
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor entre 24/12/1980 a 13/05/1983, mantendo, no mais, a r. decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021748-59.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO CARLOS TRAMINI, contra o v. acórdão de fls. 335/343-verso, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e às apelações da parte autora e do INSS.
Em suas razões recursais (fls. 345/346), alega a existência de erro material/omissão quanto à ausência de reconhecimento da especialidade entre 24/12/1980 a 13/05/1983, dada a prova constante dos autos. Sustenta, ainda, que o interregno entre 05/05/1998 a 18/11/2003 também deve ser admitido como especial, em razão da juntada de novo PPP fornecido pela empregadora, em junho do presente ano.
Intimada a autarquia, não apresentou manifestação (fl. 354).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
De fato, está demonstrado nos autos que, no período de 24/12/1980 a 13/05/1983, laborado na Cia Agropecuária Santa Emilia, o autor exerceu a função de "ajudante de eletricista" e exposto a tensões elétricas de 11.400v - 380 v - 220v (formulário de fl. 30).
Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor entre 24/12/1980 a 13/05/1983.
Registre-se, no entanto, que a admissão desse acréscimo temporal não se revela suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer erro material, obscuridade, contradição, omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou às fls. 338-verso/339:
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Por fim, observo que não se admite, em fase recursal, a juntada de novos documentos, o que impede qualquer reconhecimento com base no Perfil Profissiográfico juntado em companhia da petição apresentada em 23/05/2018.
Não bastasse a produção da prova tardia, apesar de emitidos pela mesma empresa, também não há razão para prestigiar um documento em detrimento de outro, de acordo com o interesse exclusivo do embargante.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor entre 24/12/1980 a 13/05/1983, mantendo, no mais, a r. decisão recorrida.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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