
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005986-45.2012.4.03.6126
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROBERTO GUTIERREZ PULIDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
APELADO: ROBERTO GUTIERREZ PULIDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005986-45.2012.4.03.6126
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROBERTO GUTIERREZ PULIDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
APELADO: ROBERTO GUTIERREZ PULIDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“Em relação aos períodos especiais, conforme CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário:
- no período de 20/06/1974 a 10/01/1983, laborado na empresa Seg Serviços Especiais de Guarda S/A, o autor exerceu o cargo de "vigilante", atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - CTPS de fl. 99;
- no período de 01/04/1985 a 31/01/1986, laborado na empresa Eletrônica Industrial Logical Ltda, o autor exerceu o cargo de "guarda", atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - CTPS de fl. 115;
- no período de 24/02/1987 a 29/06/1993, laborado na empresa GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda, o autor exerceu o cargo de "vigilante", atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fls. 21/22 e CTPS de fl. 116;
- no período de 21/07/1994 a 31/08/1994, laborado na empresa Afinal Serviços Temporários Ltda, o autor exerceu a função de "vigia", atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - CTPS de fl. 128;
- no período de 01/09/1994 a 17/10/1994, laborado na empresa Serviços Gerais S/C Ltda, o autor exerceu o cargo de "vigia", atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - CTPS de fl. 116;
- no período de 02/01/1995 a 03/05/1995, laborado na empresa Transportadora Amélia Ltda, o autor exerceu o cargo de "vigia", atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - CTPS de fl. 117; e
- no período de 16/05/1995 a 05/03/1997, laborado ne empresa Meninos Futebol Clube, o autor exerceu o cargo de "vigia", atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - CTPS de fl. 117.
Saliente-se que, no tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entendo que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido.
Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entendo que tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada.
A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 20/06/1974 a 10/01/1983, de 01/04/1985 a 31/01/1986, de 24/02/1987 a 29/06/1993, de 21/07/1994 a 31/08/1994, de 01/09/1994 a 17/10/1994, de 02/01/1995 a 03/05/1995 e de 16/05/1995 a 05/03/1997
"A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO AFASTADA.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Superada a alegação de omissão no julgado embargado, tendo em vista a superveniente publicação do acórdão proferido pelo C.STF no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, considerando os termos do art. 1.040, caput do Código de Processo Civil, segundo o qual a publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos, sem que haja a necessidade do trânsito em julgado do v.acordão como requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a desaposentação, além de não ter havido proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
3 - Embargos de declaração rejeitados."
(ED em EInfr nº 2012.61.26.003728-2/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 3ª Seção, DE 22/11/2017).
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto,
nego provimento aos embargos de declaração do INSS
edou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora,
para reconhecer o labor exercido na empresa SOCIFER – Serviços Ferroviários S/A, no período de 11/10/1972 a 01/05/1974, e para condenar o INSS a implantar, em seu favor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do segundo requerimento administrativo (17/12/2009) ou do terceiro requerimento administrativo (11/11/2011); observado o direito a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso; mantendo, no mais, o v. acórdão recorrido.É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO RECONHECIDA. RECONHECIMENTO DE LABOR COM ANOTAÇÕES EM CTPS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Tem razão o autor quando afirma padecer de vício o aresto recorrido.
3 - No tocante ao labor comum, de 11/10/1972 a 19/06/1974, na empresa SOCIFER – Serviços Ferroviários S/A, apesar da CTPS (ID 107811489 – pág. 15) estar ilegível, verifica-se que existem anotações referentes a contribuições sindicais nos anos de 1972, 1973 e 1974 (ID 107811489 – pág. 17), alterações de salário, em 01/05/1973, 01/01/1974 e 01/05/1974 (ID 107811489 – pág. 18), opção de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em 11/10/1972 (ID 107811489 – pág. 20) e cadastro como participante do PIS em 17/04/1973 (ID 107811489 – pág. 23), todos com carimbo da empresa; possibilitando, assim, o
reconhecimento do labor no período de 11/10/1972 (data da opção de FGTS) a 01/05/1974 (última alteração de salário no período)
.4 - Assim, conforme tabelas anexas, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los ao período com anotação em CTPS (11/10/1972 a 01/05/1974) e aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 107811488 – págs. 43/44 e ID 107811490 – págs. 57/58); constata-se que o autor, na data do segundo requerimento administrativo (17/12/2009 – ID 107811488 – pág. 57), contava com
36 anos, 8 meses e 3 dias
de tempo de atividade, e na data do terceiro requerimento administrativo (11/11/2011 – ID 107811490 – pág. 60), com37 anos e 19 dias
de tempo total de atividade; suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir destas datas; observado o direito a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.5 - No mais, verifica-se a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
6 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
7 - Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para reconhecer o labor exercido na empresa SOCIFER Serviços Ferroviários S/A, no período de 11/10/1972 a 01/05/1974, e para condenar o INSS a implantar, em seu favor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do segundo requerimento administrativo (17/12/2009) ou do terceiro requerimento administrativo (11/11/2011); observado o direito a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso; mantendo, no mais, o v. acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
