
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009596-21.2011.4.03.6105
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ILDA DO CARMO BENEDITO LONGO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR DA SILVA SIMOES - SP264591-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIA SOARES DA SILVA - SP269447-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009596-21.2011.4.03.6105
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ILDA DO CARMO BENEDITO LONGO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR DA SILVA SIMOES - SP264591-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIA SOARES DA SILVA - SP269447-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ILDA DO CARMO BENEDITO LONGO contra o v. acórdão de fls. 255/267, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, restando prejudicada a apelação da parte autora.
Razões recursais (fls. 269/276), oportunidade em que a autora alega ocorrência de omissão e contradição no julgado, pois não analisada a possibilidade de reafirmação da DER, tal como determinado pelo juízo a quo. Por fim, prequestiona a matéria.
Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS restou inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009596-21.2011.4.03.6105
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ILDA DO CARMO BENEDITO LONGO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR DA SILVA SIMOES - SP264591-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIA SOARES DA SILVA - SP269447-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Com efeito, o aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não tratou da hipótese de reafirmação da DER.
Constatada a omissão, passo a integrar o v. acórdão nos seguintes termos:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos especiais e comuns incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 75/77) e CNIS de fls. 158/158-verso, verifica-se que a autora contava com
12 anos, 06 meses e 23 dias
de labor especial e27 anos, 10 meses e 24 dias
de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (11/11/2009 - fl. 53), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, uma vez não cumprido o pedágio.Todavia, reafirmando-se a DER para a data da citação (13/01/2012 – fl. 98), a autora obtém
28 anos, 05 meses e 24 dias
de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.O termo inicial do benefício deve ser fixado em 13/01/2012.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto,
dou provimento aos embargos de declaração da parte autora,
para suprir as omissões apontadas e para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde 13/01/2012, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para manter os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, mantida, no mais, a decisão recorrida.É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO MANTIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - O aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não tratou da hipótese de reafirmação da DER.
3 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos especiais e comuns incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 75/77) e CNIS de fls. 158/158-verso, verifica-se que a autora contava com
12 anos, 06 meses e 23 dias
de labor especial e27 anos, 10 meses e 24 dias
de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (11/11/2009 - fl. 53), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, uma vez não cumprido o pedágio.4 - Todavia, reafirmando-se a DER para a data da citação (13/01/2012 – fl. 98), a autora obtém
28 anos, 05 meses e 24 dias
de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.5 - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 13/01/2012.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9 - Embargos de declaração da parte autora providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
