
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5842937-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MARCOS RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5842937-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MARCOS RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.
- Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material ou contradição no acórdão embargado, que deixou de reconhecer a especialidade dos períodos de labor rural de 3/5/1989 a 28/11/1989, 12/3/1990 a 10/12/1990, 13/12/1990 a 23/11/1991, 26/11/1991 a 10/12/1992, 17/12/1992 a 10/12/1993, 16/12/1993 a 19/12/1994 e 3/1/1995 a 27/12/1996, 3/6/1997 a 13/12/1997 e 6/4/1998 a 16/10/1998, evidenciada por prova técnica, por exposição ao calor em nível superior ao permitido pela legislação e a hidrocarbonetos aromáticos, pugnando pela declaração como especial dos referidos interstícios.
Regularmente intimada, a parte embargada não se manifestou.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5842937-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MARCOS RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados pela parte autora, quanto à contradição existente na decisão embargada, não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto.
In casu, a parte autora sustenta que houve contradição no acórdão quando não acatadas as conclusões do laudo pericial relacionadas à especialidade das atividades exercidas nos períodos de 3/5/1989 a 28/11/1989, 12/3/1990 a 10/12/1990, 13/12/1990 a 23/11/1991, 26/11/1991 a 10/12/1992, 17/12/1992 a 10/12/1993, 16/12/1993 a 19/12/1994, 3/1/1995 a 27/12/1996, 23/6/1997 a 13/12/1997 e 6/4/1998 a 16/10/1998.
Sobre esse aspecto, entretanto, o julgado dispôs expressamente:
A controvérsia restringe-se à possibilidade de reconhecimento como especial do período que o autor afirma ter laborado em condições insalubres, a conversão deste tempo especial em comum e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER 28/4/2017).
Buscando comprovar o alegado, no tocante aos interstícios controvertidos, foram carreados aos autos os seguintes documentos:
1. Períodos de 3/5/1989 a 28/11/1989, 12/3/1990 a 10/12/1990, 13/12/1990 a 23/11/1991, 26/11/1991 a 10/12/1992, 17/12/1992 a 10/12/1993, 16/12/1993 a 19/12/1994, 3/1/1995 a 27/12/1996, 23/6/1997 a 13/12/1997 e 6/4/1998 a 16/10/1998.
Empregador: conforme registrado na CTPS, os empregadores são a Nova Aliança Agrícola e Comercial Ltda, posteriormente sucedida por outras empresas, e a Fazenda Varginha nos períodos de 23/6/1997 a 13/12/1997 e 6/4/1998 a 16/10/1998.
Função:
- Cortador de Cana: período de 3/5/1989 a 28/11/1989;
- Lavrador: períodos de 12/3/1990 a 10/12/1990, 13/12/1990 a 23/11/1991, 26/11/1991 a 10/12/1992, 17/12/1992 a 10/12/1993, 16/12/1993 a 19/12/1994, 3/1/1995 a 27/12/1996; e
- Diarista/Empreita: períodos de 23/6/1997 a 13/12/1997 e 6/4/1998 a 16/10/1998.
Prova: CTPS e dois laudos técnicos periciais (Id. 78053079 e 78053082), elaborados em juízo, com base em vistorias realizadas em 16/10/2018 e 26/10/2018, respectivamente.
Agente(s) nocivo(s): calor por exposição ao sol, radiação não ionizante por exposição ao sol e agentes químicos (glifosato e BHC).
Embasamento legal: item 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/64.
Conclusão: impossibilidade de caracterização, como especial, das atividades exercidas.
Inviável o reconhecimento da natureza insalubre do labor rurícola desenvolvido nos períodos em epígrafe com base na sujeição do autor aos agentes nocivos apontados nos laudos periciais (calor e radiação não ionizante por exposição ao sol e os agentes químicos glifosato e BHC).
Com efeito, a exposição às intempéries climáticas e à radiação não ionizante, proveniente da radiação solar, por se tratar de elementos próprios da atividade, que atuam sobre o trabalhador em níveis normais, não legitima o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado, porquanto não restou evidenciado que incidiam sobre o segurado de modo excepcional ou excessivo, idôneo a ocasionar danos à sua saúde.
Ademais, o profissional responsável pela aferição dos fatores de risco existentes no ambiente laboral, habilitado para tanto, atesta, expressamente no laudo pericial de Id. 78053082, que “não havia substâncias químicas hidrocarbonetos insalubres no ambiente de trabalho do Reclamante na função de rurícola (corte de cana de açúcar), fazia aplicação de Venenos (glifosato e BHC).”
Assim, impossível, também, a caracterização da especialidade do trabalho desempenhado nos interregnos em questão com base na exposição aos agentes químicos citados, porquanto o laudo técnico não permite concluir que, por ocasião do exercício do labor, a parte autora sujeitava-se, de modo habitual e permanente ou de forma indissociável ao desempenho de suas funções e idônea a ocasionar danos à sua saúde a elementos nocivos dessa natureza.
O conjunto probatório carreado aos autos não autoriza, portanto, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada pela parte autora, devendo ser computados como tempo comum os interstícios de 3/5/1989 a 28/11/1989, 12/3/1990 a 10/12/1990, 13/12/1990 a 23/11/1991, 26/11/1991 a 10/12/1992, 17/12/1992 a 10/12/1993, 16/12/1993 a 19/12/1994, 3/1/1995 a 27/12/1996, 23/6/1997 a 13/12/1997 e 6/4/1998 a 16/10/1998.
Portanto, no tocante à valoração do conjunto probatório carreado aos autos com vistas ao reconhecimento do labor rural, o acórdão embargado adotou posicionamento claramente explicitado e fundamentado; verificando-se apenas a divergência entre o posicionamento do julgado e aquele defendido pelo ora insurgente, não se tratando, portanto, de hipótese em que viáveis os embargos de declaração para qualquer tipo de correção.
Assim, em verdade, discordante com o encaminhamento dado no acórdão, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses.
De resto, é firme o entendimento no sentido de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei" (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015270-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 27/09/2022).
Dito isso, rejeito os presentes embargos de declaração.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
- No caso dos autos, o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- Em verdade, discordante com o encaminhamento conferido, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
