Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6168180-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/10/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão,
porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do
decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação
desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos
firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere
aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a
matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em
sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de
cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, j. 29.4.2020).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Matéria preliminar rejeitada. Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6168180-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONAS DAVI SIQUEIRA
REPRESENTANTE: LUANA PATRICIA DE LUCCAS
Advogados do(a) APELADO: PAULO ELOAN DA CRUZ - SP304637-N, ANDREA SIMIONI -
SP280511-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6168180-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONAS DAVI SIQUEIRA
REPRESENTANTE: LUANA PATRICIA DE LUCCAS
Advogados do(a) APELADO: PAULO ELOAN DA CRUZ - SP304637-N, ANDREA SIMIONI -
SP280511-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pelo INSS (Id. 133448587) de acórdão assim ementado (Id.
132166156):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
MENOR SOB GUARDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Preliminarmente, verifica-se que não deve prosperar a alegação de nulidade da sentença, já
que erro material no relatório não é suficiente para anular sentença que fundamentou decisão
em dados concretos do processo.
2. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
3. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra
expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
4. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus
instituidor da pensão.
5. No tocante à dependência econômica, verifica-se que a parte autora estava sob a guarda dos
seus avós falecidos, conforme termo de entrega sob guarda e responsabilidade (ID
104648535).
6. A Lei nº 9.528/97, originada da Medida Provisória nº 1.523/96, alterou a redação do art. 16,
§2º, para dispor que, apenas "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante
declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma
estabelecida no Regulamento".
7. Com efeito, verifica-se que o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1.411.258/RS de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob a sistemática
dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de que
“o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu
mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, de
Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior
à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se
essa conclusão na qualidade de Lei Especial do Estatuto do Estatuto da Criança e do
Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.”.
8. Ainda que o menor sob guarda possa ser inscrito como dependente, se faz necessária a
comprovação da dependência econômica em relação ao segurado guardião, nas relações
estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/1996 e suas posteriores
reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.
9. Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrada a dependência econômica do
autor em relação aos seus avós falecidos, que detinham sua guarda desde o falecimento da
sua genitora.
10. Tendo sido demonstrada a dependência econômica, a qual, no caso, não se presume, é de
ser mantida a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial.
11. Apelação desprovida.
Sustenta o embargante, em preliminar, a necessidade de sobrestamento do feito, até o trânsito
em julgado do acórdão em que firmada a tese repetitiva relativa ao Tema 732, do STJ e, em
face do determinado no RE n.º 1.164.452, pelo STF. No mérito, alega, em síntese, que a
decisão em epígrafe contém omissão, obscuridade e contradição, diante da falta de qualidade
de dependente do autor, em relação ao falecido. Requer sejam sanados os vícios apontados,
ressaltando a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria.
O Ministério Público Federal manifestou ciência (Id. 136896063).
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6168180-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONAS DAVI SIQUEIRA
REPRESENTANTE: LUANA PATRICIA DE LUCCAS
Advogados do(a) APELADO: PAULO ELOAN DA CRUZ - SP304637-N, ANDREA SIMIONI -
SP280511-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir
algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa;
obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições
são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos
de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o
reparo da decisão.
Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a
alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à
motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido,
rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula
aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para
tanto considerados, conforme sua livre convicção.
Constou expressamente do julgado:
No mérito, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão
do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus instituidor
da pensão.
No tocante à dependência econômica, verifica-se que a parte autora estava sob a guarda dos
seus avós falecidos, conforme termo de entrega sob guarda e responsabilidade (ID
104648535).
A Lei nº 9.528/97, originada da Medida Provisória nº 1.523/96, alterou a redação do art. 16, §2º,
para dispor que, apenas "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante
declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma
estabelecida no Regulamento".
Contudo, com efeito, verifica-se que o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1.411.258/RS de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob a sistemática
dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de que
“o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu
mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, de
Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior
à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se
essa conclusão na qualidade de Lei Especial do Estatuto do Estatuto da Criança e do
Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.”, in verbis:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO 08/STJ. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO
SEU MANTENEDOR. EMBORA A LEI 9.528/97 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS
DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS.
PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA,
PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
(ART. 227 DA CF). APLICAÇÃO PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90), POR SER ESPECÍFICA, PARA ASSEGURAR
A MÁXIMA EFETIVIDADE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. PARECER DO
MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, A TEOR DA SÚMULA 126/STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
1. A não interposição de Recurso Extraordinário somente tem a força de impedir o
conhecimento de Recurso Especial quando (e se) a matéria decidida no acórdão recorrido
apresenta dupla fundamentação, devendo a de nível constitucional referir imediata e
diretamente infringência à preceito constitucional explícito; em tema de concessão de pensão
por morte a menor sob guarda, tal infringência não se verifica, tanto que o colendo STF já
decidiu que, nestas hipóteses, a violação à Constituição Federal, nesses casos, é meramente
reflexa. A propósito, os seguintes julgados, dentre outros: ARE 804.434/PI, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, DJe 19.3.2015; ARE 718.191/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.9.2014; RE
634.487/MG, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 1.8.2014; ARE 763.778/RS, Rel. Min. CARMEN
LÚCIA, DJe 24.10.2013; não se apresenta razoável afrontar essa orientação do STF, porquanto
se trata, neste caso, de questão claramente infraconstitucional.
