Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5248770-08.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/09/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão,
porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do
decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação
desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos
firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere
aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
-Julgado nos termos do inconformismo do embargante, inexistindoos vícios alegados.
- Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5248770-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANISIO MARCELINO
Advogado do(a) APELANTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
APELADO: ANISIO MARCELINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5248770-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANISIO MARCELINO
Advogado do(a) APELANTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
APELADO: ANISIO MARCELINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pelo INSS (Id. 156863363) de acórdão assim ementado (Id.
155328761):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, considerando que à parte autora foi dada
oportunidade de produzir a prova.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram
definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante
aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para
concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e
cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no
artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade
com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual
denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e
estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de
transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados
ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC
n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35
anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da
atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador,
segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79,
cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40
ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em
que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação
da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação
da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência
da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do
segurado.
- A atividade de trabalhador rural, por si só, não enseja seu reconhecimento como especial,
sendo necessária, para tanto, a comprovação do desempenho de atividade laborativa
relacionada à agropecuária ou da efetiva exposição a agentes nocivos, nos moldes da
legislação vigente à época da prestação do serviço.
- Impossibilidade de equiparação do trabalhador rural na lavoura de cana-de-açúcar à categoria
profissional dos trabalhadores na agropecuária (PUIL 452).
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista
no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de
entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995,
quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do
STJ).
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do
período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a
agentes químicos e a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º
53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 3.048/99.-Contandomais de 35 anos, devida a aposentadoria por
tempo de contribuição, com renda mensalinicial correspondente a100% (cem por cento) do
salário-de-benefício e DIB em DER.
- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
- À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como
no art. 86 do mesmo diploma legal.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito,
apelação da autora a que se dá parcial provimento.
Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão em epígrafe contém omissão e obscuridade,
tendo em vista a impossibilidade de enquadramento como especial da atividade rural. Requer
sejam sanados os vícios apontados, ressaltando a pretensão de estabelecer o
prequestionamento da matéria.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5248770-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANISIO MARCELINO
Advogado do(a) APELANTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
APELADO: ANISIO MARCELINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir
algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa;
obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições
são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos
de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o
reparo da decisão.
Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a
alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à
motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido,
rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula
aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para
tanto considerados, conforme sua livre convicção.
Quanto aos períodos em que a parte autora desenvolveu atividades rurais (trabalhador rural
safrista, trabalhador rural, trabalhador rural serviços gerais e trabalhador rural), o julgado dispôs
expressamente:
3. Período de 8/6/1987 a 27/7/1987
Empregador: Cargill Citrus Ltda.
Funções: Trabalhador Rural Safrista
Prova(s): CTPS, laudo pericial (Id. 131925949), elaborado em 4/9/2019
Agente(s) nocivo(s): radiação não ionizante (proveniente da radiação solar)
Embasamento legal: 1.1.4 do Decreto n.º 53.831/64
Conclusão: Impossibilidade de enquadramento.
4. Período de 10/8/1987 a 20/8/1987
Empregador: Emprecitrus S/C Ltda.
Funções: Trabalhador rural
Prova(s): CTPS, laudo pericial (Id. 131925949), elaborado em 4/9/2019
Agente(s) nocivo(s): radiação não ionizante (proveniente da radiação solar)
Embasamento legal: 1.1.4 do Decreto n.º 53.831/64
Conclusão: Impossibilidade de enquadramento
5. Período de 13/6/1988 a 9/7/1988
Empregador: Empreiteira União Ltda
Função: Trabalhador rural serviços gerais
Prova(s): CTPS, laudo pericial (Id. 131925949), elaborado em 4/9/2019
Agente(s) nocivo(s): radiação não ionizante (proveniente da radiação solar)
Embasamento legal: 1.1.4 do Decreto n.º 53.831/64
Conclusão: Impossibilidade de enquadramento
6. Período de 18/07/1988 a 25/9/1988
Empregador: Emprecitrus S/C Ltda.
Funções: Trabalhador rural
Prova(s): CTPS, laudo pericial (Id. 131925949), elaborado em 4/9/2019
Agente(s) nocivo(s): radiação não ionizante (proveniente da radiação solar)
Embasamento legal: 1.1.4 do Decreto n.º 53.831/64
Conclusão: Impossibilidade de enquadramento
(...)
No que tange aos períodos descritos nositens 3, 4, 5 e 6,inviável o enquadramento do labor
rurícola desenvolvido nos períodos indicadosno item1com base no código 2.2.1, QuadroAnexo,
do Decreto n° 53.831/64 - campo de aplicação:agricultura; serviços e atividades profissionais:
trabalhadores na agropecuária -, porquanto nãodemonstrado o exercício laboral em ambos os
setores a que faz alusão, quais sejam, agricultura epecuária.
Com efeito, as descrições das atividades desempenhadas pelo autor apontam para
odesempenho exclusivo de trabalho na lavoura, nada mencionando acerca de dedicação à
atividadepecuária.
Impossível, também, ante a ausência de conjunto probatório consistente nessesentido, inferir-se
ter as empresas para as quais o postulante prestou serviços sido incluídas, por atodo Ministro
do Trabalho, no sistema geral da Previdência Social, não fazendo jus,a parte autora, à
proteçãopelo regime urbano e, consequentemente, ao reconhecimento, como especial, do
laboressencialmente ruralexercido.
Tampouco é de se reconhecer a natureza insalubre do trabalho desenvolvido nosinterregnos
em questão com base na efetiva exposição a agentes nocivos.
De fato, o agente agressivo apontadono laudo técnico - radiação não ionizante, proveniente da
radiação solar - não legitima a caracterização do labor como especial, porse tratar de elemento
próprio da atividade, que atua sobre o trabalhador em níveis normais, nãoautorizando concluir-
se peloocasionamentode danos à saúde.
Desse modo, por todos os ângulos que se analise, mostra-se incabível oreconhecimento, como
especial, das atividades desenvolvidas nos interregnos arrolados nositens 3, 4, 5 e 6.
Dessa forma, verifica-se que o julgado não reconheceu as condições especiais do trabalho rural
desenvolvido pela parte autora, encontrando-se, assim, nos exatos termos do inconformismo do
embargante. Inexistentes, portanto, os vícios alegados.
Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão,
porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração
do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação
desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os
pontos firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere
aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
-Julgado nos termos do inconformismo do embargante, inexistindoos vícios alegados.
- Embargos de declaração aos quais se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
