Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5318456-87.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão,
porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do
decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação
desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos
firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere
aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318456-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUCELIA PAULA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: NELSON BRILHANTE - SP366595-N, ELAINE CRISTIANE
BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318456-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUCELIA PAULA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: NELSON BRILHANTE - SP366595-N, ELAINE CRISTIANE
BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração (Id. 168191451) de acórdão assim ementado (Id. 161142702):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de
perícias. Precedentes.
- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico
produzido.
- Rejeição da matéria preliminar.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da
Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência,
nas hipóteses em que exigida.
- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do
benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão em epígrafe está eivada de contradição e
omissão, na medida em que a conclusão pela ausência de incapacidade laborativa está
divergente da realidade dos autos, tendo o acórdão se baseado unicamente na conclusão do
laudo pericial.
Regularmente intimada, a autarquia federal deixou de se manifestar.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318456-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUCELIA PAULA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: NELSON BRILHANTE - SP366595-N, ELAINE CRISTIANE
BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir
algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa;
obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições
são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos
de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o
reparo da decisão.
Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a
alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à
motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido,
rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula
aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para
tanto considerados, conforme sua livre convicção.
No presente caso, o voto consignou expressamente que o perito judicial considerou toda a
documentação acostada aos autos, identificando as moléstias citadas na exordial, porém com
conclusão diversa da autora, pois não constatara incapacidade laborativa, merecendo destaque
os seguintes excertos do voto inserido sob o Id. 163142699:
“Do que consta do laudo pericial anexado aos autos, a parte autora não está incapacitada para
o exercício de suas atividades laborativas.
Frisou, o perito, já considerada a documentação médica particular acostada, que, embora
portadora de transtorno afetivo bipolar, fratura de rótula e transtorno depressivo recorrente. Não
foi constatada incapacidade laborativa. Cumpre destacar a conclusão da sra. Perita no laudo Id.
14157801:
‘Isso posto, tendo em vista os seguintes fatores: sua atividade laborativa habitual de auxiliar de
laboratório, e equilíbrio entre as exigências físicas de sua função e o grau das restrições
laborativas devido a sua patologia ortopédica e psiquiátrica, sem agravamento, grau e extensão
da lesão acometida sem causar limitação e perturbação funcional, passível de tratamento
otimizado, sem sinais psicóticos, bom senso crítico, resiliente, sem outras comorbidades e
complicações sistêmicas com prognóstico favorável a tratamento otimizado, quadro clinico atual
estabilizado, conclui-se portanto, estar a periciada capacitada para exercer suas atividades
laborativas e habituais ou outra que lhe garanta a subsistência.’
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram
trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.”
Em verdade, discordante com o encaminhamento dado pelo colegiado, o que se tem é a
embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde
escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta,
contrariamente a seus interesses.
Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar
a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância,
em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das
hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des.
Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão,
porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração
do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação
desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os
pontos firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere
aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- Embargos de declaração aos quais se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
