
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para suprir a omissão apontada, mantendo, no mais, o v. acórdão objurgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009744-87.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte (fls. 137/143) que, à unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa necessária.
Em seus aclaratórios (fls. 145/149), o INSS refere à existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado:
a) no tocante à planilha de tempo de labor que, embora referida na fundamentação (com total de 38 anos, 09 meses e 07 dias de labor), não integrara o v. acordão;
b) quanto ao aproveitamento do intervalo de 16/12/2002 a 21/06/2008 (relacionado ao exercício da função de policial militar) na contagem laborativa, isso porque a r. sentença já havia consignado que não se houvera a comprovação de vínculo, nos autos, de tudo o que a parte autora não contaria com anos de labor o suficiente à sua aposentação; e
c) no concernente à correção monetária, determinada a incidência de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, afastada a aplicação da Lei nº 11.960/09, sem que o acórdão proferido pelo STF (RE 870.947) houvesse transitado em julgado.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Reanalisando os autos, verifico que procede, em um único ponto, a insurgência trazida em sede dos declaratórios: quanto à omissão apontada pelo INSS, no tocante à ausência da planilha de cálculo, a qual, doravante, passa a integrar o presente feito.
A propósito da planilha, cujo conteúdo ora também se discute: bem se observa que inocorre equívoco no cômputo de tempo de serviço do autor, porquanto adotados, na contagem laborativa, os interstícios correspondentes aos contratos de emprego da parte autora, tanto inseridos em suas CTPS (conforme fls. 16/21), quanto registrados na base informatizada do INSS, designada CNIS (fls. 22/23, 24, 44/45).
No entanto, da discussão exsurgida, há um ponto que merece esclarecimentos mais amplos: o intervalo de 16/12/2002 a 21/06/2008, o qual, segundo a autarquia securitária, deve ser apartado da totalização do labor do litigante.
O que dos autos se infere é que a parte autora conta com elo empregatício indiscutivelmente principiado em 16/12/2002, junto à Prefeitura de Boituva (a propósito, constante do CNIS, em fl. 45), sendo que, na tabela laborativa per si confeccionada (fl. 25 - dentre a sequência de documentos que instruem a exordial), tal vínculo foi mencionado de forma abreviada, com a sigla PM (como clara redução de Prefeitura Municipal).
E não obstante a r. sentença tenha citado o intervalo retro como de tarefas prestadas na condição de policial militar (precisamente na fl. 101), em verdade, corresponde ao trabalho na Municipalidade de Boituva, com traços deste emprego inequivocamente revelados pelo próprio sistema CNIS.
Não é demais realçar que, em nenhum momento dos autos houve menção (quer pelo autor, quer pelo INSS) da condição do postulante como policial militar, até porque - dedução lógica - a relação desta atividade seria, não com a Prefeitura local (de Boituva), mas sim com o Governo do Estado (de São Paulo), em vista da natureza da admissão na carreira, frente à Polícia Militar (do Estado de São Paulo).
Superado este questionamento, prossegue-se, destacando-se que a planilha ora anexada, abrangendo todos os tempos de trabalho (antecedentes à data do pleito administrativo de benefício, descritos ao longo da demanda), confirma, sem tropeços, a possibilidade de percepção, pelo autor, da aposentadoria concedida no bojo da r. sentença, reafirmada no v. acórdão.
Por tudo o quanto alinhavado, o vício apontado - omissão - fica sanado com a integração, de agora, da planilha de cálculo.
Lado outro, com relação aos demais vícios assinalados, verdadeiramente não ocorrem.
Assim foi dito no voto, no concernente à correção monetária incidente:
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Por outro lado, entendo que, com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.
Confira-se precedente da 3ª Seção desta Corte:
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para suprir a omissão apontada, mantendo, no mais, o v. acórdão objurgado.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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