
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010784-94.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDOMIRO DE OLIVEIRA MAXIMO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP288255-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010784-94.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDOMIRO DE OLIVEIRA MAXIMO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP288255-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDOMIRO DE OLIVEIRA MAXIMO contra v. acórdão de ID 138124124 - fls. 01/14, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS.
Em suas razões recursais de ID 139945670 - fls. 01/06, alega a existência de erro material, uma vez que foi reconhecida a especialidade do labor desempenhado de 19/09/1978 a 04/02/1984, entretanto o referido lapso não constou na tabela de tempo de serviço. Sustenta que a soma dos períodos trabalhados demonstra-se suficiente para o alcance dos 35 anos necessário para fazer jus ao benefício integral de aposentadoria.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010784-94.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDOMIRO DE OLIVEIRA MAXIMO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP288255-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Com efeito, o período de 19/09/1978 a 04/02/1984 foi reconhecido como laborado sob condições especiais pela decisão embargada e deve integrar a contagem do tempo de serviço para o benefício deferido.
Assim, consoante tabela anexa, reformulada a contagem do tempo com o acréscimo da especialidade ora reconhecida, convertida em tempo comum, verifica que o autor alcançou 36 anos, 05 meses e 29 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (14/12/2009 – ID 97531424 – fls. 60/61), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/12/2009 – ID 97531424 – fls. 60/61).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para corrigir o erro material, fazendo constar na planilha de cálculo de tempo de trabalho a especialidade do labor desempenhado de 19/09/1978 a 04/02/1984 e admitir como tempo de contribuição do autor o período de 36 anos, 05 meses e 29 dias, tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, e consequentemente, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. RETIFICAÇÃO NO SOMATÓRIO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL RECONHECIDO. DATA DO INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - Com efeito, o período de 19/09/1978 a 04/02/1984 foi reconhecido como laborado sob condições especiais pela decisão embargada e deve integrar a contagem do tempo de serviço para o benefício deferido. Assim, consoante tabela anexa, reformulada a contagem do tempo com o acréscimo da especialidade ora reconhecida, convertida em tempo comum, verifica que o autor alcançou
36 anos, 05 meses e 29 dias
de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (14/12/2009 – ID 97531424 – fls. 60/61), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Embargos de declaração parcialmente providos. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para corrigir o erro material, fazendo constar na planilha de cálculo de tempo de trabalho a especialidade do labor desempenhado de 19/09/1978 a 04/02/1984 e admitir como tempo de contribuição do autor o período de 36 anos, 05 meses e 29 dias, tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, e consequentemente, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
