
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027603-43.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SEVERINO GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027603-43.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SEVERINO GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por SEVERINO GONÇALVES DA SILVA contra v. acórdão de ID 138124734 – fls. 01/17, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação.
Em suas razões recursais de ID 139331957 – fls. 01/05, alega a existência de contradição/omissão no julgado, uma vez que não foi reconhecida a especialidade de seu labor desempenhado de 01/10/1979 a 30/11/1980 e de 30/04/1987 a 16/05/1987, em razão do enquadramento da atividade profissional nos Decretos que regem a matéria.
Intimado, o INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027603-43.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SEVERINO GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Com efeito, assiste razão à parte autora quanto a ocorrência de omissão no julgado, a qual passa a ser sanada para que conste em sua fundamentação que:
“No tocante ao lapso de 30/04/1987 a 16/05/1987, o postulante exerceu a atividade de motorista de transporte coletivo junto à Rodoviária São Domingos Ltda., conforme CTPS de ID 96701301 – fls. 25/29 o que permite o enquadramento nos itens no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (" motorneiros e condutores de bondes"; "motorista e cobradores de ônibus"; e "motoristas e ajudantes de caminhão") e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 ("motorista de ônibus e de caminhões de cargas").
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda, convertido em tempo comum, aos períodos constantes na CTPS e no CNIS trazidos a juízo (ID 96701301 – fls. 25/29 e 60/75), verifica-se que o autor alcançou
28 anos, 01 mês e 25 dias
de serviço na data do ajuizamento da ação (10/05/2011), no entanto, à época não havia completado o “pedágio” necessário para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.”
Por outro lado, no tocante às demais alegações do embargante, o v. acórdão expressamente consignou:
“...No que se refere à 01/10/1979 a 30/11/1980, a CTPS do requerente de ID 96701301 – fls. 25/29 demonstra que ele exerceu a função de motorista junto à José Ferreira da Fonseca. Entretanto, inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que não há especificação quanto ao tipo de veículo por ele conduzido, o que impede o seu enquadramento nos itens no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("motorneiros e condutores de bondes"; "motorista e cobradores de ônibus"; e "motoristas e ajudantes de caminhão") e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (" motorista de ônibus e de caminhões de cargas")...”.
Saliente-se que a decisão é obscura
"quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento"
(DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
in verbis
:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Dessa forma, verifica-se que os presentes recursos pretendem rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto,
dou parcial provimento aos embargos de declaração
opostos pela parte autora
, para sanar a omissão do acórdão embargado, reconhecendo a especialidade do labor desempenhado de 30/04/1987 a 16/05/1987 e admitir como tempo de contribuição do autor o período de28 anos, 01 mês e 25 dias
, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição, e consequentemente,dou parcial provimento ao apelo da parte autora
para reconhecer a especialidade no período de 01/09/1981 a 17/05/1982, de 01/09/1982 a 25/04/1983, de 01/09/1983 a 25/01/1987, de 30/04/1987 a 16/05/1987 e de 01/07/1987 a 11/03/1991 e de 01/10/1992 a 26/06/1993, dando os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO SANADA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. RETIFICAÇÃO NO SOMATÓRIO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TEMPO INSUFICIENTE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - Com efeito, assiste razão à parte autora quanto a ocorrência de omissão no julgado, a qual passa a ser sanada para que conste em sua fundamentação que: “No tocante ao lapso de 30/04/1987 a 16/05/1987, o postulante exerceu a atividade de motorista de transporte coletivo junto à Rodoviária São Domingos Ltda., conforme CTPS de ID 96701301 – fls. 25/29 o que permite o enquadramento nos itens no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (" motorneiros e condutores de bondes"; "motorista e cobradores de ônibus"; e "motoristas e ajudantes de caminhão") e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 ("motorista de ônibus e de caminhões de cargas").
3 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda, convertido em tempo comum, aos períodos constantes na CTPS e no CNIS trazidos a juízo (ID 96701301 – fls. 25/29 e 60/75), verifica-se que o autor alcançou
28 anos, 01 mês e 25 dias
de serviço na data do ajuizamento da ação (10/05/2011), no entanto, à época não havia completado o “pedágio” necessário para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.4 – No tocante alegação do embargante de necessidade de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado de 01/10/1979 a 30/11/1980, em razão do enquadramento profissional, tem-se a inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento das partes embargantes. Natureza nitidamente infringente.
8 - Embargos de declaração parte autora parcialmente providos. Apelo da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanar a omissão do acórdão embargado, reconhecendo a especialidade do labor desempenhado de 30/04/1987 a 16/05/1987 e admitir como tempo de contribuição do autor o período de 28 anos, 01 mês e 25 dias, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição, e consequentemente, dar parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade no período de 01/09/1981 a 17/05/1982, de 01/09/1982 a 25/04/1983, de 01/09/1983 a 25/01/1987, de 30/04/1987 a 16/05/1987 e de 01/07/1987 a 11/03/1991 e de 01/10/1992 a 26/06/1993, dando os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
