
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porquanto manifestamente extemporâneos, e negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 13/11/2018 18:34:42 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014055-36.2006.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de manifestação interposta pelo autor EDSON DE ARAÚJO BICUDO (fls. 337/339) e embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls. 340/344), contra acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte (fls. 321/333) que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento à remessa necessária, para restringir a r. sentença de 1º grau, ultra petita, aos limites do pedido, e deu parcial provimento à apelação do INSS.
Em seu petitório, requer a parte autora seja corrigido erro material verificado no acórdão, a fim de que sejam acolhidos os cálculos efetuados pela contadoria do "Juizado Especial Federal" (a propósito, em fls. 126/131) que, adotando os intervalos laborativos especiais reivindicados na exordial (inclusive período de 01/11/1973 a 13/10/1975, junto à empresa Petroquímica União S.A.), apurou 32 anos, 03 meses e 05 dias de labor até a data da DER (04/10/1999), tempo suficiente à concessão da benesse, desde então.
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária assinala a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, na medida em que considerara tempo de labor desempenhado após a data de entrada do requerimento (DER) - sequer vindicado na peça vestibular - afrontando-se, assim, o entendimento consagrado pelo STF no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral. Se diversa a interpretação, requer seja afastada a incidência de juros, tendo em vista que não haveria caracterização da mora do INSS, neste cenário.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Analisam-se separadamente as peças processuais trazidas - pelo autor e pelo ente previdenciário.
Da manifestação do autor.
A petição do demandante (fls. 337/339), não obstante intitulada manifestação, visa combater suposto erro material contido no v. acórdão, o que lhe confere, sem equívocos, aspecto de embargos de declaração.
Senão vejamos.
O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 04/06/2018 (fl. 334), considerando-se data de publicação o dia 05/06/2018, passando a fluir o prazo recursal a partir de 06/06/2018, findando, pois, em 12/06/2018; contudo, a data de protocolo da petição corresponde a 25/06/2018 (fl. 337), vale dizer, fora do prazo recursal previsto no art. 1.023 do CPC.
Neste diapasão, reconhecida a intempestividade do recurso, seu não conhecimento é de rigor.
Dos embargos de declaração do INSS.
Tempestivamente opostos, merecem apreciação os aclaratórios: referem, pois, à inaproveitabilidade do tempo trabalhado pelo autor pós-DER, na medida em que, nem contemplado na petição inicial, nem tampouco submetido ao exame do INSS, sendo que, sua adoção (do período posterior ao requerimento), no acórdão, conflitaria com o entendimento estabelecido no RE 631.240.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Considerado o entendimento do STF acima explicitado, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
O precedente paradigmático em questão porta a seguinte ementa:
Neste feito, busca-se a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não sendo, portanto, hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.
No entanto, a propositura da presente demanda, aos 17/08/2005, dera-se anteriormente à conclusão do julgamento citado, aos 03/09/2014, razão pela qual, em princípio, se mostrariam aplicáveis as regras de modulação ali contempladas, no sentido de se conceder prazo de 30 (trinta) dias à parte autora para que promovesse requerimento na esfera administrativa.
O caso sub examen, contudo, detém a peculiaridade de já ter sido decidido em primeiro grau de jurisdição, à época do pronunciamento da Suprema Corte. E, se assim o é, há que se fazer a necessária distinção entre a situação posta nesta demanda e aquela presente no julgamento paradigma, de forma a se verificar a ocorrência de similitude fática entre elas.
De fato, malgrado tenha o INSS oferecido contestação abrangendo, no mérito, os tema da especialidade laborativa e da concessão de benefício, fato é que fora exaurida a fase instrutória, com a produção de provas e manifestação das partes, tudo a ensejar a prolação de sentença de mérito.
Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual na hipótese em que aperfeiçoados - com a observância do contraditório - todos os atos probatórios, situação que, em boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, alçado, inclusive, a preceito constitucional.
Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
Tudo somado, reconhece-se a ausência de similitude fática entre o caso ora posto a julgamento e o precedente firmado pelo STF.
Outra questão traçada nos embargos do INSS: a incidência dos juros de mora.
Quanto a este tópico, o acórdão objurgado assim dispusera:
Verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porquanto manifestamente extemporâneos, e nego provimento aos embargos de declaração do INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 13/11/2018 18:34:39 |
