Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1775221 / SP
0032441-68.2012.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO
LABORATIVO. OMISSÃO NO DISPOSITIVO. CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO SEM
ALTERAÇÃO DE RESULTADO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, erro material, contradição ou omissão de
ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, o aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não consignou
em seu dispositivo os períodos de 05/05/1981 a 05/09/1981, 21/08/2006 a 26/09/2006,
22/01/2007 a 31/07/2007, e de 01/08/2007 a 04/09/2007, devidamente reconhecidos como
especiais.
3 - O equívoco restringira-se, unicamente, às linhas do dispositivo, cabendo ressaltar, aqui, que
os dados foram corretamente inseridos na tabela que integra o julgado, de modo que inexiste
incorreção no cômputo do tempo de serviço do autor, ou seja, o resultado lançado encontra-se
seguramente preciso.
4 - Integrado o v. acórdão, para que conste na sua parte dispositiva os seguintes termos: "Ante
o exposto, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e dou provimento à
apelação do autor, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos 01/02/1978 a
14/12/1978, de 01/05/1979 a 10/02/1980, de 16/02/1980 a 31/03/1980, de 02/05/1980 a
31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981, de 05/05/1981 a 05/09/1981, de 01/06/1982 a
23/10/1982, de 03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a
31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 29/11/1986, de 01/12/1986 a
30/12/1986, de 28/05/1987 a 06/11/1987, de 09/11/1987 a 30/03/1988, de 11/04/1988 a
04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de 18/04/1989 a 31/10/1989, de 06/11/1989 a
04/04/2005, de 21/08/2006 a 26/09/2006, de 22/01/2007 a 31/07/2007, de 01/08/2007 a
04/09/2007, e condenar o INSS a implantar, em seu favor, o benefício de aposentadoria
especial, a partir da data da citação (26/11/2008), acrescidos os valores em atraso de correção
monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E; e juros de mora, incidentes até a expedição do
ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; além do pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença;
mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição".
5 - Embargos de declaração da parte autora providos, sem alteração do resultado.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos
embargos de declaração da parte autora, para suprir a omissão apontada, integrando a parte
dispositiva do v. acórdão, sem alteração de resultado, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1022 INC-1 INC-2LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
