
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5255854-60.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANIA LOURDES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI - SP190564-N, MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N, RICHELDER COMADUCCI DA SILVA - SP368735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5255854-60.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANIA LOURDES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI - SP190564-N, MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N, RICHELDER COMADUCCI DA SILVA - SP368735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 293951032) de acórdão assim ementado (Id. 291069086):
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EC N.º 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar o reconhecimento do período pleiteado, bem assim a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- Exercício de atividade em condições especiais não demonstrado, nos moldes exigidos pela legislação de regência.
- Tempo de contribuição insuficiente à concessão do benefício vindicado.
- Recurso do INSS provido, nos termos constantes do voto.”
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada, argumentando que “o PPP anexo (id. 132646974) aos autos comprovam exposição aos agentes biológicos”, pelo que teria sido comprovada especialidade dos períodos pleiteados, bem assim apontando ter demonstrado o exercício de atividades rurais sem registro em CTPS.
Requer, portanto, sejam sanados os vícios apontados.
Regularmente intimado, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5255854-60.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANIA LOURDES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI - SP190564-N, MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N, RICHELDER COMADUCCI DA SILVA - SP368735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão.
Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
Neste caso, constou expressamente do julgado:
“(...)
DO CASO DOS AUTOS
A parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço de natureza rural realizado no período de 1.º/7/1992 a 30/1/2000, bem assim a natureza especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 1.º/3/2000 a 28/2/2001 e de 13/10/2008 a 3/10/2017.
Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destaca-se:
- certidão de casamento, com assento em 8/12/1990, em que registrada sua qualificação profissional de secretária e a do esposo, Écio Carlos Alegreti, como lavrador (Id. 132646961, p. 3);
- declaração subscrita pelo presidente do “Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Junqueirópolis /SP”, em 12/7/2017, no sentido de que a autora desenvolveu atividades laborativas de natureza rural no período de 1.º/7/1992 a 30/1/2000, em regime de economia familiar, no Sítio Maravilha, de propriedade do sogro, Arlindo Alegreti (Id. 132646974, p. 27-29);
- escritura pública da referida propriedade do sogro, datada de 13/5/1972, acompanhada de Declarações Cadastrais de Produtor em que registrado o início de atividades rurais com algodão e bovinos em 28/8/1972, revalidadas em 1988 e 1996 (Id. 132646974, p. 32-41); e
- CTPS com registro de vínculos de trabalho de natureza urbana nos períodos de 9/1/1987 a 6/9/1988, 1.º/1/1989 a 30/6/1992, 1.º/3/2000 a 28/2/2001, 2/7/2001 a 1.º/10/2008 e a partir de 13/10/2008, sem registro de baixa (Id. 132646961, p. 8-24).
Cabe ressaltar a existência de prova oral.
As testemunhas declaram que conhecem a parte autora há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural.
Nesse sentido, constou da sentença, in verbis:
“A testemunha Maria Aparecida do Vale Timóteo, ouvida em juízo a fls. 182, disse que conhece a autora há trinta anos e quando a conheceu ela residia na zona urbana, porém trabalhava na propriedade agrícola pertencente ao seu sogro, juntamente com seu esposo, na colheita de uva e maracujá. No tempo em que permaneceu trabalhando na propriedade vizinha, sempre presenciou a autora trabalhando na propriedade rural do sogro.
Da mesma forma, foi o depoimento prestado pela testemunha Jair Estochi, ouvido em juízo a fls. 183, que disse conhece a autora há trinta anos na propriedade rural localizada no Bairro Taquasussu. Possui propriedade rural no mesmo bairro e sempre viu a autora trabalhando na colheita de uva na propriedade rural pertencente ao seu sogro Arlindo Alegretti. A autora permaneceu trabalhando nessa propriedade desde o ano de 1992, local onde trabalhou por cerca de vinte e cinco anos.”
É de sabença comum que, vivendo na zona rural, a família trabalha em mútua colaboração, reforçando a capacidade laborativa, de modo a alcançar superiores resultados, retirando da terra o seu sustento.
Impende salientar que a convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade rurícola, com ou sem vínculo empregatício, como diarista rural ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
(...)
In casu, em que pese a documentação carreada aos autos - amealhada pela parte autora com o objetivo específico de atender à exigência de necessidade de apresentação de indicativo material razoável do trabalho campesino, segundo as balizas estabelecidas na legislação de regência e os parâmetros consolidados na jurisprudência -, a limitação da força probante dos depoimentos colhidos em audiência impõe o reconhecimento da improcedência do pleito originalmente formulado.
Com efeito, conquanto os documentos juntados constituam início de prova material, não foram corroborados pela prova testemunhal que, além de demasiadamente vaga e imprecisa no tocante aos marcos temporais do alegado labor ou às condições da prestação do serviço agrícola, referem o exercício de atividades rurais com produtos (uva e maracujá) que contradizem aqueles constantes da documentação oficial apresentada aos órgãos públicos pelo proprietário do imóvel (algodão e gado), como visto.
Pontue-se, ainda, que a alegação de que a parte autora teria exercido atividades rurais há 25 anos a partir de 1992 é incompatível com os vínculos urbanos registrados em CTPS a partir do ano 2000.
Some-se que a declaração do “Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Junqueirópolis /SP” não pode ser considerada como início de prova documental, equivalendo a simples depoimento unilateral reduzido a termo e não submetido ao crivo do contraditório. Está, portanto, em patamar inferior à prova testemunhal colhida em juízo, por não garantir a bilateralidade de audiência. O documento é, ainda, extemporâneo à época dos fatos, porquanto subscrito em 2017.
