Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000034-81.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO
INCONTROVERSO. RETIFICAÇÃO NO SOMATÓRIO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO.
BENEFÍCIO INTEGRAL RECONHECIDO. DATA DO INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de
obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - Com efeito, conforme planilha elaborada com base nos períodos incontroversos admitidos no
ID 470245 – fls. 25/26, verifica que o autor alcançou 35 anos, 05 meses e 07 dias de tempo de
serviço na data do requerimento administrativo (14/08/2014 - ID 470245 – fl. 25), o que lhe
assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar
em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
3 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(14/08/2014 - ID 470245 – fl. 25).
4 - Não há que se falar no cômputo do período laborado após a data do ajuizamento, por ser esta
a data limite para o estabelecimento da controvérsia. Consequentemente, não é possível ofertar a
opção por benefício mais vantajoso nos termos requerido no recurso interposto.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 – Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
8 - Embargos de declaração parcialmente providos. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000034-81.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GINO DARTORA FILHO
Advogado do(a) APELADO: TANIA CRISTINA NASTARO - SP162958-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000034-81.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GINO DARTORA FILHO
Advogado do(a) APELADO: TANIA CRISTINA NASTARO - SP162958-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por GINO DARTRORA FILHO contra v. acórdão de
ID 1229666964 - fls. 01/40, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento
à apelação do INSS.
Em suas razões recursais de ID 123951211 - fls. 01/04, alega a existência de erro material, no
tocante ao cômputo dos períodos incontroversos reconhecidos pela autarquia no processo
administrativo. Alega que o INSS reconheceu seu labor junto à URCASA Urbanizadora de
Caieiras S/A de 04/03/1981 a 15/05/1982, sendo certo que o referido lapso constou na planilha de
tempo de serviço com data de saída em 13/05/1981. Sustenta que a soma dos períodos
trabalhados demonstra-se suficiente para o alcance dos 35 anos necessário para fazer jus ao
benefício integral de aposentadoria.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000034-81.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GINO DARTORA FILHO
Advogado do(a) APELADO: TANIA CRISTINA NASTARO - SP162958-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade,
de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento.
Com efeito, o período reconhecido como incontroverso na seara administrativa deve integrar a
contagem do tempo de serviço para o benefício deferido.
E nesse ponto, assiste razão, em parte, à autora, tendo em vista que consta do Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 470245 – fls. 25/26 que seu vínculo
junto à URCASA Urbanizadora de Caieiras S/A findou-se em 13/05/1983. Entretanto, tendo em
vista o início do próximo vinculo laboral do demandante em 14/05/1982, é de contabilizar a data
de rescisão laborativa junto à URCASA em 13/05/1982, a fim de evitar a concomitância de
períodos.
Consoante tabela anexa, reformulada a contagem do tempo com o acréscimo da especialidade
ora reconhecida, convertida em tempo comum, verifica que o autor alcançou 35 anos, 05 meses e
07 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (14/08/2014 - ID 470245 – fl.
25), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/08/2014 -
ID 470245 – fl. 25).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba
honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora,
para corrigir o erro material, fazendo constar na planilha de cálculo de tempo de trabalho o
vínculo de 04/03/1981 a 13/05/1982 e admitir como tempo de contribuição do autor o período de
35 anos, 05 meses e 07 dias, tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria integral por tempo
de contribuição, e consequentemente, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de
jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO
INCONTROVERSO. RETIFICAÇÃO NO SOMATÓRIO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO.
BENEFÍCIO INTEGRAL RECONHECIDO. DATA DO INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de
obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - Com efeito, conforme planilha elaborada com base nos períodos incontroversos admitidos no
ID 470245 – fls. 25/26, verifica que o autor alcançou 35 anos, 05 meses e 07 dias de tempo de
serviço na data do requerimento administrativo (14/08/2014 - ID 470245 – fl. 25), o que lhe
assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar
em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
3 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(14/08/2014 - ID 470245 – fl. 25).
4 - Não há que se falar no cômputo do período laborado após a data do ajuizamento, por ser esta
a data limite para o estabelecimento da controvérsia. Consequentemente, não é possível ofertar a
opção por benefício mais vantajoso nos termos requerido no recurso interposto.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 – Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
8 - Embargos de declaração parcialmente providos. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte
autora, para corrigir o erro material, fazendo constar na planilha de cálculo de tempo de trabalho o
vínculo de 04/03/1981 a 13/05/1982 e admitir como tempo de contribuição do autor o período de
35 anos, 05 meses e 07 dias, tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria integral por tempo
de contribuição, e consequentemente, dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de
jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
