
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005870-59.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CRISTIANO CAZORLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CRISTIANO CAZORLA
Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005870-59.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CRISTIANO CAZORLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CRISTIANO CAZORLA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA COM O PAI NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA COM A MÃE COMPROVADA.
- Nos termos do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
- O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4.º da Lei n.º 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito.
- O conjunto probatório carreado aos presentes autos revela que a invalidez do autor é anterior do óbito doas genitores.
- Sendo o autor filho maior inválido, a dependência é presumida (art. 16 da Lei n.º 8.213/91). Contudo, tal presunção é relativa, admitindo prova dos fatos desconstitutivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral.
- Ausente a prova da dependência econômica para com o pai, inviável a concessão da pensão por morte.
- Demonstrada a dependência econômica para com a sua mãe à época do óbito.”
Sustenta o INSS, em síntese, que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, admitindo prova em sentido contrário, sendo que, in casu, o fato de a parte autora já ser beneficiária de previdenciário anteriormente concedido afasta a presunção de dependência financeira em relação ao segurado(a) falecido(a). Afirma que a Lei nº 8.231/91, após modificações empreendidas pela Medida Provisória nº 871/19, convertida na Lei nº 13.846/19, passou a exigir início de prova material contemporânea aos fatos que se pretendem comprovar, para fins de comprovação de dependência econômica, entendendo-se por "contemporâneas" as provas produzidas em período não superior aos 24 meses anteriores à data do óbito, sendo vedada a comprovação por meio de mera prova testemunhal, conforme redação do art. 16, § 5º da Lei nº 8.213/91. Prequestiona o disposto nos arts. 16, I e §4, 74 e 77, §2º, II da Lei nº 8.213/91.
A parte autora, a seu turno, aduz não ser justo atribuir ao Embargante a condição de autossuficiente econômico no período em que recebeu o auxílio-doença entre 2007 e 2017, sendo que não detinha de capacidade mental para administrar o referido benefício, sem a ajuda dos seus mais próximos parentes, segundo a conclusão da própria perícia técnica realizada neste processo, que fixou a data de início da sua incapacidade permanente em 17/8/2005.
Com contrarrazões da parte autora e manifestação de ciência do MPF.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005870-59.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CRISTIANO CAZORLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CRISTIANO CAZORLA
Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão.
Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
O aresto foi claro em atestar que havia a dependência econômica do autor para com a sua mãe à época do óbito, em 15/11/2020, posto que o benefício por incapacidade que lhe era pago desde 2007 foi cessado em 3/3/2017. Assim, a partir de 4/3/2017 até o óbito de sua mãe, o autor não possuía renda, sendo sua mãe quem custeava suas despesas.
Ora, as perícias médicas juntadas aos autos atestam que o autor estava incapacitado para o labor remunerado em caráter total e permanente desde 2005, sem possibilidade de reabilitação profissional. Ademais, consta do processo de interdição que o autor morava com sua mãe - inclusive seu endereço constante do CNIS, à época do óbito da genitora (Id.270626181 - Pág. 102), é o mesmo de sua mãe - de modo que a prova material em conjunto com a prova testemunhal permite certificar a dependência econômica do autor para com sua mãe à época do óbito.
No mais, dependência econômica e capacidade de administrar bens são institutos que não se confundem. Constou expressamente do aresto que o autor não dependia economicamente de seus genitores no período em que recebia benefício previdenciário próprio. Aliás, nem interditado o autor era à essa época, tendo seu irmão e curador afirmado em sede de audiência que “Antes da interdição total deixavam ele mexer com o dinheiro dele.”.
Confira-se o julgado:
“(...)
Alega o autor que preenche os requisitos legais para o recebimento da pensão por morte de seus genitores, tendo em vista que é inválido e possui a qualidade de dependente de ambos.
Porém, ao formular requerimento administrativo para receber os benefícios de pensão por morte, estes foram indeferidos, ensejando a propositura do presente feito.
No caso dos autos, a parte autora comprova ser filho de Cristovam Cazorla Ortega, falecido em 6/10/2012, e de Dulce Braido, falecida em 15/11/2020. Conforme se verifica nos documentos apresentados, a Sra. Dulce era aposentada por idade (NB 112.731.781-1, com DIB em 23/2/1999) e recebia pensão por morte, na condição de ex-cônjuge do Sr. Cristovam (NB 159.719.713-8). Em razão do óbito do mesmo instituidor, também foi concedido o benefício da pensão por morte à Sra. Judite Rodrigues de Souza Ortega, na qualidade de viúva, a qual integrou a lide.
