
| D.E. Publicado em 24/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, integrando a parte dispositiva do v. acórdão, sem alteração de resultado, mantendo, no mais, a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048226-12.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra o v. acórdão de fls. 341/349-verso e 359/361-verso, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu provimento à sua apelação.
Razões recursais às fls. 363/364, oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, ao deixar de consignar, na sua parte dispositiva, "a determinação para que o INSS averbe também o período entre 24/02/1979 a 28/04/1979".
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Com efeito, o aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não tratou - tão somente em seu dispositivo - da questão relativa ao reconhecimento da atividade comum, em razão da existência de anotação na CTPS, exercida no período de 24/02/1979 a 28/04/1979.
Constatada a omissão, passo a integrar o v. acórdão, para que conste na sua parte dispositiva os seguintes termos:
"Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença de 1º grau e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do trabalho nos períodos de 01/04/1963 a 16/11/1964, 03/02/1982 a 27/11/1982, 05/11/1984 a 31/05/1990 e 01/06/1990 a 28/04/1995, bem como a atividade comum desempenhada no período de 24/02/1979 a 28/04/1979, e para condenar o INSS no pagamento e implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (16/07/2002), facultando-se ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e, por fim, para condenar a Autarquia na verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença."
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, integrando a parte dispositiva do v. acórdão, sem alteração de resultado. Mantida, no mais, a decisão recorrida.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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