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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. TEMA 1. 013/STJ. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. TRF3. 0000792-55.2016.4.03.6116...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:05:17

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. TEMA 1.013/STJ. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.788.700/SP e 1.786.590/SP, referente ao tema 1.013 do STJ, publicado no DJe de 1.º/7/2020, firmou a tese de que 'No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.' - Embargos de declaração da parte autora providos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000792-55.2016.4.03.6116, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000792-55.2016.4.03.6116

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022

Ementa



E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. TEMA
1.013/STJ. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.788.700/SP e 1.786.590/SP,
referente ao tema 1.013 do STJ, publicado no DJe de 1.º/7/2020, firmou a tese de que 'No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.'
- Embargos de declaração da parte autora providos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000792-55.2016.4.03.6116
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARCIO JOSE JOAQUIM

Advogados do(a) APELANTE: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A, MARCIA
PIKEL GOMES - SP123177-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000792-55.2016.4.03.6116
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARCIO JOSE JOAQUIM
Advogados do(a) APELANTE: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A, MARCIA
PIKEL GOMES - SP123177-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O


Embargos de declaração opostos pelo INSS (Id. 67749894) e pela parte autora (Id. 69499993)
de acórdão assim ementado (Id. 63917383):

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS.
TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA.
MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, açougueiro, contando atualmente com 32 anos, submeteu-se à perícia médica
judicial, em 29/08/2016.
- O laudo atesta que o periciado apresenta transtornos de discos lombares e de outros discos

intervertebrais com radiculopatia (M 51.1), com sintomatologia intermitente, ou seja, períodos
assintomáticos e períodos de dor lombar com irradiação para perna esquerda e parestesia de
membros inferiores, agravados pela obesidade. Conclui pela existência de incapacidade parcial
e temporária para atividades laborativas, notadamente àquelas que exijam esforço físico.
- O perito ratifica que não é possível afirmar se o autor esteve incapaz no período entre a
cessação do benefício e o término do vínculo empregatício.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos
ou fatos provados nos autos.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença
n.º 609.392.615-3, ou seja, 21/04/2015, já que o conjunto probatório revela a presença das
enfermidades incapacitantes àquela época.
- O vínculo empregatício apontado no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, após
a data do termo inicial, não enseja a capacidade laboral, eis que o requerente não possui
nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando assim compelido a
laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A parte autora decaiu em parte ínfima do pedido, devea Autarquia Federal ser condenada ao
pagamento dos honorários advocatícios; isenta de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza
previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, devendo ser suportada pelo ente autárquico.
- Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora em sede recursal, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para
12%, sobre a mesma base de cálculos.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença,
que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em
sentido contrário.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que
o requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a
data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos a título de outros
benefícios de auxílio-doença ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de
duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida."

Alega a parte autora, em síntese, que houve contradição entre a fundamentação e o dispositivo
do acórdão, autorizando o desconto, quando da elaboração das parcelas vencidas, dos

períodos em que exerceu atividade laborativa; violação ao princípio da proibição à reformatio in
pejus, pois o referido desconto não foi objeto de recurso; e, ademais, obscuridade e contradição
"em relação ao tema CONSOLIDADO no STJ, TRF e TNU, no qual autoriza o pagamento
integral da condenação nos períodos concomitantes da condenação com
contribuições/trabalho".
Os embargos de declaração opostos pelo INSS (Id. 67749894) foram apreciados e rejeitados
por esta E. 8.ª Turma.
Interposto Recurso Especial pelo INSS (Id. 97518305), com contrarrazões (Id. 122796948),
houve determinação para suspensão do feito pela Vice-Presidência (Id. 124967087).
Após a negativa de seguimento ao Recurso Especial (Id. 159448115), determinado o retorno
dos autos para apreciação dos embargos de declaração da parte autora por esta Turma (Id.
199707184).
É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000792-55.2016.4.03.6116
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARCIO JOSE JOAQUIM
Advogados do(a) APELANTE: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A, MARCIA
PIKEL GOMES - SP123177-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).

Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir
algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa;
obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições
são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos
de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, a parte autora suscitou omissão, contradição e obscuridade, quanto ao
desconto do pagamento do benefício nos períodos em que houve contribuição ao RGPS
posterior ao termo inicial do benefício.
Nesse ponto, tendo em vista a restituição dos autos para julgamento dos embargos, cumpre
destacar que, em razão do julgamento proferido em REsp, sob a sistemática dos recursos
repetitivos (Relator Ministro Herman Benjamin, julgados em 24/6/2020), passa-se ao reexame
da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto do pronunciamento do Superior Tribunal de
Justiça nos acórdãos paradigmas, qual seja, possibilidade de recebimento de benefício por
incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
Por ocasião do referido julgamento, foi firmada a seguinte tese:

No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

Acórdão proferido por esta 8.ª Turma (Id. 63917383), mantido após julgamento dos embargos
de declaração do INSS (Id.94538302) determinou o descontodas prestações correspondentes
ao período em que o requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à
Previdência Social, após a data do termo inicial.
In casu, tendo sido a decisão colegiada proferida em contrariedade à tese firmada no tema
1.013, objeto do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, vislumbra-se hipótese de
retratação, para dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para que conste
da decisão embargada, oseguinte:

"Salienta-se, no que pertine ao fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo após
ingressar em juízo e a perícia concluir por sua incapacidade, indubitavelmente reflete a
necessidade da segurada de manter sua subsistência, durante o tempo em que aguarda a
concessão do benefício, visto que as necessidades são urgentes e a instrução processual do
pedido demanda certo tempo.
É de se notar, inclusive, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade em

que decidiu afetar os recursos especiais nº 1.786.590/SP e nº 1.788.700/SP, de relatoria do
Ministro Herman Benjamin, nos termos do § 5º do art. 1.036 do CPC/2015, assim determinando
o Tema afetado nº 1.013:
'No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.'
Desse modo, não há que se falar em necessidade de suspensão do benefício ou devolução de
valores auferidos de atividade laborativa no período em compreendido entre o indeferimento
administrativo e a implantação do benefício."

Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar
a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância,
em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das
hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel.
Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
Posto isso, acolho os embargos de declaração da parte autora para afastaro desconto de
parcelas do benefício previdenciário, concomitantes com recolhimentos de contribuição, nos
termos do decidido pelo STJ (Tema 1.013).
É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. TEMA
1.013/STJ. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.788.700/SP e 1.786.590/SP,
referente ao tema 1.013 do STJ, publicado no DJe de 1.º/7/2020, firmou a tese de que 'No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.'
- Embargos de declaração da parte autora providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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