A Lei n.º 8.213/91, na sua redação original, vigente na data do óbito do genitor, assim prescrevia:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será:
a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).
b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência de acidente do trabalho.
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:
I - será rateada entre todos, em partes iguais;
II - reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 1º O direito à parte da pensão por morte cessa:
a) pela morte do pensionista,
b) para o filho ou irmão ou dependente designado menor, de ambos os sexos, que completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
c) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez;
§ 2º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão se extinguirá.
Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebido, salvo má-fé.
Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
A seu turno, na data do óbito da genitora, a Lei previdenciária assim dispunha:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
(...)
A fim de comprovar os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, juntou documentos, dos quais destaco:
- Requerimento administrativo de pensão por morte, em 21/12/2020;
- Certidão de óbito de Cristovam Cazorla Ortega, falecido em 6/10/2012;
- Certidão de óbito de Dulce Braido, falecida em 15/11/2020;
- Carta de concessão da pensão por morte NB 159.719.713-8 à Dulce Braido, com DIB em 6/10/2012, na qualidade de ex-cônjuge;
- Histórico de Créditos da aposentadoria por idade de Dulce Braido, NB 112.731.781-1, com DIB em 23/2/1999;
- Relatório Médico datado de 2/3/2017, assinado por psiquiatra, relatando cuidados médicos há quase 4 anos, mas citando que os sintomas (ideias delirantes de cunho autorreferente persecutório e alucinações auditivas) estavam presentes desde o início da idade adulta – Dx. F20.0 (CID-10);
- Laudo médico legal efetuado em 17/5/2019, nos autos da ação de interdição (processo n.º 1002559-74.2018.8.26.0003), concluindo ser o ora autor doente mental (Ezquizofrenia Paranóide CID: F 20), com data da incapacidade fixada em 2013;
- Alta Médica ( a pedido) datada de 8/3/2018, da qual se verifica que o autor esteve internado no CAISM – Centro de Atenção Integrada à Saúde Mental – Vila Mariana, proveniente de internação na unidade psiquiátrica do Hospital São Paulo, datada de 23/2/2018, pós quadro de piora da agitação psicomotora e de del´pirios persecutórios, além de tentativas de suicídio por autoagressão;
- Relatório Médico datado de 15/10/2019, assinado por psiquiatra, relatando cuidados médicos desde meados de 2013, relatando as enfermidades psíquicas do autor e assinalando pela impossibilidade de exercício de atividade laboral. Dx: F20.0 (CID-10);
- Sentença prolatada nos autos n.º 1002559-74.2018.8.26.0003, datada de 9/10/2019, decretando a interdição do autor e nomeando como seu curador o Sr. Renato Cazorla, seu irmão;
- Certidão de interdição, lavrada em 26/5/2020;
- Declaração do INSS, datada de 1.º/10/2020, constando que o autor recebeu auxílio-doença nos seguintes períodos: 3/2/1995 a 6/3/1995; 17/8/2005 a 3/4/2006, 23/5/2006 a 10/12/2006, 16/1/2007 a 31/7/2007, 21/10/2007 a 3/3/2017 (último pagamento no valor de R$ 2.773,20);
- Extrato CNIS, demonstrando a concessão de auxílio-doença ao autor, com DIB em 17/11/2020;
Foi realizada perícia médica nos presentes autos, em 24/6/2021, por médica psiquiatra (Id. 270626199), que assim constatou:
“Na avaliação pericial constatou-se um quadro psíquico do autor estar incapaz para o labor remunerado em caráter total e permanente. A moléstia não é passível de reabilitação profissional.
As datas fixadas foram:
DID= 17/08/2005 (DIB do NB 514.570.028-4);
DII=17/08/2005(DIB do NB 514.570.028-4);
HD:EsquizofreniaF20.CID-10;
Doença não isenta de carência;
Inapto, total e permanente omniprofissional para o labor remunerado;
Sem indicação de reabilitação profissional;”.
Foi prolatada sentença julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder os benefícios de pensão por morte, com o pagamento das diferenças a partir de 21/11/2020 (data da DER), quanto ao benefício n.º 198.225.099-0 e a partir de 15/11/2020 (data do óbito), com relação ao benefício NB 195.518.344-6. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Ambas as partes apelaram e acórdão desta Corte anulou, de ofício, a sentença e determinou o retorno dos autos à vara de origem para que o autor comprovasse que era economicamente dependente dos falecidos.
