
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5175043-79.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: BEATRIZ ARADO ALVES DA SILVA RODRIGUES - SP395677-N, DALTON OLIVEIRA RODRIGUES - SP337074-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5175043-79.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: BEATRIZ ARADO ALVES DA SILVA RODRIGUES - SP395677-N, DALTON OLIVEIRA RODRIGUES - SP337074-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTISSÍMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS.
A embargante alega a ocorrência de contradição e obscuridade no julgado, que deixou de mencionar a possibilidade de se efetuar o recolhimento dos períodos de 24/7/1991 até 20/5/2000 (indenização), a fim de possibilitar a contagem desse período de tempo para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou manifestação.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5175043-79.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: BEATRIZ ARADO ALVES DA SILVA RODRIGUES - SP395677-N, DALTON OLIVEIRA RODRIGUES - SP337074-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
Transcrevo o voto condutor do julgado:
Caso concreto:
Para comprovação dos períodos de labor rural realizados sem registro e que intercalam períodos em que a autora trabalhou como empregada rural devidamente registrada, tem-se nos autos a própria CTPS da autora, que entendo como suficiente início de prova material dos períodos pleiteados. Isso, porque a demonstração de emprego rural em diversos períodos muito próximos uns dos outros pode ser considerado indicativo de que, nas lacunas existentes entre eles, a autora permaneceu atuando informalmente como trabalhadora rural.
Passo à análise da prova testemunhal.
A testemunha Divino Vicente Rosa (ID 279125893) informou que conhece a autora há 32 anos. Trabalhou com ela até 2020 em fazendas de laranja, tanto em período de safra, com registro, quanto em períodos de entressafra, sem registro. Trabalhou com a autora por cerca de 20 anos e disse que ela sempre trabalhou.
Júlia de Paula (ID 279125905), por sua vez, disse conhece a autora há 25 anos. Trabalhou com ela por 15 anos. Ela sempre trabalhou na lavoura, com cultivo de laranja, nunca na cidade. O último trabalho em comum foi em 2018, no Celso Diolo, com registro. Trabalham com registro por 6 meses. A autora ainda trabalha, mas a depoente não sabe onde, só que é área rural. Sempre a vê no ponto de ônibus. Citou o nome de alguns empregadores para os quais trabalharam juntas.
As testemunhas são coesas e explicam a falta de registro nos períodos pleiteados, correspondentes às épocas de entressafra na lavoura. O fato de a testemunha que conhece a autora há mais tempo conhecê-la há 32 anos, isso é, a partir de 1989 (audiência realizada em 2021), não impede o reconhecimento do labor rural em período anterior. Isso, porque a existência da prova material dos vínculos rurais durante os períodos de safra nos anos anteriores é suficiente para indicar a ocorrência de situação semelhante àquela narrada pelas testemunhas, ou seja, a de trabalho rural informal durante os períodos de entressafra.
Por outro lado, o artigo 39, I, da Lei 8.213/91, garante ao segurado especial, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, apenas a concessão dos benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão e de auxílio-acidente. Para os demais benefícios, o inciso II do mesmo dispositivo exige a contribuição facultativa para a Previdência.
O artigo 55, §2º, por sua vez, dispõe que “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Em interpretação a contrario sensu, portanto, exige-se o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo trabalhador rural após a vigência da lei para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição.
Nesse sentido, precedentes do STJ e desta Turma:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. AGROPECUÁRIA. AVERBAÇÃO. 7/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI DE BENEFÍCIOS. RECOLHIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal. Precedentes.
2. Tribunal a quo asseverou que não há início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal apto a comprovar o tempo de serviço rural. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Consoante os termos da jurisprudência deste STJ, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.160.526/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. INDÍCIOS DE PROVA MATERIAL. PERÍODO APÓS A LEI N. 8.213/1991. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE ATENDIDO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL NO CORTE DE CANA. PENOSIDADE. CTPS. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. Precedentes.
- A jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para filhos e esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família).
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991 (24/7/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos dessa mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de vigência da Lei n. 8.213/1991, torna-se fundamental o aporte contributivo, comprovação que a parte demandante deixou de fazer.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar em parte o labor rural alegado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
(...)
- Ausentes os pressupostos à aposentadoria.
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5318489-77.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/06/2022, DJEN DATA: 09/06/2022)
Com isso, reconheço a existência de labor rural apenas nas lacunas que antecedem a data de publicação da Lei 8.213/91, em 25/07/1991, quais sejam, os interregnos de 31/12/1983 a 08/07/1984; 16/12/1984 a 09/06/1985; 21/07/1985 a 18/08/1985; 09/01/1986 a 24/05/1987; 08/04/1989 a 08/10/1989; 24/02/1990 a 17/06/1990; 20/01/1991 a 27/01/1991; 18/02/1991 a 03/03/1991; 21/03/1991 a 26/05/1991.
Verifico, no entanto, que a autora, ainda assim, não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo contribuição, pois não soma tempo de serviço/contribuição exigido para tanto.
Reforma-se, destarte, a sentença, para se julgar parcialmente procedente a ação, reconhecendo-se os períodos de labor rural compreendidos apenas entre 31/12/1983 a 08/07/1984; 16/12/1984 a 09/06/1985; 21/07/1985 a 18/08/1985; 09/01/1986 a 24/05/1987; 08/04/1989 a 08/10/1989; 24/02/1990 a 17/06/1990; 20/01/1991 a 27/01/1991; 18/02/1991 a 03/03/1991; 21/03/1991 a 26/05/1991, ficando afastado o restante dos períodos pleiteados e não se reconhecendo o direito ao benefício requerido.
Quanto à verba honorária, considerando que resta rejeitado o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, configura-se situação de sucumbência mínima do INSS, pelo que deve a parte autora arcar com seu pagamento..
O pagamento dessas contribuições previdenciárias, que envolve discussão acerca de seus moldes de cálculo, não foi matéria ventilada na inicial e, via de consequência, não pode ser apreciada em sede recursal, de forma que não há a omissão apontada.
Caso seja do interesse da parte autora, esse pedido de pagamento deve ser efetuado na seara administrativa.
Dito isso, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
/gabcm/gdsouza
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 24/7/1991 . NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PERTINENTES.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão.
- Constou expressamente do julgado que o período de labor rural posterior a 24/7/1991 (advento da Lei n.º 8.213/91) só poderá ser computado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se forem recolhidas as contribuições previdenciárias pertinentes, a teor do § 2º do art. 55, da Lei n.º 8.213/91. No entanto, o pagamento dessas contribuições envolve discussão acerca de seus moldes de cálculo, matéria não ventilada na inicial e, via de consequência, não apreciada em sede recursal, de forma que não há a omissão apontada.
- Embargos de declaração rejeitados.
