
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017593-41.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUCIDALVA FERNANDES SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIDALVA FERNANDES SOARES
Advogado do(a) APELADO: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017593-41.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUCIDALVA FERNANDES SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração (Id. 290131841) de acórdão assim ementado (Id. 285029436):
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IDADE MÍNIMA DE 60 ANOS ATINGIDA, NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.” Deve ser acrescentado que a carência a ser cumprida resta especificada no art. 25, II, da Lei n.º 8213/91, sendo de 180 contribuições mensais.
- Compulsando os autos, denota-se que a parte autora atingiu o requisito etário de 60 anos, porém, não cumpriu o período de carência exigido, superior a 180 contribuições mensais.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.”
Sustenta a parte autora, em síntese, que o houve contradição no acórdão, dado que foi reconhecido o período de contribuições 1.º/4/2003 a 31/7/2009 no Agrupamento de Contratantes Cooperativas, e não foi computado o período de 1.º/5/2000 a 30/3/2003, no mesmo agrupamento, somente porque foram recolhidas as contribuições previdenciárias em nome da Embargante. Ao final apresentou requerimento para que os embargos sejam providos, concedendo-se efeitos infringentes.
Sem manifestação da parte ré.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017593-41.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUCIDALVA FERNANDES SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relacionadas sobretudo à omissão e contrariedade quanto ao cumprimento dos requisitos legais a concessão da aposentadoria por idade, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão.
Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
No caso dos autos, a parte autora alega que o houve contradição no acórdão, dado que foi reconhecido o período de contribuições 1.º/4/2003 a 31/7/2009 no Agrupamento de Contratantes Cooperativas, e não foi computado o período de 1.º/5/2000 a 30/3/2003, no mesmo agrupamento, somente porque foram recolhidas as contribuições previdenciárias em nome da Embargante.
Inicialmente, no que se refere ao cumprimento do requisito tempo de contribuição, depreende-se do contido no Voto (Id. 285029435):
“Inicialmente no que pertine ao período de 1.º/5/2000 a 30/3/2003, o juízo a quo fixou:
“Não procede o enquadramento do(s) seguinte(s) período(s):
a) 01.05.2000 a 30.03.2003, pois o referido período não consta das CTPSs da requerente (ids 273055900 - Pág. 12/16; 273057251 - Pág. 19/31) e, conforme constou da contestação, “no suposto contrato, empregador e empregado se confundem na mesma pessoa, fato que não configura relação de emprego” (id 273055899 - Pág. 10).”
Análise detida do CNIS Id. 284967574, evidencia que, de fato, o nome do empregador e do empregado são idênticos, a autora deve proceder a retificação no cadastro justificando o equívoco para fins de que tal período possa ser contabilizado, não sendo razoável proceder a contabilização de maneira como consta na atualidade.
Nesse ponto, o recurso da autora deve ser rejeitado.
Prosseguindo-se quando ao período de 1.º/4/2003 à 31/7/2009, o juízo a quo assim decidiu:
“7.2. Recolhimento(s) como contribuinte individual
A parte requerente pretende que sejam computados para todos fins os recolhimentos no(s) seguinte(s) período(s):
a) 1.4.2003 a 31.7.2009,
b) 1.9.2009 a 30.9.2017
As contribuições de junho a setembro de 2017 foram computadas no NB 41/190.841.984-6 (id 273055900 - Pág. 103), pelo que são incontroversas.
Por outro lado, os interregnos de 1.4.2003 a 31.7.2009 e 1.9.2009 a 31.5.2017 não devem ser computados para fins de carência.
A Lei nº 8.213/1991, dispõe em seu artigo 11, V:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
d) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
O recolhimento de contribuições previdenciárias do segurado contribuinte individual é regido pela Lei nº 8.212/91, artigo 30, II, com redação da pela Lei nº 9.876/99:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
A partir da publicação da Lei nº 10.666/03, o segurado contribuinte individual que presta serviço à pessoa jurídica ficou desincumbido de tal obrigação que passou a ser da empresa à qual houve prestação de serviço e às cooperativas de trabalho a qual ele esteja vinculado.
