
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005005-02.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SINCLAIR LOPES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ROMULO PALERMO PEREIRA CARUSO - SP293468-A, WILLIAM JOSE REZENDE GONCALVES - SP214023-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005005-02.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SINCLAIR LOPES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ROMULO PALERMO PEREIRA CARUSO - SP293468-A, WILLIAM JOSE REZENDE GONCALVES - SP214023-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pelo autor de acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RADIAÇÕES IONIZANTES. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
- O INSS é parte ilegítima para reconhecer a especialidade do labor exercido no período em que o autor não se encontrava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, devendo tal pleito ser formulado perante o regime próprio a que estava vinculado o servidor público à época da prestação do serviço ora questionado.
- Somente o regime previdenciário respectivo, no qual estava vinculado o trabalhador, possui as informações e assentos funcionais que possibilitam a apuração do tempo de contribuição e da atividade especial eventualmente exercida pelo interessado.
- Dessa forma, não cabe ao INSS reconhecer tempo de contribuição ou atividade especial exercida em outros regimes previdenciários. Precedentes da 8.ª Turma desta Corte.
- Registre-se não estar sendo afastada a tese fixada no Tema 942/STF, a qual deverá ser observada por ocasião da análise do pedido de reconhecimento da atividade especial perante o regime previdenciário competente.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a radiações não ionizantes, consoante Decreto n.º 3.048/99.
- Não cumpridos os requisitos exigidos no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, bem como na Emenda Constitucional n.º 103/19, impõe-se a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão no acórdão proferido com relação ao reconhecimento da especialidade da atividade de policial militar (RPPS), sob o fundamento de que ao acolher a preliminar de ilegitimidade da Autarquia acabou por se omitir quanto a especialidade da atividade em razão de seu enquadramento legislativo, considerando a legislação vigente no período descrito na certidão, gerando também contradição em relação ao próprio Tema 942.
Assevera ficar a critério do órgão de destino a conversão em comum e a contagem recíproca da atividade especial exercida perante o Regime Próprio de Previdência Social, sendo que, no presente caso, restou informado pelo Regime de Origem a atividade especial, ainda que não de forma expressa, pois a atividade informada na certidão, há época da prestação de serviço, é considerada especial nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, não se exigindo analise de quaisquer informações funcionais para tanto, pois, a profissão está inserida no rol de atividades enquadradas como especial. Acosta ao recurso cópia de acórdão proferido pela 14.ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal, reconhecendo a especialidade da atividade de policial militar.
Regularmente intimado, o embargado não apresentou manifestação.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005005-02.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SINCLAIR LOPES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ROMULO PALERMO PEREIRA CARUSO - SP293468-A, WILLIAM JOSE REZENDE GONCALVES - SP214023-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão.
Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
No presente caso, ressalte-se não ter sido objeto dos embargos de declaração o período especial exercido perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), havendo insurgência apenas com relação à atividade especial exercida como policial militar perante o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Constou expressamente do acórdão embargado (Id. 293465072), in verbis:
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas pela parte autora, nos períodos de 5/6/1986 a 26/5/1994 e 1.º/8/2003 a 31/1/2015, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
Inicialmente, verifica-se que o autor pleiteia o reconhecimento, como especial, da atividade exercida no período de 5/6/1986 a 26/5/1994, na Polícia Militar do Estado de São Paulo, vinculado a Regime Próprio de Previdência Social.
A Certidão de Tempo de Contribuição nº DBM-2196 - Pr. nº 8165408/17-PM (Id. 286159219) revela que o demandante exerceu o cargo de “Ex Soldado PM” da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no regime jurídico estatutário “Militar do Estado”, tendo sido admitido em 5/6/1986 e exonerado em 26/5/1994. Observa-se não ter havido, na referida certidão, a averbação de eventual atividade especial.
Com efeito, o INSS é parte ilegítima para reconhecer a especialidade do labor exercido no período em que o autor não se encontrava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, devendo tal pleito ser formulado perante o regime próprio a que estava vinculado o servidor público à época da prestação do serviço ora questionado.
Somente o regime previdenciário respectivo, no qual estava vinculado o trabalhador, possui as informações e assentos funcionais que possibilitam a apuração do tempo de contribuição e da atividade especial eventualmente exercida pelo interessado.
