Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5147148-80.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão,
porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do
decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação
desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos
firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere
aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147148-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ROSANGELA CRISTINA DE OLIVEIRA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147148-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ROSANGELA CRISTINA DE OLIVEIRA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração (Id. 149197180) de acórdão assim ementado (Id. 144852560):
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL
JUDICIAL.IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de
perícias. Precedentes.
- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico
produzido.
- Rejeição da matéria preliminar.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei
n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses
em que exigida.
- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do
benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão em epígrafe "não está adstrito ao laudo
pericial. O Juízo deve julgar conforme as provas dos autos. E a prova (documentos médicos
juntados pelo embargante) são reticentes no sentido de que o embargante não pode laborar.
Assim, está se julgando o presente processo sem observar o art. 479 c.c. 371 do CPC, não
estando os Juízes vinculados ao laudo.”
Ao final, requer sejam prequestionados “os artigos constitucionais e legais seguintes art. 479 c.c.
371 do CPC; art. 24 c/c art. 25, inc. I, art. 42 e art. 59, todos da Lei n.º 8.213/91”.
A parte ré foi cientificada dos documentos juntados pela parte autora, tendo decorrido o prazo
sem manifestação.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147148-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ROSANGELA CRISTINA DE OLIVEIRA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum
ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou
ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são
inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de
declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, relacionadas sobretudo à falta de fundamentação técnica do laudo pericial e à não
vinculação do juízo à conclusão do laudo, devendo proferir julgamento conforme as provas dos
autos, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da
decisão.
Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração
do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação
desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos
firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos
indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados,
conforme sua livre convicção.
Em verdade, discordante com o encaminhamento dado pelo colegiado julgador no sentido de que
"Do que consta do laudo pericial anexado aos autos, a parte autora não está incapacitada para o
exercício de suas atividades laborativas. Frisou, o perito, já considerada a documentação médica
particular acostada, que a parte autora “está enfrentando desajuste conjugal que se agudizou em
dezembro de 2017 (separação de fato), dispensa da loja do ex-esposo em janeiro de 2018 e
separação formal em maio de 2018. Ambos continuam vivendo na mesma casa até a venda, sic.
Os sintomas são dirigidos especialmente ao conturbado relacionamento e não caracterizam a
patologia alegada. (...) Desta forma conclui-se: Não há incapacidade laboral." (f.7, Id.
122871542), o que se tem é a embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos
declaratórios, insistindo que o laudo pericial carece de fundamentação técnica, em que "Exas., tal
entendimento, sem fundamentação técnica é extremamente prejudicial à embargante, que tem
crises habituais que o incapacita ao labor, não lhe permitindo um continuidade laboral aceitável
no seu ramo de atividade. O antigo art. 436 do CPC/73, repetido no art. 479 do CPC/2015, diz
que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial. O Juízo deve julgar conforme as provas dos autos.
E a prova (documentos médicos juntados pelo embargante) são reticentes no sentido de que o
embargante não pode laborar." (Id. 149197180), em que pese o deslinde escorreito da
controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta, contrariamente a
seus interesses, merecendo repisamento outros excertos do voto inserido sob Id. 144852548,
destacando-se:
“Neste processo, o laudo foi produzido por médico de confiança do juízo, que fez a devida
anamnese da pericianda e respondeu a todos os quesitos do juízo e das partes.
Além disso, conforme informou no laudo, foram analisados todos os exames e atestados médicos
apresentados. A perícia revelou-se suficiente para a formação do convencimento do juízo,
revelando, a insurgência da parte autora, inconformismo insuficiente para gerar dúvidas quanto à
integridade do documento médico produzido.
Eventual contradição entre o laudo pericial e os atestados médicos apresentados pela parte não
pode motivar a nulidade de um ou outro documento médico.”
Ainda, ressalta-se que o laudo pericial foi assertivo em sua conclusão e detalhadamente
descreveu o exame clínico, do qual destaca-se:
“Declara que começou a sentir-se mal há dois anos em função das dificuldades no casamento.
No início passou a sentir descontrole emocional com agressividade particularmente em relação
ao esposo.
Teve muitas provocações da amante inclusive em mídias sociais. Os vizinhos “se metem em sua
vida”. Em função disso passou a ficar cada vez em casa, sendo que hoje este é o lugar onde se
sente melhor. Todos os seus sintomas se relacionam com o ex-esposo.
(...)
Apresenta-se na perícia com os cabelos levemente desgrenhados aparentando desleixo com a
imagem, entretanto, as sobrancelhas estão feitas e as cutículas e unhas adequadamente
cuidadas. O transtorno afetivo bipolar não se associa a desleixo corporal.
DIAGNÓSTICO PERICIAL: Sofrimento psíquico devido separação conjugal.
Autora de 43 anos, destro, ensino técnico, alega ser portadora de transtorno psiquiátrico
(transtorno afetivo bipolar) que lhe causa dores incapacitantes a ponto de impedir o desempenho
da atividade de balconista de bordados. O transtorno afetivo bipolar não causa dor.” (Id.
122871542)
Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a
matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em
sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de
cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, j. 29.4.2020).
Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão,
porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do
decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação
desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos
firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere
aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