No que tange à carência, a Lei nº 8.213/1991 determina:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
O artigo 28 do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a contagem da carência, sofreu sucessivas alterações, de modo que o cômputo dependerá da época em que a prestação de serviço ocorreu.
A propósito:
Art. 28. O período de carência é contado:
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, a partir da data de sua filiação ao RGPS; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
II - para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e o segurado facultativo, inclusive o segurado especial que contribua na forma prevista no § 2º do art. 200, a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, e não serão consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos § 3º e § 4º do art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 1o Para o segurado especial que não contribui na forma do § 2o do art. 200, o período de carência de que trata o § 1o do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 2º O período a que se refere o inciso XVIII do art. 60 será computado para fins de carência.
§ 3º Para os segurados a que se refere o inciso II, optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista nos §§ 15 e 16 do art. 216, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição no prazo estipulado no referido § 15.
§ 4º Para os segurados a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de perda da qualidade de segurado, somente serão consideradas, para fins de carência, as contribuições efetivadas após novo recolhimento sem atraso, observado o disposto no art. 19-E. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Assim, em regra, para que os recolhimentos sejam computados para todos fins previdenciários devem ser pagos no tempo e valor corretos, utilizando-se os códigos e alíquotas correspondente à categoria de segurado a que o beneficiário pertence. Entretanto, seus efeitos devem obedecer à legislação vigente à época da análise dos requisitos para concessão do benefício.
No caso em tela, a parte requerente ingressou no Regime Geral de Previdência Social – RGPS na qualidade de empregada.
A partir de abril de 2003 passou a recolher como contribuinte individual, todavia, a “CONSULTA VALORES CI GFIP/eSocial/INSS (id 273055900 - Pág. 52/54) e PRISMA (págs. 75/82) indicam que os recolhimentos são extemporâneos.
Como não há provas de que eventual prestação de serviços foi destinada a pessoa jurídica ou cooperativa, não há como se aplicar as presunções e benesses àqueles vinculados a tais entidades.
Assim, os tais recolhimentos não devem ser computados para fins de carência, pois pagos com atraso e o serviço não foi prestado à empresa não pertencente ao segurado (art. 28, II do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003), independentemente de a interessada ter ou não mantido a qualidade de segurada.”
Nesse ponto, assiste razão a parte autora, o serviço foi prestado por meio da cooperativa, logo, caberia a esta proceder o recolhimento no tempo e modo, eventual recolhimento extemporâneo ou a menor não possui o condão de prejudicar a parte autora, pessoa alheia ao eventual erro cometido.
Desse modo, devem ser computados os recolhimentos de 1.º/4/2003 a 31/7/2009, somando 76 contribuições as 74 já reconhecidas, alcançando 150 contribuições.
Assim, mesmo que considerado o somatório das contribuições, a autora não alcançou as 180 contribuições necessárias a concessão da aposentadoria por idade.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte ré e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o período de labor de 1.º/4/2003 à 31/7/2009, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Restou evidenciado, portanto, que a parte autora apresentou mera repetição dos argumentos já analisados em momento anterior.
Depreende-se do contido acima que foi realizada a devida distinção entre os períodos de recolhimento questionados pela parte autora.
O período de 1.º/5/2000 a 30/3/2003 não foi computado porque o nome do empregador e do empregado são idênticos, inclusive, foi consignado que a autora, caso queria, deve proceder a retificação no cadastro justificando o equívoco para fins de que tal período possa ser contabilizado.
Acrescente-se que o período de 1.º/4/2003 a 31/7/2009 foi reconhecido como tempo de contribuição porque não padecia do mesmo vício do período anterior, o que não representa contradição alguma.
Diante do descrito, inexistência contrariedade, a parte autora visa, em verdade, a reforma da decisão, porém, utiliza meio inadequado para tal fim.
Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
