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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. TABELA. PERÍODO FALTANTE. INCLUSÃO. RECÁLCULO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMEN...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:40

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. TABELA. PERÍODO FALTANTE. INCLUSÃO. RECÁLCULO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO AD QUEM. CUSTAS. ISENÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Melhor observando a tabela de cálculo que integra o v. acórdão, constata-se a ausência de uma parcela do tempo laborativo do autor. O interstício que não compusera a listagem laboral corresponde a 15/04/1997 até 31/03/2002. 3 - Procedendo-se ao recálculo do tempo de serviço do autor - com o acréscimo do período de 15/04/1997 até 31/03/2002 como tempo de labor comum, e respeitada a continuidade do vínculo, alcança-se a marca de 36 anos, 02 meses e 09 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, em 02/07/2009, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. 4 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da postulação administrativa, em 02/07/2009 (NB 145.050.329-0), considerado o momento da resistência à pretensão do autor, pelo INSS. 5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 7 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. 8 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 9 - Embargos de declaração da parte autora providos. Efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1675744 - 0035221-15.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1675744 / SP

0035221-15.2011.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
08/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO.
TABELA. PERÍODO FALTANTE. INCLUSÃO. RECÁLCULO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. TERMO AD QUEM. CUSTAS. ISENÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Melhor observando a tabela de cálculo que integra o v. acórdão, constata-se a ausência de
uma parcela do tempo laborativo do autor. O interstício que não compusera a listagem laboral
corresponde a 15/04/1997 até 31/03/2002.
3 - Procedendo-se ao recálculo do tempo de serviço do autor - com o acréscimo do período de
15/04/1997 até 31/03/2002 como tempo de labor comum, e respeitada a continuidade do
vínculo, alcança-se a marca de 36 anos, 02 meses e 09 dias de tempo de serviço até a data do
requerimento administrativo, em 02/07/2009, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral
por tempo de serviço/contribuição.
4 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da postulação administrativa, em 02/07/2009
(NB 145.050.329-0), considerado o momento da resistência à pretensão do autor, pelo INSS.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que
reformada.
8 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
9 - Embargos de declaração da parte autora providos. Efeitos infringentes.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos
embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes para,
recalculando o tempo laborativo, com inclusão do período de 15/04/1997 a 31/03/2002,
condenar o INSS na implantação do benefício de "aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição", a partir da data da provocação administrativa (02/07/2009),
estabelecendo que os valores atrasados serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros
de mora na forma da fundamentação, por fim arbitrando a verba advocatícia em 10% sobre o
valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, e
isentando o INSS das custas processuais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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