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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULG...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:02:00

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO, QUANTO AO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO QUANTO AO JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR UMA DAS PARTES. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). - Lado outro, patente o reconhecimento de que o acórdão embargado nada referiu a respeito das razões recursais apresentadas pela parte autora sob registro Id. 82461643, restando configurada a omissão apontada no item IV dos embargos declaratórios. Contudo, tendo em vista o julgamento de mérito proferido na decisão atacada, no sentido da reforma da sentença e o reconhecimento da improcedência do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário, é de se reconhecer, pelos mesmos fundamentos, a rejeição do pedido recursalde concessão de benefício de aposentadoria por invalidez. - Embargos de declaração aos quais se dá parcial provimento exclusivamente para suprir a omissão concernente à falta de apreciação das razões de apelação da parte autora, julgando-a, contudo, improcedente, nos termos acima preconizados. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5896036-73.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5896036-73.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO JULGADO, QUANTO AO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO
QUANTO AO JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR UMA DAS PARTES.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão,
porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do
decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação
desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos
firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere
aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a
matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em
sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de
cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, j. 29.4.2020).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Lado outro, patente o reconhecimento de que o acórdão embargado nada referiu a respeito das
razões recursais apresentadas pela parte autora sob registro Id. 82461643, restando configurada
a omissão apontada no item IV dos embargos declaratórios. Contudo, tendo em vista o
julgamento de mérito proferido na decisão atacada, no sentido da reforma da sentença e o
reconhecimento da improcedência do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença
previdenciário, é de se reconhecer, pelos mesmos fundamentos, a rejeição do pedido recursalde
concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
- Embargos de declaração aos quais se dá parcial provimento exclusivamente para suprir a
omissão concernente à falta de apreciação das razões de apelação da parte autora, julgando-a,
contudo, improcedente, nos termos acima preconizados.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896036-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARLI DE FATIMA CECCON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogados do(a) APELANTE: WALDNER FRANCISCO DA SILVA - SP103346, BRUNO BASSI
DA SILVA - SP396664

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLI DE FATIMA
CECCON

Advogados do(a) APELADO: WALDNER FRANCISCO DA SILVA - SP103346, BRUNO BASSI
DA SILVA - SP396664

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896036-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARLI DE FATIMA CECCON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO FLORES TOBAL - SP75674-N, JESSICA
MARQUES TOBAL - SP383045-

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLI DE FATIMA
CECCON
Advogados do(a) APELADO: JESSICA MARQUES TOBAL - SP383045-N, CARLOS ROBERTO
FLORES TOBAL - SP75674-N
OUTROS PARTICIPANTES:

-R E L A T Ó R I O


Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 160364620) de acórdão assim
ementado (Id. 159300468):

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO
PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da
Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência,
nas hipóteses em que exigida.
- Constatado pela perícia médica que as limitações apontadas não impedem o exercício das
atividades profissionais habituais, resta indevida a concessão do benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado."

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade na decisão
embargada, diante da alegada demonstração "que a requerente estava incapaz para exercer
seu último trabalho ou atividade habitual", não poderia "exercer atividades “que demandem
esforços físicos de moderados a intensos” (item “6. Discussão” – Id. 82461614)" e que deixou
de realizar "uma análise global da situação, levando-se em conta o estado de saúde da
segurada, sua situação socioeconômica, profissional, cultural e escolaridade." Por fim, aponta
nova omissão no fato de que o recurso apresentado sob Id. 82461643, pelo qual se pedia "a
condenação do INSS à concessão de aposentadoria por invalidez e que pague as parcelas
retroativas à data de 12/12/2016, nos termos da inicial, com juros e correção monetária, bem
como continue pagando a Recorrente o benefício enquanto persistirem as doenças ensejadoras
do mesmo," bem assim a modificação dos consectários legais, não foi apreciado na decisão
atacada.
Requer, portanto, sejam sanados os vícios apontados, ressaltando a pretensão de estabelecer
o prequestionamento da matéria.
Regularmente intimado, o embargado deixou de se manifestar.
É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896036-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARLI DE FATIMA CECCON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO FLORES TOBAL - SP75674-N, JESSICA
MARQUES TOBAL - SP383045-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLI DE FATIMA
CECCON
Advogados do(a) APELADO: JESSICA MARQUES TOBAL - SP383045-N, CARLOS ROBERTO
FLORES TOBAL - SP75674-N
OUTROS PARTICIPANTES:

