Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004311-21.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO JULGADO. ESCLARECIMENTO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão,
porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do
decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação
desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos
firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere
aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- Em que pese a impossibilidade de rediscussão da lide, cabível esclarecimento para fins de
possibilitar o correto cumprimento da decisão judicial.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004311-21.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ALEXANDRE CARDOSO BALIEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ORLANDO COELHO - SP342602-A, PAULO ROBERTO ISAAC
FERREIRA - SP335483-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXANDRE CARDOSO
BALIEIRO
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA - SP335483-A, ORLANDO
COELHO - SP342602-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004311-21.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ALEXANDRE CARDOSO BALIEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ORLANDO COELHO - SP342602-A, PAULO ROBERTO ISAAC
FERREIRA - SP335483-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXANDRE CARDOSO
BALIEIRO
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA - SP335483-A, ORLANDO
COELHO - SP342602-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Embargos de declarações (Id. 186508934) de acórdão assim ementado (Id. 165219379):
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO DE CESSAÇÃO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora
atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada
pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para
que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei
n.º 8.213/91.”
Sustenta a parte autora, em síntese, que o Acórdão foi omisso em razão de deixar de abarcar
outros elementos probatórios que apontam a incapacidade permanente do requerente, alega
ainda, que há obscuridade no que pertine a determinação de ser o autor incluído em programa
de reabilitação profissional. Ao final, apresentou pedido de suprimento das omissões e
obscuridade apontadas.
Sem manifestação da Autarquia ré.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004311-21.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ALEXANDRE CARDOSO BALIEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ORLANDO COELHO - SP342602-A, PAULO ROBERTO ISAAC
FERREIRA - SP335483-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXANDRE CARDOSO
BALIEIRO
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA - SP335483-A, ORLANDO
COELHO - SP342602-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir
algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa;
obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições
são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos
de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, relacionadas sobretudo à omissão e contrariedade quanto ao cumprimento dos
requisitos legais a concessão da aposentadoria por invalidez, os argumentos apresentados não
impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão.
Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a
alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à
motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido,
rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula
aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para
tanto considerados, conforme sua livre convicção.
Aduz a parte autora que houve omissão no Acórdão quanto a análise dos documentos médicos
apresentados pelo requerente, tendo a demanda sido julgada baseada unicamente no disposto
no laudo pericial. Além disso, arguiu obscuridade no Acórdão no que se refere a determinação
de que o autor seja incluído em programa de reabilitação profissional.
O voto proferido analisou de modo pormenorizado o acervo probatório e esclareceu de modo
claro e objetivo porque o benefício a ser concedido é o auxílio-doença, conforme trecho abaixo
transcrito (Id. 165219378):
“O laudo pericial, constante no Id. 147232676, constatou que a parte autora é portadora de
quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de Transtornos Mentais e Comportamentais
Decorrentes do Uso de múltiplas substâncias (CID F19.2) e transtorno afetivo bipolar em fase
depressiva moderada (CID F31.3), sendo adequado o diferencial com transtorno de
personalidade (CID F60). Concluiu-se pela constatação de incapacidade e total e temporária,
desde 11/6/2018, com reavaliação em seis meses.
Desse modo, constatada a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, o conjunto
probatório restou suficiente para, reconhecer o direito da autora ao recebimento de auxílio-
doença.
No que pertine a perspectiva de melhora no quadro de saúde da autora, cabível transcrever o
seguinte trecho (item “n”, Id. 147232676):
“n) Qual a data de cessação da incapacidade, caso tenha sido constatada?
Dentro de até 6 (seis) meses.
Desse modo, o prazo de seis meses foi fixado para submeter a autora a reavaliação, não se
concluiu pela existência de incapacidade permanente. Tampouco, foi autorizada a cessação
automática do benefício.
Aliado a isso, a parte autora juntou diversos documentos novos, posteriores a data da sentença,
que comprovam que prosseguiu em tratamento, tendo, inclusive, sido internado novamente,
dados que corroboram que a incapacidade total e temporária persiste.
Em data recente, 16/7/2021, o autor apresentou atestado emitido por médico especialista em
psiquiatria, Id. 167803044, em que foi traçado histórico da enfermidade, relatado quadro de
instabilidade atual e elencada a medicação prescrita. o atestado corrobora a existência de
incapacidade total e temporária, não havendo afirmação quanto a existência de inviabilidade do
autor retornar ao mercado de trabalho.” (grifos nossos)
A análise do conjunto probatório aliado ao laudo pericial, evidenciaram que há viabilidade do
autor reingressar no mercado de trabalho. Salienta-se que não há obrigatoriedade de constar
no voto a descrição de todas as provas colhidas durante a instrução processual, o que se
demonstra imprescindível é a análise de todos os elementos juntados aos autos, o que foi
realizado no presente caso e facilmente se depreende da leitura do voto. Acrescenta-se,
inclusive, que o autor conta apenas 47 anos de idade, possui ensino superior completo
(engenheiro agrônomo), sendo plenamente possível a retomada a atividades profissionais após
a recuperação de sua saúde.
Ademais, no que pertine a alegada obscuridade quanto a determinação de que o autor seja
incluído em programa de reabilitação, frisa-se que o laudo pericial não apontou a necessidade
de submeter o autor a qualificação para outra atividade profissional, desse modo, a análise
quanto possibilidade de inclusão do embargante em programa de reabilitação profissional
deverá ser realizada pelo INSS, com base nos atos normativos fixados para esta finalidade.
Em vista disso, não houve omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o auxílio-doença
deve ser mantido, visto que sua concessão esta alicerçada na análise do quadro de saúde do
autor, a atividade laboral por ele realizada e as limitações oriundas da enfermidade
diagnosticada. O autor, em verdade, visa a modificação do julgado, entretanto, utiliza meio
inadequado a tal fim.
Cabível na hipótese em análise, para fins de aperfeiçoamento da decisão, esclarecer quanto ao
termo de cessação do benefício o constante no voto (Id. 165219378):
“Em vista disso, o benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições
clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível,
facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em
julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do
art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
Salienta-se que, o benefício não é concedido por prazo indeterminado, sendo facultado a
Autarquia ré a realização de exames periciais periódicos após o trânsito em julgado do Acórdão,
com fito de acompanhar o quadro de saúde do autor.”
Logo, a Autarquia ré deverá realizar perícia para fins de constatação do atual quadro de saúde
do autor, somente após o trânsito em julgado do Acórdão, atente-se a parte embargada ao
correto cumprimento da determinação judicial.
Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar
a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância,
em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das
hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des.
Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
Dito isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para esclarecer que o benefício
deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que
haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização
de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a
perenidade ou não das moléstias diagnosticadas.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO JULGADO. ESCLARECIMENTO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão,
porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração
do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação
desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os
pontos firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere
aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- Em que pese a impossibilidade de rediscussão da lide, cabível esclarecimento para fins de
possibilitar o correto cumprimento da decisão judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
