
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5751724-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO MANOEL DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: JOAO MANOEL DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5751724-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO MANOEL DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
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Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pelo INSS (Id. 294324069) de acórdão assim ementado (Id. 291060677):
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. TEMPO INSUFICIENTE.
- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).
- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
- In casu, verifica-se que o acórdão embargado de fato omitiu-se acerca da possibilidade de reafirmação da DER, o que deve ser sanado.
- Contando mais de 35 anos de contribuição, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 c.c art. 497 do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.° 1.734.685 – SP.
- Embargos de declaração acolhidos, nos termos constantes do voto.”
Sustenta o INSS, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada “no tocante à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, não obstante a reafirmação da DER ter ocorrido somente em juízo, sem que houvesse resistência do INSS”, argumentando que “No caso, o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, não sendo caso de aplicação do " quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado”.
Requereu seja sanado o vício apontado e prequestionou a matéria com fins recursais.
Regularmente intimado, a parte autora quedou-se inerte.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5751724-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO MANOEL DE SOUZA
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Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
In casu, constou expressamente do julgado (Id. 291060676):
“(...)
In casu, a parte autora ajuizou a presente demanda em 17/7/2018, requerendo o reconhecimento de tempo de serviço realizado sem registro em CTPS, para somá-lo ao período devidamente registrado para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, formulado em 27/12/2017.
Assim, constou expressamente do julgado:
“(...)
A parte autora pretende o reconhecimento dos períodos de 3/12/1977 a 25/5/1988, como exercidos em atividades rurais, para somá-los ao tempo registrado de serviço urbano, parte deles especial, e, assim, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o exercício de atividades laborativas rurais, juntou, como elementos de prova:
- certidão de nascimento própria, com assento em 12/7/1966, sem registro da qualificação profissional dos pais (Id. 70235137);
- certidão de casamento dos pais, Benedito de Souza e Maria Martins Bartiere de Souza, com assento em 13/9/1947, em que qualificado, o genitor, como lavrador (Id. 70235138);
- certidão de casamento da irmã Aparecida de Souza, com assento em 13/12/1971, em que o genitor foi novamente qualificado como lavrador (Id. 70235142);
- certidão de casamento do irmão José Manoel de Souza, com assento em 29/7/1978, em que anotada sua qualificação profissional de agricultor (Id. 70235145);
- certidão expedida pelo “Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt”, vinculado à Polícia Civil do Estado de São Paulo, em 23/2/2018, da qual se infere que, por ocasião do requerimento de sua carteira de identidade, em 8/7/1985, o autor declarou exercer a profissão de lavrador (Id. 70235147); e
- CTPS própria, com registro de vínculos de natureza rural de 26/5/1988 a 21/7/1988, 1.º/8/1988 a 3/3/1993, 1.º/4/1993 a 1.º/4/1995, 2/1/1996 a 30/11/2000, 2/9/2002 a 2/9/2008 e a partir de 1.º/1/2010, sem registro de baixa (Id. 70235151).
Cabe ressaltar a existência de prova oral.
As testemunhas declaram que conhecem a parte autora há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural.
Nesse sentido, constou da sentença, in verbis:
“A testemunha ADICE VIEIRA DE JESUS disse conhecer o autor há 20 anos. Trabalhou com o autor no sítio “Nossa Senhora Aparecida”, na década de 1970. Trabalharam juntos por aproximadamente 8 anos, como meeiros. A depoente saiu e o autor permaneceu no local. Depois, o autor passou a trabalhar na Usina, com registro. Atualmente, o autor trabalha prestando “serviços gerais” na zona rural.
A testemunha JOSE CARLOS DE JESUS afirmou conhecer o autor na época de 1970. Conheceu-o na colheita de café, na qual eram meeiros. O autor sempre trabalhou na lavoura. Atualmente, o autor ainda trabalha em serviços rurais. O depoente trabalhou na atividade urbana de 1977 a 1980, época em que não exerceu atividade rural. Conheceu o autor antes de 1977”.
Impende salientar que a convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade rurícola, com ou sem vínculo empregatício, como diarista rural ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
(...)
