Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1786197 / SP
0000242-28.2009.4.03.6109
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE
TUTELA ESPECÍFICA. OMISSÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Parcial razão ao embargante, no tocante à omissão indicada. A decisão, não obstante ter
reconhecido o direito à implantação da "aposentadoria especial", descuidou da análise quanto
ao adiantamento da tutela - vindicada na exordial, reiterada em sede de contrarrazões.
3 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do
Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora,
visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação
jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se que o INSS proceda à
implantação do benefício de "aposentadoria especial" concedido, no prazo máximo de 20 (vinte)
dias.
4 - No tocante à verba honorária, o termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da
prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do
julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero
lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação.
5 - Embargos de declaração do autor providos em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos
embargos de declaração da parte autora para, suprindo a omissão apontada, conceder a tutela
específica, determinando à Autarquia que proceda à implantação da "aposentadoria especial"
no prazo de 20 (vinte) dias, mantendo, no mais, o aresto recorrido, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
