Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5695716-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Verificada a ocorrência da perda da qualidade de segurado do autor, ante a impossibilidade de
dilação do período de graça previsto no §1.º do art. 15, da Lei de Benefícios, de rigor a
improcedência do pedido formulado na exordial.
- Embargos de declaração aos quais se dá provimento, nos termos da fundamentação do voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5695716-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: MANOEL MESSIAS BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5695716-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MANOEL MESSIAS BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração (Id. 153679330) de acórdão assim ementado (Id. 91709698):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para
atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do
STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Sustenta a embargante, em síntese, que o Acórdão está eivado de omissão e obscuridade, pois
deu provimento ao pedido formulado na exordial, enquanto que consignou a inexistência de 120
contribuições previdenciárias sem interrupções, comprovando-se desse modo a ausência da
qualidade de segurado, requisito indispensável a concessão do benefício pleiteado.
Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões (Id. 154255393).
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5695716-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MANOEL MESSIAS BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir
algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa;
obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições
são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos
de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso, assiste razão à autarquia federal.
Constata-se do Acórdão Id. 153044637 a procedência do pedido do autor para reformar a
sentença e conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, consignando ter sido
“demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso
II, da Lei n.º 8.213/91, aplicando-se a dilação prevista nos termos dos §§ 1.º do dispositivo
retromencionado e tendo em vista a data da incapacidade estimada pelo perito judicial em
10/8/2016” (Id. 153044637).
Ocorre que, em relação à verificação do requisito da qualidade de segurado, necessário para a
concessão do benefício pleiteado na presente demanda, consignou-se as contribuições
previdenciárias comprovadas pela parte autora, nos seguintes excertos do voto Id. 91709697:
“Objetivando comprovar a qualidade de segurado, o autor juntou cópia de sua CTPS com
registro de vínculos empregatícios de 27/1/1993 a 5/5/1993, no cargo de serviços gerais;
10/3/1998 a 14/4/1998, no cargo de serviços gerais; 2/6/1998 a 8/1/2000, no cargo de serviços
gerais; 1.º/9/2000 a 31/10/2001, no cargo de serviços gerais; 4/6/2002 a 24/8/2002, no cargo de
safrista; 1.º/10/2008 a 11/12/2009. no cargo de safrista; 1.º/7/2004 a 16/7/2004, no cargo de
safrista; 17/9/2008 a 11/2/2009, no cargo de safrista; 2/3/2009 a 16/6/2009, no cargo de
trabalhador agrícola polivalente; 1.º/8/2009 a 15/10/2009, no cargo de serviços gerais/tratorista;
1.º/11/2010 a 20/7/2011, no cargo de serviços gerais rural; 17/5/2012 a 20/12/2012, no cargo de
serviços gerais; e 18/12/2013 a 20/7/2014, no cargo de operador de máquinas (Id. 65657899).
Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) juntado pela autarquia federal
corroboram as informações retromencionadas e registram outros vínculos empregatícios nos
períodos de 22/1/1991 a 15/3/1991; 3/6/1991 a 1.º/8/1991; 1.º/9/1991 a 23/2/1992; 1.º/7/1993
1.º/8/1993; 1.º/10/1993 a 2/12/1993; 4/12/1993 a 8/2/1994; 9/5/1994 a 8/5/1995; 1.º/6/1995 a
14/8/1995; 1.º/12/1995 a 3/3/1997; 1.º/10/2003 a 11/12/2003; 1.º/7/2004 a 16/7/2004; e
3/1/2005 a 18/3/2005.
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, aplicando-se a dilação prevista nos termos dos §§ 1.º do dispositivo
retromencionado e tendo em vista a data da incapacidade estimada pelo perito judicial em
10/8/2016.” (Id. 65657917)
No entanto, observa-se não ser possível a aplicação da dilação do período de graça previsto
no§ 1.º do art. 15, da Lei de Benefícios, pois perdido a qualidade de segurado em 15/5/2006, o
autor refiliou-se ao sistema previdenciário em 17/9/2008, vertendo contribuições até 20/7/2014,
não demonstrando o recolhimento de120 contribuições sem interrupções que acarretem a perda
da qualidade de segurado.
Dessa forma, nos termos dos arts. 11 e 15, da Lei de Benefícios, ocorreu nova perda da
qualidade de segurado, no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art.
30, II, da Lei n.º 8.212/91.
Nesse contexto, quando da data de início da incapacidade, em 10/8/2016, constatada pela
perícia judicial, o autor já não detinha da qualidade de segurado, pelo o que forçoso reconhecer
a improcedência do pedido formulado na exordial.
Dito isso, dou provimento aos embargos de declaração, para, emprestando-lhes efeitos
infringentes, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora, passando a integrar o
voto anterior.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Verificada a ocorrência da perda da qualidade de segurado do autor, ante a impossibilidade de
dilação do período de graça previsto no §1.º do art. 15, da Lei de Benefícios, de rigor a
improcedência do pedido formulado na exordial.
- Embargos de declaração aos quais se dá provimento, nos termos da fundamentação do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