Dessa forma, não cabe ao INSS reconhecer tempo de contribuição ou atividade especial exercida em outros regimes previdenciários.
Nesse sentido, transcreve-se os seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PRPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, a parte autora juntou aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição, expedida pela Comando da Aeronáutica (ID 274835675), datada de 24/07/2017. Verifica-se que consta o levantamento do tempo de serviço trabalhado, discriminou o período de 15/07/1974 a 29/05/1978, informou o tempo de efetivo serviço, em um total de 1415 dias, convertidos em 03 anos, 10 meses e 20 dias, além de conter as assinaturas dos responsáveis pela certidão. A CTC está, portanto, em ordem no seu aspecto formal. Assim considero regular a CTC apresentada. Assim, reconheço como tempo comum o período de 15/07/1974 a 29/05/1978.
3. A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. Configurada a ilegitimidade passiva do INSS, no tocante ao reconhecimento da especialidade do período laborado como Polícia Federal, uma vez que o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob as regras de Regime Próprio de Previdência: (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2057443 - 0014291-34.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2016).
4. Assim, não procede o pedido do autor no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço especial exercido junto à Polícia Federal, conforme fundamentação supra. Portanto, o período de 13/03/1979 a 18/07/2001, deve ser computado como tempo de serviço comum
(...)
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida em parte.”
(TRF-3ª Região, 8ª Turma, Apelação Cível n.º 5000412-27.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, julgado em 26/07/2023, DJEN de 28/7/2023)
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Sobre o reconhecimento de tempo de serviço exercido no Regime Próprio de Previdência Social observam os juristas Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", que "[n]ão é o fato de a Lei de Benefícios disciplinar as normas gerais da contagem recíproca que torna o INSS responsável pela obrigação de certificar o tempo de vinculação do segurado nos outros regimes previdenciários. Com efeito, a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários distintos induz a conclusão de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado esteve nele filiado, pois somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a apuração do tempo de serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no momento em que o interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos do disposto no art. 99 da Lei de Benefícios. Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de serviço ou de contribuição prestado em outros regimes" (14ª edição, São Paulo: Atlas, 2016, p. 523, grifos meus). Diante do exposto, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes, também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em regime estatutário no período de 11/11/75 a 30/12/00, por ilegitimidade passiva ad causam.
II- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
III- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Processo extinto sem resolução do mérito ex officio no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em regime estatutário no período de 11/11/75 a 30/12/00. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. Remessa oficial não conhecida.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, Apelação Cível n.º 0002460-66.2014.4.03.6331, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, julgado em 22/3/2022, Intimação via sistema em 25/3/2022)
Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com relação ao período de 5/6/1986 a 26/5/1994, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad causam. Ressalte-se que o referido interstício pode ser computado como tempo de contribuição comum, tendo em vista a CTC juntada aos autos (Id. 286159219).
Observa-se, por oportuno, não estar sendo afastada a tese fixada no Tema 942/STF, a qual deverá ser observada por ocasião da análise do pedido de reconhecimento da atividade especial perante o regime previdenciário competente.
O acórdão proferido foi expresso ao afirmar não ser o INSS parte legítima para reconhecer a especialidade do labor exercido no período em que o autor não se encontrava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, devendo tal pleito ser formulado perante o regime próprio a que estava vinculado o servidor público (policial militar) à época da prestação do serviço ora questionado, não cabendo à autarquia analisar e reconhecer atividade especial exercida em outros regimes previdenciários.
Outrossim, constou do aresto não ter havido, na Certidão de Tempo de Contribuição, a averbação de eventual atividade especial exercida pelo demandante no RPPS. O próprio embargante, a propósito, reconhece não ter havido a informação, de forma expressa, sobre a atividade especial.
Registre-se ser defeso ao INSS presumir o caráter especial do labor exercido em regime previdenciário diverso, à míngua de autorização legal.
Por derradeiro, o acórdão embargado foi claro ao dispor não estar sendo afastada a tese fixada no Tema 942/STF, a qual deverá ser observada por ocasião da análise do pedido de reconhecimento da atividade especial perante o regime previdenciário competente.
Em verdade, discordante do encaminhamento dado pelo colegiado julgador, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta, contrariamente a seus interesses.
Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