É de sabença comum que, vivendo na zona rural, a família trabalha em mútua colaboração, reforçando a capacidade laborativa, de modo a alcançar superiores resultados, retirando da terra o seu sustento.
Contudo, em que pese o início de prova documental carreado aos autos - amealhada pela parte autora com o objetivo específico de atender à exigência de necessidade de apresentação de indicativo material razoável do trabalho campesino, segundo as balizas estabelecidas na legislação de regência e os parâmetros consolidados na jurisprudência -, a limitação da força probante dos depoimentos colhidos em audiência impõe o reconhecimento da improcedência do pleito originalmente formulado.
Com efeito, apesar de a prova testemunhal confirmar genericamente a atividade rural exercida pela parte autora, é contraditória entre si, além de demasiadamente vaga e imprecisa no tocante aos marcos temporais do alegado labor ou às condições da prestação do serviço agrícola, o que impede o reconhecimento do exercício de atividades rurais sem registro em CTPS.
Destarte, diante da inexistência de conjunto probatório consistente, representado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, não merece reforma a sentença proferida, no que se refere ao pedido de reconhecimento do labor agrícola exercido pela parte autora.
A parte autora pretende, ainda, o reconhecimento dos períodos de 1.º/8/1988 a 3/3/1993, 1.º/4/1993 a 1.º/4/1995, 2/9/2002 a 2/9/2008 e 1.º/1/2010 a 8/1/2018, nos limites do pedido recursal, como exercidos em atividades especiais.
Buscando comprovar o alegado, no tocante aos interstícios controvertidos, foram carreados aos autos os seguintes documentos:
1. Período de 1.º/8/1988 a 3/3/1993
Empregador: José Carlos Vidoti
Função: trabalhador rural / serviços gerais
Provas: CTPS (Id. 70235151, p. 3), PPP emitido em 15/5/2017 (Id. 70235155, p. 1-2).
Agentes nocivos: ruído; radiação não ionizante – exposição solar; agentes químicos fitossanitários – acaricidas, herbicidas, fungicidas e inseticidas.
Embasamento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, itens 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, itens 1.0.10 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, itens 1.0.11 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e Decreto n.º 4.882/2003.
Conclusão: reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida na integralidade dos períodos, em que atestada, pelo laudo técnico pericial, a exposição da parte autora, de modo habitual e permanente, a ruído de 97,28 dB(A), superior ao exigido pelo Decreto n.º 53.831/64, contemporâneo aos fatos, bem assim aos agentes químicos apontados.
Inviável o reconhecimento da natureza insalubre do trabalho desenvolvido nos interregnos em questão com base na efetiva exposição ao agente nocivo apontado no PPP – radiação solar.
Com efeito, a exposição a radiação não ionizante proveniente de fonte natural, representada pelos raios solares, por se tratar de elemento próprio da atividade, que atua sobre o trabalhador em níveis normais, não legitima o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido, porquanto não restou evidenciado, por meio da prova técnica carreada aos autos, que incidia sobre o segurado de modo excepcional ou excessivo.
Possível, isso sim, a caracterização, como especial, do trabalho desempenhado em razão da efetiva exposição da parte autora, de modo habitual e permanente, a agentes químicos – agrotóxicos e herbicidas – constantes dos anexos dos decretos de regência, comprovada por prova técnica, nos moldes exigidos pela legislação de regência.
Em se tratando de agentes químicos, importante salientar que a apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa da exposição correspondente (ApReeNec - 5840848-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020; - ApReeNec - 0001361-69.2010.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 05/03/2018; - ApCiv - 5004772-78.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal David Dantas, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019).
2. Período de 1.º/4/1993 a 1.º/4/1995
Empregador: Luiz Porcionato
Função: rurícola
Provas: CTPS (Id. 70235151, p. 4), PPP emitido em 8/1/2018 (Id. 70235161, p. 1-2).
Agentes nocivos: ruído; intempéries naturais; produtos químico diversos.
Embasamento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, itens 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, itens 1.0.10 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, itens 1.0.11 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e Decreto n.º 4.882/2003.
Conclusão: reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida na integralidade dos períodos, em que atestada, pelo laudo técnico pericial, a exposição da parte autora, de modo habitual e permanente, a ruído de 88,5 dB(A), superior ao exigido pelo Decreto n.º 53.831/64, contemporâneo aos fatos.
