Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013083-54.2011.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO
SANADA. VERBA HONOÁRIA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ESPECÍFICA DO AUTOR
ACOLHIDO.
1 - Inicialmente, observo que o acórdão embargado padece de omissão na justa medida que não
analisou a possibilidade de condenação do INSS ao pagamento de verba honorária, razão pela
qual passo à integrá-lo nos seguintes termos: “...Sem condenação em honorários advocatícios,
nos termos definidos pelo C. STJ no julgamento do tema repetitivo nº 995...”.
2 - Por outro lado, no tocante às demais alegações do INSS, o julgado embargado não apresenta
qualquer obscuridade, omissão ou contradição, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - No tocante ao pedido de concessão da tutela antecipada, a hipótese da ação comporta a
outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma,
em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto
buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em
julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao
cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
5 - Embargos de declaração do INSS parcialmente providos. Pedido de concessão de tutela
específica do autor acolhido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013083-54.2011.4.03.6119
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DAVI VICENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL MOTA DE SOUZA REIS - MG90253
APELADO: DAVI VICENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
Advogado do(a) APELADO: SAMUEL MOTA DE SOUZA REIS - MG90253
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o v. acórdão de ID 170740666
– fls. 01/08, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, negou provimento aos seus
primeiros embargos e deu parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Razões recursais em razões de ID 18312516 – fls. 01/10, o INSS sustenta a ocorrência de
contradição no julgado, dada a impossibilidade de reafirmação da DER entre a conclusão do
procedimento administrativo e i ajuizamento da demanda. Aduz, a necessidade de alteração do
termo inicial do benefício, a fixação dos juros de mora após 45 dias da determinação do
cumprimento da obrigação de fazer e a ausência de condenação da Autarquia no pagamento
da verba honorária.
Pedido de concessão de tutela antecipada efetuado pelo autor em razões de ID 203845285 -
Pág. 01/03.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
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Advogado do(a) APELADO: SAMUEL MOTA DE SOUZA REIS - MG90253
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, observo que o acórdão embargado padece de omissão na justa medida que não
analisou a possibilidade de condenação do INSS ao pagamento de verba honorária, razão pela
qual passo à integrá-lo nos seguintes termos:
“...Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo C. STJ no
julgamento do tema repetitivo nº 995...”
Por outro lado, no tocante às demais alegações do INSS, o julgado embargado não apresenta
qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II,
do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de
acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:
" Sob este prisma, observa-se que o autor continuou a desempenhar atividades laborativas no
curso da demanda. Assim, somados os períodos comuns anotados em CTPS de ID 120564161
- fls. 25/29, constantes do extrato do CNIS de ID 120564161 – fls. 32/33 e do Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 120564161 – fls. 34/35, verifica-se
que o requerente contava, em 29/03/2013, com 35 anos de labor, tempo suficiente à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 29/03/2013.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias
da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos
termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final
ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório. ".
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer
porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza;
quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse
esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito
Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª
ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DO
VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua
função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o
julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da
lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em
que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica
competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum,
referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à
motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183,
Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
07/08/2014, DJe 22/08/2014.
No tocante ao pedido de concessão da tutela antecipada, a hipótese da ação comporta a
outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma,
em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto
buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito
em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,
instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de
20 (vinte) dias.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração do INSS apenas para
sanar a omissão acerca da verba honorária, na forma da fundamentação e acolho o pedido do
autor para conceder-lhe a tutela específica, mantendo, quanto ao mais, o acórdão embargado.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO
SANADA. VERBA HONOÁRIA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ESPECÍFICA DO
AUTOR ACOLHIDO.
1 - Inicialmente, observo que o acórdão embargado padece de omissão na justa medida que
não analisou a possibilidade de condenação do INSS ao pagamento de verba honorária, razão
pela qual passo à integrá-lo nos seguintes termos: “...Sem condenação em honorários
advocatícios, nos termos definidos pelo C. STJ no julgamento do tema repetitivo nº 995...”.
2 - Por outro lado, no tocante às demais alegações do INSS, o julgado embargado não
apresenta qualquer obscuridade, omissão ou contradição, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - No tocante ao pedido de concessão da tutela antecipada, a hipótese da ação comporta a
outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma,
em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto
buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito
em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,
instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de
20 (vinte) dias.
5 - Embargos de declaração do INSS parcialmente providos. Pedido de concessão de tutela
específica do autor acolhido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS apenas para
sanar a omissão acerca da verba honorária, na forma da fundamentação e acolher o pedido do
autor para conceder-lhe a tutela específica, mantendo, quanto ao mais, o acórdão embargado,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