Diante da inexistência de conjunto probatório consistente, representado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, merece reforma a sentença proferida.
Há, ainda, pedido de reconhecimento do caráter especial, por exposição a agentes insalubres, das atividades desenvolvidas pela parte autora nos períodos de 1.º/3/2000 a 28/2/2001 e de 13/10/2008 a 3/10/2017.
Buscando comprovar o alegado, no tocante aos interstícios controvertidos, foram carreados aos autos os seguintes documentos:
Período de 1.º/3/2000 a 28/2/2001 e de 13/10/2008 a 4/10/2017
Empregador: Prefeitura Municipal de Junqueirópolis
Função: agente comunitário de saúde
Descrição de atividades: “Auxilio Médico na montagem de processo de medicamento de alto custo; Alimentar e acompanhar o sistema de vigilância alimentar e nutricional e bolsa família: Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adstrita ao PSF, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade: Trabalhar com a descrição de famílias em base geográfica definida, a microárea; Estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde e a prevenção das doenças, de acordo com o planejamento da equipe; Cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados; Orientar famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis; Desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e de agravos, e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito daquelas em situação de risco; Acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe; Cumprir com as atribuições atualmente definidas para os ACS em relação à prevenção e ao controle da dengue; Cadastro das crianças no programa Viva Leite" e acompanhamento das mesmas. Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato, onde realiza as atividades de modo habitual e permanente.”
Provas: CTPS (Id. 132646974, p. 11-12) e PPP emitido em 4/10/2017 (Id. 132646974, p. 30-31).
Agentes nocivos: postura inadequada, radiação não ionizante (raios solares), “ferimentos e lesões”, “substância e compostos de produtos químicos em geral”.
Embasamento Legal: item 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 1.2.0 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
Conclusão:
Não há que se falar no reconhecimento da condição especial do labor desempenhado com fulcro na sujeição a risco ergonômico.
Isto porque o exercício de qualquer atividade profissional ocasiona, em menor ou maior intensidade, desgaste físico. Porém, tal circunstância, por si só, não é capaz de ensejar sua caracterização como especial, nos termos da legislação de regência, devendo, para tanto, atuar sobre o trabalhador de modo excepcional, idôneo a ocasionar danos à sua saúde, o que não restou demonstrado nos autos.
Da mesma forma, a exposição da parte autora ao calor ou radiação não ionizante provenientes de fonte natural, representada pelos raios solares, por se tratar de elemento próprio da atividade, que atua sobre o trabalhador em níveis normais, não legitima o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido, porquanto não restou evidenciado, por meio da prova técnica carreada aos autos, que incidiam sobre o segurado de modo excepcional ou excessivo.
No tocante aos demais agentes apontados, o descritivo das atividades constante do PPP não permite concluir que, por ocasião do desempenho de seu mister, a parte autora expunha-se, de modo habitual e permanente ou de forma indissociável ao desempenho das funções por ela exercidas, aos fatores de risco “ferimentos e lesões” ou “substância e composto de produtos químicos em geral”.
Com efeito, a diversidade de atribuições que incumbiam à parte autora faz deduzir que o contato com os agentes indicados dava-se de forma ocasional, quando da realização de apenas algumas das atividades realizadas, não sendo inerente ao exercício de suas funções a sujeição a elementos nocentes.
O conjunto probatório carreado aos autos não autoriza, portanto, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada pela parte autora, devendo ser computado como tempo comum os interstícios em questão.
Na hipótese vertente, impossível a caracterização, como especial, da atividade desenvolvida no período.
De rigor, portanto, a reforma da sentença.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Posto isso, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.”
In casu, ao contrário do que argumenta a parte autora em seus embargos declaratórios, não houve o apontamento “exposição aos agentes biológicos” no PPP de Id. 132646974, p. 30-31, mas sim postura inadequada, radiação não ionizante (raios solares), “ferimentos e lesões”, “substância e compostos de produtos químicos em geral”, nos exatos termos constantes da decisão embargada.
Como se vê, o movimento recursal é todo estruturado sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a parte recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, como visto da jurisprudência da E. Corte Superior acima referenciada, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
O entendimento adotado foi motivado, verificando-se apenas a divergência entre o posicionamento do julgado e aquele defendido pelo ora insurgente, não se tratando, portanto, de hipótese em que viáveis os embargos de declaração para qualquer tipo de correção.
No voto proferido, integrante do inteiro teor do julgado embargado – a que se remete evitando-se, assim, desnecessária e cansativa reprodução –, restaram desenvolvidos os fundamentos que levaram o colegiado a negar provimento ao recurso.
Assim, em verdade, discordante com o encaminhamento dado no acórdão, o que se tem é a parte autora pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses.
Conforme consignado, os argumentos apontados pelo embargante em seu recurso foram analisados e decididos pelo colegiado.
Ainda que fosse desnecessário dizer o óbvio, considerando as alegações apresentadas, centradas em aspectos que derivam da questão central enfrentada motivadamente, cumpre ao mesmo interpor os recursos que entender pertinentes à reversão do resultado do julgamento, finalidade para a qual, sabidamente, não se prestam estes embargos.
Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
- Desenvolvimento do movimento recursal sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- Discordante com o encaminhamento conferido, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
