Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5360585-10.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão,
porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do
decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação
desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos
firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere
aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5360585-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI SANTA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE
OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5360585-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI SANTA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE
OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Embargos de declarações (Id. 186538006) de acórdão assim ementado (Id. 165074795):
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da
Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência,
nas hipóteses em que exigida.
- Não constatada pela perícia médica a capacidade laborativa total, resta indevida a concessão
do benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.”
Sustenta a parte autora, em síntese, que houve contradição e obscuridade no Acordão no que
se refere ao cumprimento do requisito incapacidade laboral e da presença dos requisitos
ensejadores da concessão de benefício por incapacidade. Ao final, apresentou pedido para que
sejam aclaradas as razões da decisão, bem como que seja reconhecido a autora o direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sem manifestação da Autarquia ré.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5360585-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI SANTA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE
OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir
algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa;
obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições
são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos
de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, relacionadas sobretudo à omissão e contrariedade quanto ao cumprimento dos
requisitos legais a concessão da aposentadoria por invalidez, os argumentos apresentados não
impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão.
Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a
alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à
motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido,
rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula
aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para
tanto considerados, conforme sua livre convicção.
Aduz a parte autora que há contradição e obscuridade no Acordão quanto ao cumprimento do
requisito incapacidade laboral, tendo sido registrado a ausência de incapacidade laboral,
quando em verdade foi constatada em perícia incapacidade parcial e temporária, o que lhe
garantiria a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Consta no voto, Id. 165074679:
“Frisou, o perito, já considerada a documentação médica particular acostada, que a parte autora
é portadora de depressão (CID F33.3). Concluiu-se pela existência de incapacidade parcial e
temporária (Id. 147389411).
Salienta-se que o benefício de aposentadoria por invalidez é cabível nas hipóteses de
incapacidade laboral total e permanente, lado outro, o auxílio-doença apresenta como requisito
essencial a constatação de incapacidade total e temporária. Em vista disso, no presente caso,
não há incapacidade laboral nos moldes descritos pela legislação para a concessão de
qualquer dos benefícios pleiteados.” (grifos nossos)
Logo, não se afigura discrepância entre as provas colhidos no curso da instrução processual e o
voto, tampouco no bojo do voto proferido. Não há incapacidade laboral nos termos descritos
pela legislação. Repisa-se, que a aposentadoria por invalidez pressupõe a existência de
incapacidade laboral total e permanente, lado outro, o auxílio-doença apresenta como requisito
indispensável a constatação de incapacidade laboral total e temporária. Se o laudo pericial
indicou a existência de incapacidade parcial e temporária, tendo inclusive, a embargante
concordado com a mencionada conclusão, resta evidente que os requisitos legais não foram
preenchidos.
Válido esclarecer, ainda, no que pertine a jurisprudência citada pela autora de casos em que a
incapacidade laboral parcial e temporária conduz a concessão do benefício, frisar-se que há
hipóteses em que o experto manifesta-se pela constatação de incapacidade parcial e
temporária, porém, as demais provas colhidas nos autos evidenciam a impossibilidade do
requerente exercer a sua atividade laborativa atual ou outra que lhe garanta o sustento, de
maneira que verifica-se o reconhecimento da incapacidade total, e sendo temporária, há
concessão do auxílio-doença.
No direito pátrio não se aplica a tarifação dos meios de prova, não havendo prevalência de
umas sobre as outras, desse modo cabe a análise das especificidades do caso a autoridade
responsável pelo julgamento da demanda. No presente caso, no entanto, os documentos
médicos apresentados, confirmam o constante no laudo pericial de que se trata de
incapacidade laboral parcial, sendo, portanto, indevida a concessão de benefício por
incapacidade.
Desse modo, não houve contradição ou obscuridade no julgado, a análise fática foi realizada de
forma coerente e pormenorizada. A autora, em verdade, visa a modificação do julgado,
entretanto, utiliza meio inadequado a tal fim.
Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar
a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância,
em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das
hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des.
Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão,
porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração
do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação
desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os
pontos firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere
aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