Baixados os autos, foi juntado o Histórico dos Créditos em nome do autor, contrato de aluguel em nome da genitora, também indicando o autor como morador, além de boletos para pagamento de aluguel em nome da genitora e comprovantes de pagamento de água, luz e telefone fixo, entre 2019 e 2020.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 12/9/2023.
Renato Carzola, irmão e curador do autor, disse que na época que o pai faleceu o autor morava com a mãe. A mãe estava separada do pai e recebia pensão alimentícia. Só os dois moravam juntos. Ao total são 6 irmãos. Em 2012 a mãe já era aposentada e recebia metade da pensão, pois seu pai havia casado novamente. Disse que Cristiano chegou a receber alguns auxílio-doença. Ele vivia com a sua mãe e ela mantinha a casa. Os filhos não ajudavam. Depois que a mãe morreu eles tiveram que se cotar para ajudar, pois cessou tanto a pensão como o benefício da mãe. Quando o autor foi interditado a mãe não tinha condições de ser curadora, pois já tinha problemas de saúde. Hoje Cristiano mora com ele, na Ilha Solteira. Os medicamentos que o Cristiano toma são caros e não conseguem no SUS. A mãe também tinha gastos com remédio. Quando Cristiano ainda não era interditado quem o ajudava a retirar o benefício previdenciário era o irmão Marcos. Hoje o benefício já é passado para a sua conta bancária. Quando Cristiano não era interditado ele tinha um pouco de autonomia. Antes da interdição total deixavam ele mexer com o dinheiro dele.
Francisco Inácio Ávila é casado com Margareth, irmã do Cristiano. É cunhado do autor. Foi ouvido como informante. Disse que o Cristiano morava com a mãe. Vivia com ela. Depois que ela morreu ele está com o irmão. Em 2012, quando o pai morreu ele já morava com a mãe. Ficou morando com ela até ela falecer. Agora está com o Renato. A mãe dele é quem pagava as contas. Ele não tinha renda. Não soube informar se ele tinha renda de benefício previdenciário. Eles pagavam aluguel. Tinham despesas com médicamento, com médico. Que saiba os filhos não ajudavam financeiramente. Ela tinha aposentadoria e pensão.
Therezinha Piobello de Lima conhecia a mãe do autor. Foram colegas de trabalho. Conheceu ela por uns 40 anos. Ia na casa da dela uma vez por semana. Entre 2012 e 2020 já ia na casa dela. Morava ela e o Cristiano. Alguns filhos moravam perto. Ela pagava aluguel. Ela sempre cuidou dele. Ele tinha um probleminha e ela sempre cuidou dele. Ela tinha renda, ela era aposentada. Ela cuidava das despesas da casa. Ele já não trabalhava.
Maria de Lourdes Inácio Ávila é irmã do Francisco, casado com a irmã do autor. Hoje mora no Ceará. Mora no Ceará há uns 5 anos, desde de 2018, mais ou menos. Antes morava em São Paulo. Quando morava em São Paulo tinha contato com o autor e a mãe dele. Sempre que podia os visitava. O autor não casou. Morava com a mãe. Só os dois. Ela custeava as despesas da casa. Ela tinha aposentadoria. Não sabe se ele recebia benefício do INSS, e nem se ele chegou a receber. Os filhos não prestavam ajuda financeira. Não lembra dele trabalhando.
No caso dos autos, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado de ambos os genitores, em vista dos benefícios recebidos pela genitora, de pensão por morte e aposentadoria por idade. Ademais, o conjunto probatório carreado aos presentes autos revela que a incapacidade do autor restou comprovada e é anterior ao óbito dos genitores.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em relação à dependência econômica do autor para com seus genitores.
Ressalte-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no que concerne à concessão do benefício de pensão por morte a filho inválido maior de 21 anos, firmou entendimento no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido reconhecida após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4.º da Lei n.º 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito”. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE. ART. 16, III, C/C O § 4º DA LEI N. 8.213/91. MERAMENTE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ É ANTERIOR AO ÓBITO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício de pensão por morte. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para conceder a pensão. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
II - Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a concessão da pensão por morte.
III - Nas hipóteses em que há o provimento do recurso, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.
IV - Verifica-se que o Tribunal a quo reconheceu que a invalidez do segurado ocorreu em período anterior ao óbito do instituidor, tendo o benefício sido indeferido em razão de não ficado comprovado nos autos que a invalidez se deu antes da implementação da maioridade do recorrente.
V - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. Nesse sentido: REsp n. 1.551.150/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 21/3/2016.
VI - Portanto, correta a decisão recorrida que restabeleceu a sentença e concedeu o benefício de pensão por morte.
VII - Agravo interno improvido.”
