Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5312916-58.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão,
porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do
decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação
desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos
firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere
aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a
matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em
sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de
cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, j. 29.4.2020).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5312916-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: LAIS FERNANDA BASSO DEODATO - SP384456-N, DEISY
MARA PERUQUETTI - SP320138-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5312916-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: LAIS FERNANDA BASSO DEODATO - SP384456-N, DEISY
MARA PERUQUETTI - SP320138-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 164679506) de acórdão assim
ementado (Id. 159541393):
“PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVIDENCIÁRIO.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de
perícias. Precedentes.
- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico
produzido.
- Rejeição da matéria preliminar.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da
Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência,
nas hipóteses em que exigida.
- Constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa total e temporária, resta indevida a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez”
Sustenta a parte autora, em síntese, a existência de omissão no julgado, em razão de as
doenças do embargante ocasionarem incapacidade laborativa permanente, havendo
necessidade de melhor avaliar o caso concreto, tendo sido negado a realização de perícia
médica com especialista nas doenças que o acometem.
Requer “1) que sejam esclarecidos todos OS PONTOS OMISSOS do ACÓRDÃO; 2) que sejam
corrigidos os ERROS MATERIAIS DO ACÓRDÃO; 3) que sejam esclarecidos as contradições
do ACÓRDÃO; 4) que sejam apreciadas todas as provas que comprovam a incapacidade
laboral permanente do embargante; 5) que seja anulado referido acordão a fim de que os autos
retornem ao juízo de origem para produção pericial com médico especialista nas doenças que
acometem o Embargante, conforme pleiteado em primeiro grau, sob pena de cerceamento de
defesa; 6) que seja reformado o ACÓRDÃO e por fim dada total procedência na ação de AÇÃO
DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, ALTERNATIVAMENTE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ressaltando
a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria (Id. 164679506).
Regularmente intimada, a parte embargada não se manifestou.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5312916-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: LAIS FERNANDA BASSO DEODATO - SP384456-N, DEISY
MARA PERUQUETTI - SP320138-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir
algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa;
obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições
são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos
de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o
reparo da decisão.
Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a
alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à
motivação desejada, buscando orecorrente, inconformadocom o resultado colhido, rediscutir os
pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos
preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto
considerados, conforme sua livre convicção.
Na presente hipótese, o julgado dispôs expressamente, in verbis:
“Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame
necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Preliminarmente, não procede a alegação de nulidade decorrente do indeferimento do pedido
de realização de novo laudo médico pericial, com especialista.
É notório que a incapacidade laborativa deva ser provada por laudo de perito médico.
O médico nomeado pelo juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da
parte requerente, de acordo com a legislação em vigência, que regulamenta o exercício da
medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças ou para a
realização de perícias.
Neste processo, o laudo foi produzido por médico de confiança do juízo, que fez a devida
anamnese do periciando e respondeu a todos os quesitos do juízo e das partes.
Além disso, conforme informou no laudo, foram analisados todos os exames e atestados
médicos apresentados.
A perícia revelou-se suficiente para a formação do convencimento do juízo, revelando, a
insurgência da parte autora, inconformismo insuficiente para gerar dúvidas quanto à integridade
do documento médico produzido.
Eventual contradição entre o laudo pericial e os atestados médicos apresentados pela parte não
pode motivar a nulidade de um ou outro documento médico.
Rejeita-se, portanto, a preliminar em questão.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ:AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1.º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2.º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3.º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4.º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA)
A questão de fundo, referente à qualidade de segurado e à carência, não será analisada, tendo
em vista a ausência de recurso a esse respeito.
No que concerne à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, o apelante, portador de artrose
de joelho direito, osteodiscoartrose da coluna lombossacra, hipertensão arterial.
Frisou, o perito, que o autor está incapacitado para o trabalho de forma total e temporária já
considerada a documentação médica particular acostada relatando as seguintes doenças: CID
10 – N20 Litíase ureteral a direta. CID 10 – K80 Quadro ultrassonográfico compatível com
colecistopatia aguda calculosa. CID 10 – Q76 CID 10 – M25.7 Vértebra de transição lombo
sacra, discreta osteoporose, pequenos osteófitos anteriores. CID 10 – M51.1 Protusão do anel
fibroso L4-L5 que toca a face anterior do saco dural e borra a gordura dos recessos laterais.
