
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007457-62.2021.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: WALTER BARACHO BOMFIM JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: NATALIE AXELROD LATORRE - SP361238-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007457-62.2021.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: WALTER BARACHO BOMFIM JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: NATALIE AXELROD LATORRE - SP361238-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração (Id. 299466791) de acórdão assim ementado (Id. 295628749):
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.
- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.”
Sustenta a parte autora, em síntese, que houve contradição no acórdão, uma vez que não se justifica o argumento de que a Autarquia não teve oportunidade de se manifestar acerca da enfermidade constatada no laudo. Ao final apresentou requerimento para que os embargos sejam providos, sanando a contradição apontada.
Sem manifestação da parte ré.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007457-62.2021.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: WALTER BARACHO BOMFIM JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: NATALIE AXELROD LATORRE - SP361238-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relacionadas sobretudo à omissão e contrariedade quanto ao cumprimento dos requisitos legais a concessão da aposentadoria por invalidez, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão.
Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
No caso dos autos, a parte autora alega que houve contradição no acórdão, uma vez que não se justifica o argumento de que a Autarquia não teve oportunidade de se manifestar acerca da enfermidade constatada no laudo.
Inicialmente, no que se refere ao cumprimento do requisito em debate, depreende-se do contido no Voto (Id. 292560859):
“A principal condição para deferimento do benefício não se encontra presente, uma vez que não comprovada a incapacidade para o trabalho.
Do que consta do laudo pericial anexado aos autos, a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas.
Frisou, o perito, já considerada a documentação médica particular acostada, quanto as enfermidades da parte autora (Id. 292057103):
“Conclui-se, que correlacionando os dados obtidos através do exame clinico, inspeção estática por recusa do periciado em realizar manobras propedêuticas dos seguimentos (membros inferiores, colunas toraco/lombar e testes neurológicos dos membros inferiores), com os dados transmitidos nos laudos e imagens dos exames subsidiários anteriormente reportados, apresenta sinais incipientes de alterações degenerativas em corpos vertebrais da coluna lombo-sacra, alterações essas que ocorrem de causas internas e naturais, tem sua evolução com o passar dos anos, no caso do periciado são peculiares da faixa etária que se encontra (42 anos). Contudo, não determinante de incapacidade para atividades de trabalho. Com referência o exame eletrofisiológico (eletroneuromiografia) dos membros inferiores datado de 11.08.2021. ID.184960415, Pg.3, os dados ali transmitidos não trazer a repercussão nos membros inferiores nos termos relatados pelo periciado na entrevista do exame clinico. No presente caso imprescindível realizar a propedêutica neurológica (exame clinico) nos membros inferiores não realizada por impedimento do periciado.
Outrossim, apesar de não ser o objetivo do presente laudo pericial médico legal, mas cumpre registrar, que analisando os documentos médicos constante nos autos, após o exame médico/pericial realizado no periciado em 10.05.2022, foram anexados exames concernente a doença renal crônica com internação no período de 05.10.2022 até 14.10.2022, com diagnóstico de doença renal crônica nos termos do relatório consistente no ID. 270248023.Pg.1, ainda, programação para hemodiálise datado de 02.12.2022, ID.2702488023. P.1, prescrição de medicação adequada datado de 14.10.2022, ID.270248025, Pg.1, apesar de não ter examinado o periciado, contudo, considerando a credibilidade dos documentos médicos referenciados, trazem notícias de que o autor/periciado, em consequência de insuficiência renal crônica, foi indicado tratamento incluindo sessões de hemodiálise, salvo melhor juízo do magistrado, em emitir parecer deste subscritor, mas tal circunstância gera uma incapacidade total e temporária para atividades de trabalho, cabendo reavaliação do quadro incapacitante, inclusive com exame clinico presencial do periciado em 180 dias, cotados da datado diagnóstico em 05.10.2022, ou seja, 05.04.2023.”
No laudo médico administrativo, Id. 292056975, foi narrado que o autor informou sofrer de dor lombar, não foram narradas outras enfermidades e se tratava de pedido de prorrogação do benefício, logo, não há como considerar a enfermidade superveniente ou não informada em perícia, porque não foi oportunizado ao INSS se manifestar sobre tal ponto, sendo inviável a concessão do benefício.
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
Nesse contexto, “a mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização de diligências” (9.ª Turma, Apelação Cível 5897223-19.2019.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, e - DJF3 Judicial 1 de 03/03/2020).
No mesmo sentido, precedentes desta Turma julgadora:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I- O laudo pericial foi devidamente apresentado, tendo sido respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral do demandante.
II- Submetida a parte autora a perícia médica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcede o pedido de concessão do benefício (aposentadoria por invalidez ou auxílio doença).
III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
(Apelação Cível 0020087-98.2018.4.03.9999, rel. Desembargador Federal David Dantas, j. 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 17/7/59, “salgadeira”, é portadora de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, transtorno de adaptação, escoliose lombar, espondilartrose lombar e transtorno do plexo lombossacral, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora é “portadora de patologias do sistema musculoesquelético, alterações multifatorial como fatores genéticos, degenerativos, traumas, má postura, onde pode surgir sintomas associados com quadro de inflamação, dores, desconforto e limitações. O tratamento é sugerido pelo médico especialista, tratamento conservador com fisioterapia, uso de medicações. Autora relata estar mantendo acompanhamento com especialista, e com programação de fisioterapia agendada, relata uso de medicações quando tem quadro de dores, e faz uso de medicações de uso contínuo para pressão arterial e estabilidade do humor. Mediante avaliação não constatado comprometimento físico que impeça de exercer suas atividades laborativas atuais” (ID 73285409, grifos meus).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.” (grifos nossos)
(Apelação Cível 5787526-63.2019.4.03.9999, rel. Desembargador Federal Newton de Lucca, j. 06/11/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019)
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido.
Majoro a condenação ao pagamento de honorários fixados pelo juízo a quo em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente do deferimento da gratuidade da justiça.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.”
Restou evidenciado, portanto, que o embargante apenas repete tese já abordada e pormenorizadamente analisada no voto.
Importante atentar o autor informou sofrer de dor lombar, não foram narradas outras enfermidades e se tratava de pedido de prorrogação do benefício.
Em vista disso, não é razoável considerar uma outra enfermidade superveniente ou não informada em perícia, porque fere o princípio do contraditório.
Nada obsta que o autor apresente novo pedido de benefício baseado na outra enfermidade, o que não se pode é pleitear judicialmente pedido baseado em causa diversa ou inexistente no momento do requerimento administrativo em afronta ao princípio da não surpresa.
Portanto, não se vislumbra a existência de contradição, o autor visa, em verdade, a reforma da decisão, porém, utiliza meio inadequado para tal fim.
Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
