Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000172-19.2016.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE
TUTELA ESPECÍFICA. OMISSÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - A decisão ora impugnada, não obstante ter reconhecido o direito à implantação da "
aposentadoria especial", descuidou da análise quanto ao adiantamento da tutela - vindicada na
exordial.
3 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código
de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando
assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional,
independentemente do trânsito em julgado, determina-se que o INSS proceda à implantação do
benefício de "aposentadoria especial" concedido, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
4 - Embargos de declaração do autor providos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000172-19.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RUBENS BOAVA MATHIAS
Advogados do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA -
SP289649-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO -
SP341088-A, DENIS BALOZZI - SP354498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000172-19.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RUBENS BOAVA MATHIAS
Advogados do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA -
SP289649-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO -
SP341088-A, DENIS BALOZZI - SP354498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor RUBENS BOAVA MATHIAS contra
acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte (ID 114955526 – pág. 01/11) que, à
unanimidade,deu provimento à apelação do autor, reconhecendo labor especial (11/10/2001 a
18/11/2003), condenando a autarquia no pagamento de "aposentadoria especial", a partir da
postulação administrativa (29/02/2016), sobre os valores atrasados incidindo correção monetária
e juros de mora, condenando-a, ainda, no pagamento de verba honorária, isentando-a das custas
processuais.
Em razões recursais (ID 122798761 – pág. 01, até ID 122798763 – pág. 01/02), o autor-
embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, relacionada ao tema da antecipação
dos efeitos da tutela, postulada na petição inaugural.
Requereu, pois, o acolhimento dos presentes declaratórios, para que seja reparado o equívoco
assinalado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000172-19.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RUBENS BOAVA MATHIAS
Advogados do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA -
SP289649-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO -
SP341088-A, DENIS BALOZZI - SP354498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o
recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Assiste razão ao embargante.
Com efeito, a decisão ora impugnada, não obstante ter reconhecido o direito à implantação da "
aposentadoria especial", descuidou da análise quanto ao adiantamento da tutela - vindicada na
exordial (ID 766712 – pág. 08).
Desta forma, passo a integrar a decisão nos seguintes termos:
A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de
Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando
assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional,
independentemente do trânsito em julgado, determino que o INSS proceda à implantação do
benefício de "aposentadoria especial" concedido, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
A corroborar a possibilidade de integração do acórdão embargado nos moldes acima delineados,
veja-se o julgado desta E. Sétima Turma a seguir transcrito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DE UMA DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TUTELA
ANTECIPADA.
1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. No caso em apreço o embargante logrou demonstrar a existência de omissão, motivo pelo qual
deve ser integrada a decisão recorrida, determinando a imediata implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
3. Embargos de declaração acolhidos."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1522974 - 0023943-
51.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017)
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para, suprindo a
omissão apontada, conceder a tutela específica, determinando à Autarquia que proceda à
implantação da "aposentadoria especial" no prazo de 20 (vinte) dias.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE
TUTELA ESPECÍFICA. OMISSÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - A decisão ora impugnada, não obstante ter reconhecido o direito à implantação da "
aposentadoria especial", descuidou da análise quanto ao adiantamento da tutela - vindicada na
exordial.
3 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código
de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando
assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional,
independentemente do trânsito em julgado, determina-se que o INSS proceda à implantação do
benefício de "aposentadoria especial" concedido, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
4 - Embargos de declaração do autor providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora para, suprindo
a omissão apontada, conceder a tutela específica, determinando à Autarquia que proceda à
implantação da "aposentadoria especial" no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