Calcificação do ligamento amarelo à esquerda. Protusão difusa do disco intervertebral L4-L5.
CID 10 – M25.7 Pequenos osteófitos anteriores e laterais. CID 10 – M51.4 CID 10 – M25.7 CID
10 – M51.1 Nódulo de schmorl em L2, Osteofitose marginal em corpos vertebrais, desidratação
nos discos intervertebrais lombares, representados por baixo sinal na sequência T2, Protusões
discais posteriores centrais nos níveis L1/L2 e L2/L3, Complexos disco-osteofitários nos
diversos níveis lombares, insinuando-se nos recessos laterais dos respectivos forâmes de
conjugação. CID 10 – N20 Litíase renal à esquerda. CID 10 – N20 Cálculo de 0,8cm na
pequena bacia a esquerda, ao nível das espinhas ciáticas. CID 10 – Q76 Vértebra de transição
lombo sacra. CID 10 – N20 Litíase renal bilateral. CID 10 – Q76 CID 10 – M47 Vértebra de
transição lombo sacra e espondilose lombar CID 10 – M21 Joelhos direito e esquerdo com
carga: Genu varo bilateral, mais acentuado à direita, com redução dos espaços articulares em
suas porções mediais. Pequenos osteófitos marginais e nas eminências intercondilianas das
tíbia.
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram
trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
Nesse contexto, “amera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de
que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica
justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação
de quesitos complementares ou realização de diligências” (9.ª Turma, Apelação Cível 5897223-
19.2019.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, e - DJF3 Judicial 1 de
03/03/2020).
No mesmo sentido, precedentes desta Turma julgadora:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I- O laudo pericial foi devidamente apresentado, tendo sido respondidos os quesitos formulados
pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral do demandante.
II- Submetida a parte autora a perícia médica judicial, que concluiu pela ausência de
incapacidade laboral, improcede o pedido de concessão do benefício (aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença).
III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
(Apelação Cível 0020087-98.2018.4.03.9999, rel. Desembargador Federal David Dantas, j.
08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por
médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do
art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III-In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 17/7/59, “salgadeira”, é portadora de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos,
transtorno de adaptação, escoliose lombar, espondilartrose lombar e transtorno do plexo
lombossacral, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que
a autora é “portadora de patologias do sistema musculoesquelético, alterações multifatorial
como fatores genéticos, degenerativos, traumas, má postura, onde pode surgir sintomas
associados com quadro de inflamação, dores, desconforto e limitações. O tratamento é
sugerido pelo médico especialista, tratamento conservador com fisioterapia, uso de
medicações. Autora relata estar mantendo acompanhamento com especialista, e com
programação de fisioterapia agendada, relata uso de medicações quando tem quadro de dores,
e faz uso de medicações de uso contínuo para pressão arterial e estabilidade do
humor.Mediante avaliação não constatado comprometimento físico que impeça de exercer suas
atividades laborativas atuais” (ID 73285409, grifos meus).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.” (grifos nossos)
(Apelação Cível 5787526-63.2019.4.03.9999, rel. Desembargador Federal Newton de Lucca, j.
06/11/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019)
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido de aposentadoria por
invalidez.
Desse modo, constatada a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, o conjunto
probatório restou suficiente para reconhecer o direito do autor ao recebimento de auxílio-doença
.
O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora
atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada
pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para
que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei
n.º 8.213/91.
Posto isso, não conheço do reexame necessário, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego
provimento à apelação.” (Id 159541154).
A parte autora pretende que seja sanada omissão quanto a análise das enfermidades que lhe
foram diagnosticadas, aduz que as moléstias não foram objeto de análise, merecendo avaliação
no caso concreto.
Ressalte-se que o laudo pericial constante nos autos, demonstrou-se claro, objetivo e
pormenorizado, não havendo omissão a ser sanada. Fez constar expressamente a enfermidade
do autor, tendo avaliado todos os documentos médicos apresentados pelo requerente.
Em verdade, discordante com o encaminhamento dado pelo colegiado julgador, o que se tem é
o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde
escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta,
contrariamente a seus interesses.
Por fim, o entendimento da 3.ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar
a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância,
em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das
hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des.
Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
Dito isso, nego provimento aos embargos da parte autora.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão,
porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração
do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação
desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os
pontos firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere
aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a
matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em
sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses
de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
- Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