Impossível a caracterização da especialidade do trabalho com base na exposição a agentes químicos ou intempéries naturais, porquanto o PPP não aponta a exposição, habitual e permanente, aos elementos nocivos dessa natureza, previstos nos anexos dos Decretos de regência, mencionando como fator de risco, genericamente, produtos químicos diversos e intempéries naturais.
3. Período de 2/9/2002 a 2/9/2008
Empregador: Luiz Porcionato
Função: rurícola
Provas: CTPS (Id. 70235151, p. 5), PPP emitido em 8/1/2018 (Id. 70235165, p. 1-2).
Agentes nocivos: ruído; intempéries naturais; produtos químico diversos.
Embasamento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, itens 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, itens 1.0.10 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, itens 1.0.11 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e Decreto n.º 4.882/2003.
Conclusão: reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida no período de 18/11/2003 a 2/9/2008, em que atestada, pelo laudo técnico pericial, a exposição da parte autora, de modo habitual e permanente, a ruído de 88,5 dB(A), superior ao exigido pelo Decreto n.º 53.831/64, contemporâneo aos fatos.
Impossível a caracterização da especialidade do trabalho com base na exposição a agentes químicos ou intempéries naturais, porquanto o PPP não aponta a exposição, habitual e permanente, aos elementos nocivos dessa natureza, previstos nos anexos dos Decretos de regência, mencionando como fator de risco, genericamente, produtos químicos diversos e intempéries naturais.
4. Períodos de 1.º/1/2010 a 8/1/2018
Empregador: Luiz Porcionato Fazenda Bom Jesus
Função: rurícola
Provas: CTPS (Id. 70235151, p. 5), PPP emitido em 8/1/2018 (Id. 70235168, p. 1-2).
Agentes nocivos: ruído; intempéries naturais; produtos químico diversos.
Embasamento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, itens 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, itens 1.0.10 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, itens 1.0.11 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e Decreto n.º 4.882/2003.
Conclusão: reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida na integralidade dos períodos, em que atestada, pelo laudo técnico pericial, a exposição da parte autora, de modo habitual e permanente, a ruído de 88,5 dB(A), superior ao exigido pelo Decreto n.º 53.831/64, contemporâneo aos fatos.
Impossível a caracterização da especialidade do trabalho com base na exposição a agentes químicos ou intempéries naturais, porquanto o PPP não aponta a exposição, habitual e permanente, aos elementos nocivos dessa natureza, previstos nos anexos dos Decretos de regência, mencionando como fator de risco, genericamente, produtos químicos diversos e intempéries naturais.
Assim, é possível o enquadramento como especial da atividade desenvolvida nos períodos de 1.º/8/1988 a 3/3/1993, 1.º/4/1993 a 1.º/4/1995, 18/11/2003 a 2/9/2008 e 1.º/1/2010 a 8/1/2018.
Somados os períodos reconhecidos aos períodos registrados no CNIS, a parte autora não conta tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.”
Como se vê, com a denegação do pedido de reconhecimento de tempo de serviço sem registro em CTPS, a parte autora não contava com tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do requerimento administrativo, em 11/5/2017, em que somava 33 anos e 4 dias de serviço.
Opôs os presentes embargos de declaração alegando que não completou o tempo necessário para se aposentar na data do requerimento administrativo, contudo, possível a renovação da DER, pelo que necessárias algumas considerações.
Quanto à reafirmação da DER, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Firmou-se o entendimento no referido Recurso Repetitivo pela possibilidade de acolher fato superveniente constitutivo do direito, atrelado à causa de pedir.
Nesse sentido, confiram-se excertos do voto do Recurso Repetitivo nº 1.727.063/SP:
“O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontre. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
(...)
A reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental. Não se deve postergar a análise do fato superveniente para novo processo, porque a Autarquia previdenciária já tem conhecimento do fato, mercê de ser a guardiã dos dados cadastrados de seus segurados, referentes aos registros de trabalho, recolhimentos de contribuições previdenciárias, ocorrências de acidentes de trabalho, registros de empresas que desempenham atividades laborais de risco ou ameaçadoras à saúde e à higiene no trabalho.
