Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5355890-13.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE
DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OMISSÃO
ELIMINADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão,
porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do
decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação
desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos
firmados pelo aresto.
- De acordo com o art. 101 da Lei n.º 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença está
obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão
do benefício, à exceção do procedimento cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
- Embargos de declaração aos quais se dá parcial provimento, apenas para eliminar a omissão
apontada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5355890-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: DORIVALDO RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: OTAVIO MENEZES MARCON - SP412264-N, SIMONE
APARECIDA GOUVEIA - SP122469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5355890-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: DORIVALDO RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: OTAVIO MENEZES MARCON - SP412264-N, SIMONE
APARECIDA GOUVEIA - SP122469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração (Id. 193028974) de acórdão assim ementado (Id. 167183058):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de
perícias. Precedentes.
- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico
produzido.
- Rejeição da matéria preliminar.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da
Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência,
nas hipóteses em que exigida.
- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do
benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão em epígrafe está eivada de omissão relativa
“a questão da cessação do beneficio, implantado por decisão judicial, na via administrativa, sem
prévio pedido de revisão do beneficio, ou realização de nova pericia ou ate mesmo encaminhá-
lo à reabilitação, já que concedido judicialmente, afrontando o princípio do paralelismo das
formas e o da coisa julgada, questão sobre a qual o acórdão não se manifestou
especificamente”. Ao final, requer seja aplicado efeitos infringentes ao recurso, “a fim de
reformar a decisão embargada para que, ao final, seja concedido o benefício de aposentadoria
por invalidez e/ou auxílio doença, conforme os termos da inicial” ou, subsidiariamente, o retorno
dos autos à origem para produção de nova prova pericial (Id. 193028974).
Intimada, a Autarquia ré deixou de se manifestar.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5355890-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: DORIVALDO RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: OTAVIO MENEZES MARCON - SP412264-N, SIMONE
APARECIDA GOUVEIA - SP122469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir
algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa;
obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições
são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos
de declaração, à correção de eventual injustiça.
No presente caso, em relação à omissão que aduz o embargante, necessário esclarecer que a
Autarquia federal possui a faculdade de cessação do benefício a qualquer tempo após o trânsito
em julgado da decisão judicial que concedeu o benefício previdenciário, sendo garantido a
realização de exames periódicos para fins de se aferir a melhora nas condições clínicas do
requerente. Logo, não há óbice a cessação do benefício, sendo necessário apenas a realização
de exame para avaliação do beneficiário, procedimento este que se harmoniza com o rito de
prorrogação de benefícios realizada administrativamente pela Autarquia ré, entendimento esse
que se alinha ao quanto prescrito pelo § 10º do art. 60, da Lei de Benefícios, in verbis:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017)
Acresce-se que extrato do Sistema Único de Benefícios, acostado pelo INSS em sede de
contestação, revela que o motivo de cessação do benefício deauxílio-doença NB 546.767.917-8
anteriormente concedido deu-se em razão de “não atendimento a convocação posto” (f. 7, Id.
146875635), o que infirma a alegação da embargante de que houve “cessação do beneficio,
implantado por decisão judicial, na via administrativa, sem prévio pedido de revisão do
beneficio” (Id. 193028974).
Saliente-se que, de acordo com o art. 101 da Lei n.º 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-
doença está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena
de suspensão do benefício, à exceção do procedimento cirúrgico e a transfusão de sangue, que
são facultativos. Nesse contexto, ao não comparecer ao exame revisional agendado pela
Autarquia ré, sobreveio consequência legalmente prevista, pelo o que não há de se pugnar por
sua ilegalidade.
Destaca o embargante, por fim, que a matéria do recurso tratava “sobretudo, da irregularidade
no ato de cessação do beneficio que perdurou por mais de 13 anos consecutivos e foi
concedido judicialmente” (Id. 193028974).
Embora considerável decurso temporal, não se pode olvidar que a isenção à obrigatoriedade de
comparecer do exame revisional agendado pelo INSS requer a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 101, em seu parágrafo 1.º, a saber:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade
estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457,
de 2017)
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze
anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a
precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
II - após completarem sessenta anos de idade.
In casu, no momento em que cessado o benefício, contava o autor com 49 anos de idade e 13
anos decorridos da data de concessão, pelo o que ainda estava obrigado a comparecer ao
exame revisional.
Em verdade, discordante com o encaminhamento dado pelo colegiado, o que se tem é o
embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde
escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta,
contrariamente a seus interesses.
Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar
a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância,
em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das
hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des.
Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
Dito isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para esclarecer acerca
da faculdade da Autarquia federal de cessar benefício anteriormente concedido por via judicial,
após a tentativa de convocação do segurado à perícia revisional, nos termos da
fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE
DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OMISSÃO
ELIMINADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão,
porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração
do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação
desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os
pontos firmados pelo aresto.
- De acordo com o art. 101 da Lei n.º 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença está
obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de
suspensão do benefício, à exceção do procedimento cirúrgico e a transfusão de sangue, que
são facultativos.
- Embargos de declaração aos quais se dá parcial provimento, apenas para eliminar a omissão
apontada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
