
| D.E. Publicado em 24/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para suprir a omissão apontada no que diz respeito à apreciação dos pleitos subsidiários, sem alteração de resultado, exceto quanto ao pedido de restituição das contribuições previdenciárias, julgando-se extinto o feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VI do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038366-69.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra o v. acórdão de fls. 178/180-verso, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS.
Razões recursais às fls. 182/186, oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, ao deixar de analisar os pedidos subsidiários formulados na exordial (cômputo das novas contribuições vertidas para que reflitam em uma renda mensal inicial melhor e repetição de indébito, com a devolução dos valores pagos a título de contribuição previdenciária). Por fim, prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Com efeito, o aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que, ao julgar improcedente o pedido principal ("desaposentação"), deixou de apreciar os pleitos subsidiários formulados pelo autor, de modo que, constatada a existência do vício apontado, passo a integrar o v. acórdão nos seguintes termos:
Pretende o autor sejam computadas "as novas contribuições vertidas, para que reflitam as contribuições pagas, após a aposentação, na base de cálculo do benefício, gerando assim uma renda mensal inicial - RMI melhor, ficando condicionado tal pedido - em caso de análise de ordem subsidiária -, a geração de valor com base maior, não podendo ser feito se assim não refletir" (fls. 30 e 185).
O pedido do autor configura, na verdade, "desaposentação", na medida em que pretende a obtenção de benefício mais vantajoso (sob o manto da expressão "RMI melhor"), mediante o aproveitamento das contribuições vertidas APÓS o início da sua aposentadoria, o que não é possível conforme elucidado no aresto embargado, do qual reproduzo excerto (fl. 178-verso):
No mais, sobre o pleito de repetição de indébito, "com a devolução dos valores pagos a título de contribuição previdenciária", esta E. Corte Regional já se manifestou, reiteradas vezes, pela necessidade de extinção do feito, sem análise do mérito, neste particular, tendo em vista a patente ilegitimidade passiva do INSS. Nesse sentido:
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para suprir a omissão apontada no que diz respeito à apreciação dos pleitos subsidiários, sem alteração de resultado, exceto quanto ao pedido de restituição das contribuições previdenciárias, que julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VI do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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