2. Dessa forma, apesar da manifestação ministerial em sentido contrário, entende-se possível,
em princípio, conhecer-se do mérito do pedido recursal do INSS, afastando-se a incidência da
Súmula 126/STJ, porquanto, no presente caso, o recurso deve ser analisado e julgado, uma vez
que se trata de matéria de inquestionável relevância jurídica, capaz de produzir precedente da
mais destacada importância, apesar de não interposto o Recurso Extraordinário.
3. Quanto ao mérito, verifica-se que, nos termos do art. 227 da CF, foi imposto não só à família,
mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao
adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao
legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas,
bem como o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente órfão ou abandonado.
4. A alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda
da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o
substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista
ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia
e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente.
5. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior tem avançado na matéria, passando a
reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins
previdenciários. Precedentes: MS 20.589/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe
2.2.2016; AgRg no AREsp. 59.461/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg
no REsp. 1.548.012/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp.
1.550.168/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2015; REsp.
1.339.645/MT, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015.
6. Não se deve perder de vista o sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social, cuja
teleologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da
cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes, que se encontram
em situações sociais adversas; se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais
pessoas se esvai em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no
panorama jurídico.
7. Deve-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de
Segurado do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente
quando se vêem desamparados, expostos a riscos que fazem periclitar a sua vida, a sua saúde,
a sua alimentação, a sua educação, o seu lazer, a sua profissionalização, a sua cultura, a sua
dignidade, o seu respeito individual, a sua liberdade e a sua convivência familiar e comunitária,
combatendo-se, com pertinácia, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão (art. 227, caput da Carta Magna).
8. Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia
direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior
concretude ao direito. In casu, diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou
silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão
por morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3o.), cumpre
reconhecer a eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com
os preceitos constitucionais e a sua interpretação inclusiva.
9. Em consequência, fixa-se a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: O
MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE DO SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA,
NOS TERMOS DO ART. 33, § 3o. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
AINDA QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE
ESSA CONCLUSÃO NA QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
10. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1411258/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018)
Assim sendo, ainda que o menor sob guarda possa ser inscrito como dependente, se faz
necessária a comprovação da dependência econômica em relação ao segurado guardião, nas
relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/1996 e suas
posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.
Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrada a dependência econômica do autor
em relação aos seus avós falecidos, que detinham sua guarda desde o falecimento da sua
genitora.
Conforme deixou bem consignado o juízo a quo: “Com efeito, a prova produzida nos autos,
indica que o autor, além de menor, possui deficiência intelectual (fls.21/23), impossibilitada de
deambulação sem auxilio de terceiros, sendo certo que além de dependente economicamente
da avó falecida, era a mesma quem o levava na APAE (fls. 14/16). Sua genitora, faleceu em
05/04/2000 (fls. 25), vítima de atropelamento. A mesma possuía a guarda do infante desde
03/08/2000 (fls.14), na forma do artigo 33 § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Atualmente é cuidado pela tia materna, sua curadora (fls.17/19). Fica evidenciado, neste
contexto a dependência econômica e impossibilidade de se manter, sem referido auxílio.”
O ilustre representante do Ministério Público Federal em seu parecer também deixou
consignado que: “No caso, a prova documental não deixa dúvidas de que Darci Bertholino da
Silva e Roseli Dias da Silva detinham a guarda do autor desde o falecimento de sua genitora
(certidão de óbito Id. 104648542) conforme se extrai do Termo de Entrega Sob Guarda e
Responsabilidade expedido pelo Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Araras em
03/08/2000 (Id. 104648535). Somente após o óbito do Sr. Darci, em 16/05/2007 (104648543), e
da Sra. Roseli, em 03/11/2018 (104648541), foi concedida a curatela provisória para a tia
materna, Luana Patrícia de Luccas, conforme Termo de Compromisso de Curador Provisório
lavrado em 05/04/2019 (Id. 104648537 - Pág. 3). Considerando-se, portanto, que o autor possui
deficiência mental desde o nascimento, em 04/08/1996 e que em razão do falecimento da mãe
viveu sob a guarda dos avós dos 3 aos 22 anos de idade, não há dúvidas de que sempre
dependeu economicamente deles, fazendo jus ao benefício postulado. Vale notar que, de
acordo com os extratos do CNIS anexados à presente, o avô do apelado, Sr. Darci, era
segurado da Previdência Social e recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez até o seu
óbito. Já a Sra. Roseli figurou apenas como beneficiária do falecido marido, tendo recebido
benefício de pensão por morte até o seu próprio falecimento (NIT: 1.042.836.287-4). Logo, o
instituidor do benefício postulado nesta ação deve ser o Sr. Darci Bertholino da Silva e não a
Sra. Roseli” (ID 126755302)
Desse modo, tendo sido demonstrada a dependência econômica, a qual, no caso, não se
presume, é de ser mantida a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial.”
Frise-se que, tendo sido apreciado, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, o mérito da matéria em discussão (Tema 732), desnecessário o aguardo
do trânsito em julgado da decisão proferida para que a tese nela firmada seja aplicada, nos
termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n.º 30.996 TP/SP, de
9/8/2018, de relatoria do Ministro Celso de Mello.
Além do que, não houve determinação pelo STF, para o sobrestamento de todos os processos
em tramitação sobre o tema, no RE n.º 1.164.452.
Em verdade, discordante com o encaminhamento dado pelo colegiado julgador, o que se tem é
o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde
escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta,
contrariamente a seus interesses.
Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar
a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância,
em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das
hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des.
Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
Dito isso, rejeito a matéria preliminar e nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão,
porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração
do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação
desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os
pontos firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere
aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a
matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em
sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses
de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
- Matéria preliminar rejeitada. Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento aos embargos de
declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
