Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008222-15.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO
INCONTROVERSO. RETIFICAÇÃO NO SOMATÓRIO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO.
BENEFÍCIO INTEGRAL RECONHECIDO. DATA DO INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de
obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - Com efeito, os períodos especiais reconhecidos administrativamente devem integrar a
contagem do tempo de serviço para o benefício deferido. E nesse ponto, assiste razão, em parte,
à autora, tendo em vista que consta dos documentos de ID 97927494 – fls. 43/45 que o INSS
reconheceu a natureza especial do albor do autor desempenhado de 01/06/1979 a 30/09/1983 e
de 04/10/1983 a 11/12/1989.
3 - Consoante tabela anexa, reformulada a contagem do tempo com o acréscimo da
especialidade ora reconhecida, verifica que o autor alcançou 36 anos, 03 meses e 17 dias de
tempo de serviço na data do requerimento administrativo (04/02/2011 – ID 97927494 -fl. 30), o
que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(04/02/2011 – ID 97927494 -fl. 30).
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 – Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
8 - Embargos de declaração parcialmente providos. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008222-15.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARIOVALDO JOSE BONADIMAN
Advogado do(a) APELADO: LUIS FERNANDO SELINGARDI - SP292885-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008222-15.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARIOVALDO JOSE BONADIMAN
Advogado do(a) APELADO: LUIS FERNANDO SELINGARDI - SP292885-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ARIOVALDO JOSÉ BONADIMAN contra v.
acórdão de ID 139543242 - fls. 01/15, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial
provimento à apelação do INSS.
Em suas razões recursais de ID 139708799 - fls. 01/03, alega a existência de erro material, no
tocante ao cômputo dos períodos especiais incontroversos reconhecidos pela autarquia no
processo administrativo. Sustenta que a soma dos períodos trabalhados demonstra-se suficiente
para o alcance dos 35 anos necessário para fazer jus ao benefício integral de aposentadoria.
Intimado, o INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008222-15.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARIOVALDO JOSE BONADIMAN
Advogado do(a) APELADO: LUIS FERNANDO SELINGARDI - SP292885-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade,
de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento.
Com efeito, os períodos especiais reconhecidos administrativamente devem integrar a contagem
do tempo de serviço para o benefício deferido.
E nesse ponto, assiste razão, em parte, à autora, tendo em vista que consta dos documentos de
ID 97927494 – fls. 43/45 que o INSS reconheceu a natureza especial do albor do autor
desempenhado de 01/06/1979 a 30/09/1983 e de 04/10/1983 a 11/12/1989.
Consoante tabela anexa, reformulada a contagem do tempo com o acréscimo da especialidade
ora reconhecida, verifica que o autor alcançou 36 anos, 03 meses e 17 dias de tempo de serviço
na data do requerimento administrativo (04/02/2011 – ID 97927494 -fl. 30), o que lhe assegura o
direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/02/2011 –
ID 97927494 -fl. 30).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba
honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora,
para corrigir o erro material, fazendo constar na planilha de cálculo de tempo de trabalho a
especialidade de seu labor reconhecido administrativamente e admitir como tempo de
contribuição do autor o período de 36 anos, 03 meses e 17 dias, tempo suficiente para fazer jus à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, e consequentemente, dou parcial provimento à
apelação do INSS apenas para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do
artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111,
STJ), e, de ofício, determino que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, facultando à autora a opção de
percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, observando-se o acima expendido quanto à
execução dos valores atrasados.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO
INCONTROVERSO. RETIFICAÇÃO NO SOMATÓRIO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO.
BENEFÍCIO INTEGRAL RECONHECIDO. DATA DO INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de
obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - Com efeito, os períodos especiais reconhecidos administrativamente devem integrar a
contagem do tempo de serviço para o benefício deferido. E nesse ponto, assiste razão, em parte,
à autora, tendo em vista que consta dos documentos de ID 97927494 – fls. 43/45 que o INSS
reconheceu a natureza especial do albor do autor desempenhado de 01/06/1979 a 30/09/1983 e
de 04/10/1983 a 11/12/1989.
3 - Consoante tabela anexa, reformulada a contagem do tempo com o acréscimo da
especialidade ora reconhecida, verifica que o autor alcançou 36 anos, 03 meses e 17 dias de
tempo de serviço na data do requerimento administrativo (04/02/2011 – ID 97927494 -fl. 30), o
que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
4 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(04/02/2011 – ID 97927494 -fl. 30).
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 – Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
8 - Embargos de declaração parcialmente providos. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte
autora, para corrigir o erro material, fazendo constar na planilha de cálculo de tempo de trabalho a
especialidade de seu labor reconhecido administrativamente e admitir como tempo de
contribuição do autor o período de 36 anos, 03 meses e 17 dias, tempo suficiente para fazer jus à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, e consequentemente, dar parcial provimento à
apelação do INSS apenas para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do
artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111,
STJ), e, de ofício, determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