(STJ- AgInt no REsp n.º 1769669/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, publicação: DJe 21/05/2019). - grifos nossos
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. Inicialmente, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 227, e-STJ): "Outrossim, ficou comprovada a invalidez da parte autora. O laudo pericial de fls. 139/149 atestou que a parte autora é portadora de patologia incapacitante no quadril, ombro direito e coluna vertebral desde 8/2/91, quando sofreu um acidente veicular com fratura de quadril, fratura de clavícula, fratura de púbis e lesão na coluna vertebral. O perito concluiu que a parte autora 'apresenta um prejuízo funcional de 80% de forma permanente. Sem previsão de recuperação' (fls. 149). Ademais, conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, acostada a fls. 33, verifiquei que a requerente recebe administrativamente aposentadoria por invalidez desde 4/2/95, o que corrobora para o entendimento de que a autora de fato já se encontrava inválida à época do óbito do requerente. Dessa forma, comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito do de cujus, ficou demonstrada a dependência econômica."
3. Como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Registra-se que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a incapacidade do descendente do segurado da Previdência Social deve ser verificada em momento anterior à data do óbito deste, sendo irrelevante que aquele venha a tornar-se incapaz antes ou depois de atingir a maioridade.
5. Recurso Especial não conhecido.”
(STJ - REsp n.º 1718849, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, publicação: DJe 02/08/2018). - grifos nossos.
No mesmo sentido, precedentes desta Corte: RecInoCiv nº 0001947-02.2021.4.03.6316 - 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo - Relator: Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI - publicação: DJEN DATA: 02/08/2022; Ap.Ree.Nec. n.º 5012341-88.2017.4.03.6100 – 1.ª Turma – Relator: Desembargador Federal HÉLIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA – publicação: e - DJF3 Judicial 1 de 10/01/2020; AI n.º 5027664-95.2020.4.03.0000– 1.ª Turma – Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS – publicação: e - DJF3 Judicial 1 de 03/03/2021.
Consoante dispositivos acima mencionados, sendo pessoa beneficiária o filho maior inválido, a dependência é considerada presumida. Tal presunção, contudo, é relativa, admitindo prova dos fatos desconstitutivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral.
In casu, é relevante observar que Cristiano Cazorla recebeu auxílio-doença de 21/10/2007 a 3/3/2017. Ou seja, na época do óbito do pai, em 2012, apesar de morar com sua mãe, possuía meios de prover à própria manutenção. Seu benefício, à época, era de R$ 1.980,05 e a cota parte da pensão por morte recebida por sua mãe era de R$ 967,00.
Uma vez abalada a presunção legal, mostrava-se indispensável que o postulante demonstrasse, satisfatoriamente, manter-se economicamente dependente do falecido, circunstância que não restou evidenciada.
Anoto, a propósito, que a pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação de renda, devida a qualquer hipossuficiente, mas como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência de provedor.
Desse modo, a prova dos autos afasta a dependência econômica alegada para com o genitor.
Todavia, havia a dependência econômica para com a sua mãe à época do óbito, em 15/11/2020, posto que o benefício por incapacidade pago ao autor desde 2007 foi cessado em 3/3/2017. Assim, a partir de 4/3/2017 até o óbito de sua mãe, o autor não possuía renda.
E a prova colhida é unânime em afirmar que sua mãe, até o óbito, custeava sozinha as despesas da casa.
O fato do autor ter começado a receber o benefício de auxílio-doença após o óbito da genitora não tem condão de afastar a dependência em questão, posto que é de caráter temporário - tendo sido, inclusive, cessado em 11/1/2022.
Destarte, comprovada a dependência econômica do autor para com a sua mãe, e a qualidade de segurada da de cujus, deve ser reconhecido o direito do autor à pensão por morte de sua mãe.
Por fim, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.
No entanto, referida controvérsia não se aplica ao presente caso, tendo em vista que há pedido administrativo devidamente instruído perante a Autarquia Previdenciária. Soma-se a isso o fato de que, no caso específico do benefício de pensão por morte, o termo inicial deve ser fixado na data do óbito, em consonância com as normas de regência, nos termos da decisão recorrida (art. 74, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 13.183/2015, em vigor por ocasião do falecimento).
Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Posto isso, nego provimento aos recursos.
É o voto.”
Em verdade, discordantes com o encaminhamento dado pelo colegiado julgador, o que se tem são os embargantes pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta, contrariamente a seus interesses, o que não se pode permitir.
Em suma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
De resto, é firme o entendimento no sentido de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei" (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015270-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 27/09/2022).
Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração de ambas as partes.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
- Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
