Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0015671-87.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE
LABOR ESPECIAL INCONTROVERSO. RETIFICAÇÃO NO SOMATÓRIO DO PERÍODO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL RECONHECIDO. DATA DO
INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de
obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - Com efeito, o período de labor especial reconhecido como incontroverso na seara
administrativa deve integrar a contagem do tempo de serviço para o benefício deferido. E nesse
ponto, assiste razão à parte autora, tendo em vista que consta do documento emitido pelo INSS
de ID 100567581 - Pág. 147, que foi considerado o labor especial do autor desempenhado de
01/07/1986 a 26/11/1986 e de 04/12/1986 a 15/12/1995.
3 - Consoante tabela anexa, reformulada a contagem do tempo com o acréscimo da
especialidade ora reconhecida e excluídos os períodos em concomitância, verifica que o autor
alcançou 29 anos, 03 meses e 05 dias de tempo de labor especial na data do requerimento
administrativo (23/04/2014- ID 100567581 – fl. 22), o que lhe assegura a concessão da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria especial.
4 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(23/04/2014- ID 100567581 – fl. 22).
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 – Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
8 - Embargos de declaração providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0015671-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MAURICIO JOSE SENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURICIO JOSE SENO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0015671-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MAURICIO JOSE SENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURICIO JOSE SENO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURICIO JOSÉ SENO contra v. acórdão de
ID 178727226 - Pág. 01/05, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à
seus primeiros embargos de declaração.
Em suas razões recursais de ID 186157300 - Pág. 01/02 e ID 186223605 - Pág. 1, alega a
existência de erro material, no tocante ao cômputo dos períodos de labor especial
incontroversos reconhecidos pela autarquia no processo administrativo. Sustenta que a soma
dos períodos trabalhados demonstra-se suficiente para o alcance dos 25 anos necessário para
fazer jus ao benefício de aposentadoria especial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0015671-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MAURICIO JOSE SENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURICIO JOSE SENO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de
obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Com efeito, o período de labor especial reconhecido como incontroverso na seara
administrativa deve integrar a contagem do tempo de serviço para o benefício deferido.
E nesse ponto, assiste razão à parte autora, tendo em vista que consta do documento emitido
pelo INSS de ID 100567581 - Pág. 147, que foi considerado o labor especial do autor
desempenhado de 01/07/1986 a 26/11/1986 e de 04/12/1986 a 15/12/1995.
Consoante tabela anexa, reformulada a contagem do tempo com o acréscimo da especialidade
ora reconhecida e excluídos os períodos em concomitância, verifica que o autor alcançou 29
anos, 03 meses e 05 dias de tempo de labor especial na data do requerimento administrativo
(23/04/2014- ID 100567581 – fl. 22), o que lhe assegura a concessão da aposentadoria
especial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/04/2014-
ID 100567581 – fl. 22).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para
corrigir o erro material, fazendo constar na planilha de cálculo de tempo de trabalho os períodos
de labor especial reconhecidos administrativamente e admitir como tempo de trabalho nesta
condição o período de 29 anos, 03 meses e 05 dias, tempo suficiente para fazer jus à
aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (23/04/2014- ID
100567581 – fl. 22), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, assim como condenar a autarquia em honorários advocatícios no percentual mínimo do
§3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após
a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula 111, STJ).
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE
LABOR ESPECIAL INCONTROVERSO. RETIFICAÇÃO NO SOMATÓRIO DO PERÍODO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL RECONHECIDO. DATA DO
INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de
obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - Com efeito, o período de labor especial reconhecido como incontroverso na seara
administrativa deve integrar a contagem do tempo de serviço para o benefício deferido. E nesse
ponto, assiste razão à parte autora, tendo em vista que consta do documento emitido pelo INSS
de ID 100567581 - Pág. 147, que foi considerado o labor especial do autor desempenhado de
01/07/1986 a 26/11/1986 e de 04/12/1986 a 15/12/1995.
3 - Consoante tabela anexa, reformulada a contagem do tempo com o acréscimo da
especialidade ora reconhecida e excluídos os períodos em concomitância, verifica que o autor
alcançou 29 anos, 03 meses e 05 dias de tempo de labor especial na data do requerimento
administrativo (23/04/2014- ID 100567581 – fl. 22), o que lhe assegura a concessão da
aposentadoria especial.
4 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(23/04/2014- ID 100567581 – fl. 22).
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 – Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
8 - Embargos de declaração providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora,
para corrigir o erro material, fazendo constar na planilha de cálculo de tempo de trabalho os
períodos de labor especial reconhecidos administrativamente e admitir como tempo de trabalho
nesta condição o período de 29 anos, 03 meses e 05 dias, tempo suficiente para fazer jus à
aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (23/04/2014- ID
100567581 - fl. 22), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, assim como condenar a autarquia em honorários advocatícios no percentual mínimo do
§3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após
a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula 111, STJ), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
