
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001436-56.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ROBERTO FRANCO
Advogado do(a) APELADO: SANDRA REGINA TEIXEIRA VIEIRA - SP266167-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001436-56.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ROBERTO FRANCO
Advogado do(a) APELADO: SANDRA REGINA TEIXEIRA VIEIRA - SP266167-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pelo INSS de acórdão assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL. IMPRESSOR. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- Atividades especiais reconhecidas pelo enquadramento na categoria profissional e comprovadas por meio de formulário SB-40, consoante Decreto n.º 83.080/79.
- Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, bem como art. 17 da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019. A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.”
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, insurgindo-se contra o deferimento da tutela antecipada, bem como o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 1.º/8/1983 a 31/8/1993 e 29/4/1995 a 5/3/1997. Alega, ademais, a impossibilidade de cômputo do tempo comum de 1.º/5/2020 a 31/5/2020 e de concessão do benefício previdenciário. Por fim, requer a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada.
Regularmente intimado, o embargado manifestou-se pela manutenção do acórdão proferido.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001436-56.2023.4.03.6183
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão.
Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
Nos presentes embargos de declaração, verifica-se ter havido a mera reiteração dos mesmos argumentos anteriormente apresentados no recurso de apelação da autarquia e refutados no acórdão proferido pela Turma Julgadora (Id. 293473105), in verbis:
“Períodos de 1.º/8/1983 a 31/8/1993 e 29/4/1995 a 5/3/1997.
Empregador: Indústria Gráfica Gasparini S/A.
Função: “Impressor de Off Set Quatro Cores”.
Setor: Impressão.
Prova(s): CTPS (Id. 281869863, pp. 33) e Formulário SB-40, datado de 15/4/1998 (Id. 281869870).
Agente(s) nocivo(s): enquadramento pela categoria profissional, “tinta atóxica p/impressão, gasolina p/lavagem dos rolos”.
Embasamento legal: itens 2.5.8 e 1.2.10 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: É possível o reconhecimento da atividade especial, no período acima mencionado, pelo enquadramento na categoria profissional como impressor em indústria gráfica, bem como exposição a agentes químicos.
Registre-se que, apesar de constar da CTPS a atividade de “Aprendiz Impressor de Off-Set”, constou expressamente do Formulário SB-40 que, no período de “01.08.83 a 05.12.97”, o autor trabalhou em atividades equivalentes ao impressor: “Local Amplo e seguro, dando condições normais de trabalho. Como Impressor, opera a máquina impressora p/ 04 cores, baseado na ordem do pedido, fazendo acertos necessários e respondendo pelo funcionamento da máquina, pela qualidade e quantidade produzida. De modo habitual e permanente está exposto a agentes agressivos como: - Tinta atóxica p/impressão, gasolina p/lavagem dos rolos. Como Ap. Impressor; Ajudante de Off Set. e funções sequentes exercidas o mesmo sempre estava de modo habitual e permanente no mesmo ambiente de trabalho do impressor” (grifos meus).
O INSS alega, em seu recurso, que no “período em que o apelado alega ter laborado em condições prejudiciais à saúde, o art. 405, I, da Consolidação das Leis do Trabalho proibia, expressamente, o trabalho do menor em condições insalubres e prejudiciais a saúde.” O demandante, nascido em 21/10/1968, possuía 14 anos de idade ao ingressar na empresa Indústria Gráfica Gasparini S/A, em 1.º/8/1983.
Consoante jurisprudência pacífica sobre o tema, a norma que veda o trabalho do menor não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou do adolescente que exerce atividade laboral em condições especiais, haja vista que a regra foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos.
Outrossim, o vínculo empregatício encontra-se devidamente registrado em CTPS, tendo havido, ademais, a expedição do formulário SB-40, comprovando as atividades do autor em indústria gráfica, exposto a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, motivo pelo qual impõe-se a manutenção do reconhecimento do caráter especial da atividade exercida pelo autor.
Por se tratar de período anterior ao advento do Decreto n.º 2.172/1997, não há que se falar em necessidade de apresentação de documento comprobatório da exposição a agente nocivo subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
No que concerne à habitualidade e permanência da exposição, restaram devidamente comprovadas, porquanto evidenciada que a sujeição do autor aos elementos nocivos apontados nos documentos técnicos dava-se de forma indissociável ao exercício das funções por ele desempenhadas regularmente, nos moldes exigidos pela jurisprudência para fins de caracterização do labor insalubre, sendo que a 3.ª Seção desta Corte, manifestando-se acerca dos requisitos de habitualidade e permanência da submissão a agentes nocivos, exigidos para fins de reconhecimento da natureza especial da atividade, definiu que se considera exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem, esclarecendo mostrar-se despiciendo que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas sendo necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado.
Verifica-se, outrossim, constar do Formulário SB-40 a informação de a exposição ao agente nocivo ter ocorrido de forma habitual e permanente.
Registre-se que a simples menção de fornecimento e eficácia dos EPI’s disponibilizados ao trabalhador não tem o condão de descaracterizar a natureza insalubre do labor desenvolvido, conforme consignado anteriormente.
Desse modo, é possível a caracterização, como insalubre, das atividades desenvolvidas nos interstícios em questão.
Com relação ao período de 1.º/5/2020 a 31/5/2020, verifica-se não se tratar de matéria controvertida nos presentes autos, a qual não foi pleiteada na petição inicial e nem apreciada pelo juízo a quo.
Esclareça-se, por oportuno, que o referido período constou do próprio Resumo de Documentos para Perfil Contributivo, elaborado pelo INSS (Id. 281869872, pp. 51/54), o qual computou o total de 7 anos, 4 meses e 24 dias referente ao interstício de 3/6/2013 a 26/10/2020, trabalhado para o empregador Copyedisa Mídia Impressa Ltda. e no qual o mencionado mês de maio/2020 encontra-se inserido.
Assim, os períodos já reconhecidos administrativamente (Id. 281869872, pp. 51/54), somados aos ora declarados, superam 35 anos de tempo de contribuição até a data do advento da EC n.º 103/2019, bem como até a DER (6/7/2022), sendo devida, portanto, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença, facultando ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso.
Ressalte-se que o demandante já possuía 33 anos de tempo de contribuição até 13/11/2019 (EC n.º 103/2019), não havendo que se falar, portanto, em cumprimento de pedágio.
Deixa-se de analisar o termo inicial do benefício, à míngua de recurso sobre a matéria.
Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas, tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado em 6/7/2022 e a presente ação foi ajuizada em 31/1/2023.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
No que tange ao pedido de revogação da tutela antecipada concedida na sentença, registre-se que não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Assim, mantém-se a tutela antecipada deferida na sentença, ficando prejudicado o pedido de devolução dos valores decorrentes de tutela revogada.”
Restou evidenciada, portanto, à vista do conjunto probatório carreado aos autos, das balizas estabelecidas na legislação de regência e dos parâmetros consolidados na jurisprudência, a possibilidade de caracterização, como insalubre, do labor desenvolvido pela parte autora nos períodos objeto de impugnação em sede de embargos de declaração, bem como a viabilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o consequente deferimento da tutela antecipada.
Em verdade, discordante do encaminhamento dado pelo colegiado julgador, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta, contrariamente a seus interesses.
Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