(...)
O fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação, consiste, em verdade, em um tempo de contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei. (...)
Reafirmar a DER não implica na alteração da causa de pedir. O fato superveniente deve guardar pertinência temática com a causa de pedir. O artigo 493 do CPC/2015 não autoriza modificação do pedido ou da causa de pedir. O fato superveniente deve estar atrelado/interligado à relação jurídica posta em juízo.
(...)
Importante dizer que o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa, deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir.
O fato alegado e comprovado pelo autor da ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do contraditório, pode ser conhecido nos dois graus de jurisdição.
Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem.
(...)
O fato superveniente a ser considerado pelo julgador, portanto, deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
Entendo não ser possível a reafirmação da DER na fase de execução. É que efetivamente precisa-se da formação do título executivo, para ser iniciada a fase de liquidação e execução.
Destarte, há possibilidade de a prova do fato constitutivo do direito previdenciário ser realizada não apenas na fase instrutória no primeiro grau de jurisdição, mas após a sentença, no âmbito da instância revisora.”
No mesmo sentido, a orientação atualmente em vigor no âmbito tanto desta 8.ª Turma quanto da 3.ª Seção do Tribunal:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2 - Preliminarmente, verifico que o C. Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema que estava afetado, concluindo pela possibilidade da reafirmação da DER.No caso vertente, verifico que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que completou os requisitos para a concessão do benefício após a DER (21/12/2005), mais precisamente em 14/09/2009, quando completou o requisito de idade mínima, sendo que já havia cumprido os demais requisitos para a implementação do benefício.
3 - "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
4 - Fixo os honorários advocatícios a cargo do INSS, no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 108462277, p. 11), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
6 - Embargos de declaração providos.”
(TRF3, 8ª Turma, ApelRemNec - 0003181-84.2008.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 05/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. V, DO CPC/73. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DIB FIXADA PELA DECISÃO RESCINDENDA. OFENSA CARACTERIZADA. JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I – Caracterizada a violação ao art. 9º, da EC nº 20/98, bem como ao art. 52, da Lei nº 8.213/91, uma vez que na data da DIB fixada no decisum rescindendo, a ré não somava tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional com base no direito adquirido obtido durante a vigência das regras anteriores à EC nº 20/98, bem como não possuía a idade exigida para a obtenção de aposentadoria com base nas regras de transição da EC nº 20/98.
II- Com relação à possibilidade de reafirmação da DER, o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), realizado em 23/10/2019, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
III- De acordo com os elementos existentes nos autos originários e com o extrato obtido no sistema CNIS, em momento posterior ao ajuizamento da ação, a ré preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção de aposentadoria integral por tempo de contribuição, na medida em que cumpriu o previsto no art. 201, §7º, inc. I, da CF (na redação anterior à EC nº 103/2019), assim como também atendeu às exigências postas para a obtenção de aposentadoria com base no regime da EC nº 103/2019.
IV - Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser garantida à segurada o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica.
V – A “reafirmação da DER” não caracteriza hipótese de decisão ultra petita. Conforme claramente se observa, o Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019) encontra seu fundamento na regra do art. 493, do CPC, que “autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra”, de forma que "Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir”.
VI - À luz do Recurso Repetitivo ora citado, a “reafirmação da DER” com base em recolhimentos promovidos após o ajuizamento da ação originária, longe de configurar transgressão ao princípio da congruência, constitui antes um dever do órgão julgador, pois compete a este, ao decidir o mérito da causa, tomar em consideração todo fato constitutivo, modificativo ou extintivo que se mostre relevante, ainda que ocorrido depois do ajuizamento da demanda (art. 493, do CPC).
VII - O próprio parágrafo único, do art. 493, do CPC prevê expressamente que o fato superveniente poderá ser examinado de ofício, desde que as partes sejam ouvidas previamente.
VIII – Rescisória procedente. Procedência parcial do pedido originário, em juízo rescisório.”
(TRF3, 3ª Seção, AR - 0031660-70.2012.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/05/2020, Intimação via sistema DATA: 29/05/2020)
Assim, é viável o cômputo de tempo de contribuição entre a DER e a data do implemento dos requisitos para a concessão do benefício.
