravo de instrumento da decisão que determinou o
desbloqueio de valores constantes de ofícios requisitórios.
O tema impugnado pelo INSS, todavia, refere o recebimento das mensalidades vencidas do
benefício judicialmente deferido, sem prejuízo de opção pela manutenção dos proventos mais
vantajosos concedidos administrativamente, objeto de deferimento por decisão de 31/05/2016,
da qual não se recorreu.
Dada a preclusão, deixou de haver interesse/necessidade no prosseguimento da discussão
encetada no recurso.
Agravo de instrumento não conhecido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5023849-95.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal David
Diniz Dantas, julgado em 03/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2018)
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o erro material, passível de alteração a
qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, e não
aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo. Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. COISA
JULGADA. ALTERAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
OPORTUNA IMPUGNAÇÃO DOS VALORES. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO. ERRO
MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Defende o recorrente a existência de erro material, porquanto o correto, nos termos do título
exequendo, seria o mês de março de 1990 ser utilizado como base de cálculo, o que não foi
feito, causando, no seu sentir, excesso na execução.
2. O Tribunal de origem entendeu que a reivindicação quanto ao excesso de execução está
preclusa, porquanto não impugnados os cálculos no momento oportuno, bem como que não se
trata de erro de cálculo, passível de correção.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, erro material, passível de alteração a qualquer
tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não
decorrente de elementos ou critérios de cálculo.
4. No caso dos autos, eventual existência de excesso de execução não decorre de erro material
nos cálculos apresentados, não podendo ser corrigido a qualquer momento. Ademais, trata-se
de título executivo transitado em julgado e passível de preclusão do direito de questioná-lo.
Ausência de afronta aos artigos 463, I, do CPC/73 e 1º-E da Lei 9.494/97.
Agravo interno improvido."
(STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 885425 / DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 16/06/2016)
Ainda que não fosse inovadora e intempestiva a alegação, a nova tese não pode ser arguida
em cumprimento de sentença, que deve corresponder aquilo que foi objeto da coisa julgada.
Trata-se de demanda que deve ser resolvida pelas vias próprias, inclusive porque envolve o
julgamento da legitimidade desse pagamento administrativo de benefício previdenciário.
Por outras palavras, o desconto da quantia recebida após 18/7/2019 envolve um juízo de valor
a respeito da impropriedade desse pagamento que não deve ser feito nesta fase processual do
feito originário.
Veja-se que a alegação de que “aquilo que foi pago indevidamente após a DCB deve ser
entendido como uma antecipação do pagamento devido na esfera judicial, quebrando a ordem
cronológica dos precatórios (art. 100, CF), de modo que a compensação é de rigor” dissocia-se
do que foi discutido na fase de conhecimento.
A coisa julgada ressalvou a possibilidade de o INSS realizar perícias periódicas para verificação
da manutenção ou não da incapacidade, embora tenha determinado que o benefício
implementado por força de antecipação da tutela deveria ser mantido até o trânsito em julgado
ou até decisão judicial em sentido contrário.
Assim, se o INSS não fez cessar o benefício previdenciário após o trânsito em julgado da ação
é porque não realizou perícia para averiguar a manutenção da incapacidade laboral.
Da decisão transitada em julgado não se extrai que esse pagamento foi indevido e, por isso,
não prospera o pedido do INSS de que deva ser descontado do crédito exequendo.
Assim, seja porque o pedido é intempestivo seja porque a discussão é inadequada para a fase
em que se encontra a ação originária, a argumentação do INSS deve ser afastada.
Dito isso, dou provimento aos embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, sem
atribuir-lhes efeitos modificativos.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO
RECONHECIDA. PROVIMENTO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
- A tese trazida é intempestiva porque levantada em momento inoportuno no processo
originário.
- Observe-se que a tese não constou da primeira impugnação apresentada pelo INSS e passou
a ser sustentada somente após a decisão que a julgou.
- Esta Oitava Turma já reconheceu oinstituto da preclusão em desfavor da Fazenda Pública.
- Além disso, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o erro material, passível de alteração a
qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, e não
aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo.
- Ainda que não fosse inovadora e intempestiva a alegação, a nova tese não pode ser arguida
em cumprimento de sentença, que deve corresponder aquilo que foi objeto da coisa julgada.
- Trata-se de demanda que deve ser resolvida pelas vias próprias, inclusive porque envolve o
julgamento da legitimidade desse pagamento administrativo de benefício previdenciário.
- A coisa julgada ressalvou a possibilidade de o INSS realizar perícias periódicas para
verificação da manutenção ou não da incapacidade, embora tenha determinado que o benefício
implementado por força de antecipação da tutela deveria ser mantido até o trânsito em julgado
ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Da decisão transitada em julgado não se extrai que esse pagamento foi indevido e, por isso,
não prospera o pedido do INSS de que deva ser descontado do crédito exequendo.
- Embargos providos para suprir a omissão, sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, para suprir a omissão
apontada, sem atribuir-lhes efeitos modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
