
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5228959-62.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ORALDO VITOR SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ORALDO VITOR SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ORALDO VITOR SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ORALDO VITOR SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta 8.ª Turma, de ementa abaixo transcrita, que negou provimento ao seu apelo e não conheceu de parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO, AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).
Alega-se que, para o reconhecimento dos períodos de 06/05/87 a 31/10/87, de 02/05/88 a 21/10/88, de 06/06/89 a 19/11/89, de 08/05/1990 a 12/11/1990, de 01/05/1991 a 30/11/1991, “a decisão lastreou-se nos dados contidos no PPP de folhas 40/43, mais especificamente, no ruído lá apontado”, mas “o documento é inapto à comprovação de que sua atividade era especial” por não haver identificação de profissional técnico responsável pelos registros ambientais (somente a partir de 1/8/1992); porque, “em se tratando de ruído, imprescindível a medição contemporânea do agente e no exato ambiente de trabalho da função efetivamente exercida”; e porque “não consta especificada a técnica de medição do ruído”.
Sustenta-se também que, com relação aos períodos de 01/05/1992 a 30/11/1992, de 03/05/1993 a 20/11/1993, de 11/05/1994 a 13/11/1994, de 02/06/1995 a 26/11/1995, de 23/04/1996 a 08/11/1996 e de 02/05/2003 a 04/07/2005, “não se tem certeza quanto à superação do limite de ruído, já que a técnica de medição não foi corretamente apontada”.
No que toca ao interstício de 01/06/2004 a 04/07/2005, “a sentença não levou em consideração que o apelado exerceu atividade de supervisão (‘líder laboratório sacarose’)” e que “atividades de supervisão, liderança, orientação descaracterizam a exposição habitual e permanente a agentes agressivos elencados pela lei como aptos a uma contagem diferenciada de tempo de contribuição”.
Ofertadas contrarrazões pela parte contrária, pelas quais se roga pela aplicação de multa por litigância de má-fé pelo INSS.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5228959-62.2020.4.03.9999
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APELANTE: ORALDO VITOR SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Incontroverso, outrossim, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado (EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019)".
O entendimento adotado foi motivado, verificando-se apenas a divergência entre o posicionamento do julgado e aquele defendido pelo ora insurgente, não se tratando, portanto, de hipótese em que viáveis os embargos de declaração para qualquer tipo de correção.
Alega-se que, para o reconhecimento dos períodos de 06/05/87 a 31/10/87, de 02/05/88 a 21/10/88, de 06/06/89 a 19/11/89, de 08/05/1990 a 12/11/1990, de 01/05/1991 a 30/11/1991, “a decisão lastreou-se nos dados contidos no PPP de folhas 40/43, mais especificamente, no ruído lá apontado”, mas “o documento é inapto à comprovação de que sua atividade era especial” por não haver identificação de profissional técnico responsável pelos registros ambientais (somente a partir de 1/8/1992); porque, “em se tratando de ruído, imprescindível a medição contemporânea do agente e no exato ambiente de trabalho da função efetivamente exercida”; e porque “não consta especificada a técnica de medição do ruído”.
Sustenta-se também que, com relação aos períodos de 01/05/1992 a 30/11/1992, de 03/05/1993 a 20/11/1993, de 11/05/1994 a 13/11/1994, de 02/06/1995 a 26/11/1995, de 23/04/1996 a 08/11/1996 e de 02/05/2003 a 04/07/2005, “não se tem certeza quanto à superação do limite de ruído, já que a técnica de medição não foi corretamente apontada”.
No que toca ao interstício de 01/06/2004 a 04/07/2005, “a sentença não levou em consideração que o apelado exerceu atividade de supervisão (‘líder laboratório sacarose’)” e que “atividades de supervisão, liderança, orientação descaracterizam a exposição habitual e permanente a agentes agressivos elencados pela lei como aptos a uma contagem diferenciada de tempo de contribuição”.
Do que cumpre acrescer, a partir do esforço recursal delineado, o PPP apresentado pela parte autora foi devidamente preenchido, com base em laudo ambiental, contendo o nome do profissional responsável pelos registros ambientais e a assinatura do representante legal da empresa.
Frise-se que, tendo sido juntado aos autos PPP contemplando os requisitos formais exigidos pela legislação e abrangendo o interregno que se pretende ver reconhecido, desnecessária, para fins de comprovação do trabalho insalubre, a apresentação de laudo técnico contemporâneo à prestação do serviço.
Saliente-se, outrossim, que, não tendo a lei determinado a metodologia específica a ser utilizada para fins de aferição da exposição ao agente nocivo ruído, não se verifica nenhuma irregularidade na sistemática adotada pela empresa que pudesse colocar em dúvida a confiabilidade do método por ela empregado para aferição do nível de ruído no ambiente de trabalho.
Nesse sentido, os julgados desta Corte: 10.ª Turma, ApReeNec - 0007103-66.2015.4.03.6126, Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/07/2017; 8.ª Turma, ApCiv - 0002031-58.2016.4.03.6128, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, julgado em 03/06/2020; 9.ª Turma, ApCiv - 5016796-07.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020; 7.ª Turma, ApCiv - 5000421-94.2017.4.03.6140, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, julgado em 02/04/2020; 7.ª Turma, ApCiv - 5007507-84.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 01/06/2020; 7.ª Turma, ApCiv - 5002701-82.2018.4.03.6114, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/05/2020; 10.ª Turma, AI - 5006809-32.2019.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 17/07/2019.
Registre-se, ademais, que o fato de o PPP indicar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento ulterior ao início do vínculo empregatício, bem como de a perícia técnica ter sido realizada posteriormente ao início da prestação do serviço, não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado no acórdão embargado, despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020).
Além disso, o fato de, no período a partir de 1/6/2004, o autor passar a exercer a função de líder não altera a conclusão do julgado, pois, ainda trabalhando dentro do laboratório, atestado pelo PPP que estava submetido a ruído de 88 dB(A), conforme constou do acórdão embargado.
Em verdade, discordante com o encaminhamento dado no acórdão, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses.
De resto, é firme o entendimento no sentido de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei" (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015270-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 27/09/2022).
Seja como for, deixa-se de condenar o INSS ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, consoante requerido pela parte contrária, considerando-se o apontado objetivo de incluir no julgado elementos para fins de prequestionamento (CPC, art. 1.025).
Dito isso, rejeito os presentes embargos de declaração.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
- No caso dos autos, o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- Em verdade, discordante com o encaminhamento conferido, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