Na hipótese dos autos, depreende-se do Sistema CNIS da Previdência Social que a parte autora continuou laborando para a empresa “LUIZ JOSÉ PORCIONATO” até 4/2024, correspondente à última remuneração registrada, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral (100% do salário-de-benefício), nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (89.66 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Presentes os requisitos, a concessão do benefício impõe-se de rigor.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício. Isso porque, consoante ficou determinado no voto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063, “quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos”.
Quer seja em relação aos juros moratórios, quer seja no tocante à correção monetária, incidente esta desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Especificamente no que concerne aos juros de mora, considerando a reafirmação da DER, deve ser observado o encaminhamento conferido por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063/SP (Tema 995), de que, "no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório".
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, e do art. 86 do mesmo diploma legal, bem como o decidido no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063/SP (Tema 995), segundo o qual "haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.”
Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se os efeitos do decidido no âmbito do Recurso Especial n.º 1.734.685-SP (2018/0082173-0), para determinar ao INSS que promova a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de imposição de multa diária de 1/30 do valor do benefício, tendo em vista a idade avançada da parte autora e o caráter alimentar do benefício.
Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para, emprestando-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao recurso de apelação por ela interposto e reconhecer o seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos acima preconizados.”
Com relação aos honorários advocatícios, não há que se falar em sua exclusão, sob o fundamento de que “o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER”, considerando ser possível depreender dos autos ampla resistência ao pedido formulado pela parte autora.
De fato, além de ter indeferido o requerimento administrativo formulado pelo autor (Id. 70235171), o ente autárquico contestou o pedido formulado na inicial (Id. 70235184), sustentando a improcedência do pleito formulado, bem assim apelou da sentença que “julgou parcialmente procedente o pedido formulado para “(i) reconhecer que o autor exerceu atividades especiais, nos períodos compreendidos entre 01.08.1988 a 03.03.1993; 01.04.1993 a 01.04.1995; 02.09.2002 a 02.09.2008 e 01.01.2010 a 08.01.2018, devendo a autarquia proceder à averbação e conversão; (ii) condenar a autarquia a pagar ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da lei, caso as medidas preconizadas no item (i) implicarem a existência de tempo mínimo relativo ao benefício, a partir do requerimento administrativo”.”, “Reconheceu a sucumbência mínima do autor e condenou o INSS ao pagamento “das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas (cf. súmula n. 111, do C. Superior Tribunal de Justiça), nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC” (Ids. 70235213 e 70235217).
De rigor, portanto, à manutenção da atribuição da responsabilidade pelo pagamento dos ônus processuais decorrentes da tramitação à parte ré.
Como se vê, o movimento recursal é todo estruturado sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a parte recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, como visto da jurisprudência da E. Corte Superior acima referenciada, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
O entendimento adotado foi motivado, verificando-se apenas a divergência entre o posicionamento do julgado e aquele defendido pelo ora insurgente, não se tratando, portanto, de hipótese em que viáveis os embargos de declaração para qualquer tipo de correção.
No voto proferido, integrante do inteiro teor do julgado embargado – a que se remete evitando-se, assim, desnecessária e cansativa reprodução –, restaram desenvolvidos os fundamentos que levaram o colegiado a negar provimento ao recurso.
Assim, em verdade, discordante com o encaminhamento dado no acórdão, o que se tem é a parte autora pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses.
Conforme consignado, os argumentos apontados pelo embargante em seu recurso foram analisados e decididos pelo colegiado.
Ainda que fosse desnecessário dizer o óbvio, considerando as alegações apresentadas, centradas em aspectos que derivam da questão central enfrentada motivadamente, cumpre ao mesmo interpor os recursos que entender pertinentes à reversão do resultado do julgamento, finalidade para a qual, sabidamente, não se prestam estes embargos.
Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
- Desenvolvimento do movimento recursal sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- Discordante com o encaminhamento conferido, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses.
- De fato, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus processuais decorrentes da tramitação de demanda judicial movida ante indeferimento administrativo de benefício posteriormente deferido pelo ente autárquico deve ser imputada à parte ré.
- Embargos de declaração aos quais se nega provimento, nos termos do voto.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
