Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000079-91.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE
TUTELA ESPECÍFICA. OMISSÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - A decisão ora impugnada, não obstante ter reconhecido o direito à implantação da
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, descuidou da análise quanto ao
adiantamento da tutela.
3 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código
de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando
assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional,
independentemente do trânsito em julgado, determina-se que o INSS proceda à implantação do
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição concedido, no prazo máximo
de 20 (vinte) dias.
4 - Embargos de declaração do autor providos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000079-91.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELIAN ALVES MEIRELLES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ELIAN ALVES MEIRELLES
Advogado do(a) APELADO: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000079-91.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELIAN ALVES MEIRELLES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ELIAN ALVES MEIRELLES
Advogado do(a) APELADO: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor ELIAN ALVES MEIRELLES contra
acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte de ID 165819968 – fls. 01/15 que, à unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo do INSS e deu provimento ao seu recurso.
Em razões recursais de ID 17566442 – fls. 01/04, o autor-embargante sustenta a ocorrência de
omissão no julgado, relacionada ao tema da antecipação dos efeitos da tutela. Requereu, pois,
o acolhimento dos presentes declaratórios, para que seja reparado o equívoco assinalado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000079-91.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELIAN ALVES MEIRELLES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ELIAN ALVES MEIRELLES
Advogado do(a) APELADO: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o
recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Assiste razão ao embargante.
Com efeito, a decisão ora impugnada, não obstante ter reconhecido o direito à implantação da
aposentadoria integral por tempo de contribuição, descuidou da análise quanto ao adiantamento
da tutela.
Desta forma, passo a integrar a decisão nos seguintes termos:
“...A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do
Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora,
visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação
jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino que o INSS proceda à
implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição concedido,
no prazo máximo de 20 (vinte) dias...”
A corroborar a possibilidade de integração do acórdão embargado nos moldes acima
delineados, veja-se o julgado desta E. Sétima Turma a seguir transcrito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DE UMA DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TUTELA
ANTECIPADA.
1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. No caso em apreço o embargante logrou demonstrar a existência de omissão, motivo pelo
qual deve ser integrada a decisão recorrida, determinando a imediata implantação do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
3. Embargos de declaração acolhidos."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1522974 - 0023943-
51.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017)
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para, suprindo a
omissão apontada, conceder a tutela específica, determinando à Autarquia que proceda à
implantação da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição no prazo de 20 (vinte)
dias.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE
TUTELA ESPECÍFICA. OMISSÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - A decisão ora impugnada, não obstante ter reconhecido o direito à implantação da
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, descuidou da análise quanto ao
adiantamento da tutela.
3 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do
Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora,
visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação
jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se que o INSS proceda à
implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição concedido,
no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
4 - Embargos de declaração do autor providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora para,
suprindo a omissão apontada, conceder a tutela específica, determinando à Autarquia que
proceda à implantação da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição no prazo de 20
(vinte) dias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