-V O T O

Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir
algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa;
obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições
são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos
de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o
reparo da decisão.
Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a

alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à
motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido,
rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula
aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para
tanto considerados, conforme sua livre convicção.
Neste caso, constou expressamente do julgado que “A principal condição para deferimento do
benefício não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho.
Do que consta do laudo pericial anexado aos autos, a parte autora não está incapacitada para o
exercício de suas atividades laborativas habituais. Frisou, o perito, já considerada a
documentação médica particular acostada, que a parte autora, portadora enfisema pulmonar
(CID10 J44.9), apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades
laborativas. Esclareceu que a autora está impossibilitada de exercer “atividades que demandem
esforços físicos de moderados a intensos” (Id. 82461614). Desta forma, embora se trate de
pessoa portadora de patologias parcialmente incapacitantes, observa-se que as limitações
apontadas pelo perito não impedem o exercício de suas atividades profissionais habituais. Com
efeito, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS de Id.
82461593 que a autora desenvolveu atividades laborativas de 20/9/1976 a 17/11/1977,
1º/10/1978 a 6/3/1979, 1º/7/1980 a 25/2/1981, 2/1/1982 a 31/12/1983, 1º/3/1984 a 12/1984
(mês de última remuneração registrada), 1º/11/1985 a 30/4/1986, 1º/3/1987 a 20/5/1987,
2/4/1988 a 30/6/1989, 2/5/1992 a 3/1997 (data da última remuneração registrada) e de
15/5/1999 a 7/1999 (data da última remuneração registrada), recolheu contribuições
previdenciárias em 6/2004 e 2/2005 na condição de contribuinte facultativo, 1/2008 a 1/2009
como contribuinte individual e de 7/2009 a 5/2016 na condição de microempresária vinculada ao
CNPJ 10.805.622/0001-40 – “Marli de Fátima Ceccon-ME” e, por fim, recebeu auxílio-doença
previdenciário de 2/8/2016 a 29/12/2016. Efetivamente, constata-se que a postulante não se
desincumbiu do ônus de provar que o exercício da atividade de empresária é realizado nas
condições vetadas pelo perito judicial, ou seja, com esforços físicos moderados ou intensos."
Em verdade, discordante com o encaminhamento dado pelo colegiado julgador, o que se tem é
o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde
escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta,
contrariamente a seus interesses.
Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar
a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância,
em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das
hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des.
Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
Lado outro, verifica-se que o acórdão embargado nada referiu a respeito das razões recursais
apresentadas pela parte autora sob registro Id. 82461643, restando configurada a omissão
apontada no item IV dos embargos declaratórios.
Contudo, tendo em vista o julgamento de mérito proferido na decisão atacada, no sentido da
reforma da sentença e o reconhecimento da improcedência do pedido de restabelecimento do
benefício de auxílio-doença previdenciário, é de se reconhecer, pelos mesmos fundamentos, a

negativa do pleito recursal de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
Dito isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração apenas para suprir a omissão
concernente à falta de apreciação das razões de apelação da parte autora, julgando-a, contudo,
improcedente, nos termos acima preconizados.
É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora





E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO JULGADO, QUANTO AO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO
QUANTO AO JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR UMA DAS PARTES.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão,
porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração
do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação
desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os
pontos firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere
aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a
matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em
sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses
de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
- Lado outro, patente o reconhecimento de que o acórdão embargado nada referiu a respeito
das razões recursais apresentadas pela parte autora sob registro Id. 82461643, restando
configurada a omissão apontada no item IV dos embargos declaratórios. Contudo, tendo em
vista o julgamento de mérito proferido na decisão atacada, no sentido da reforma da sentença e
o reconhecimento da improcedência do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-
doença previdenciário, é de se reconhecer, pelos mesmos fundamentos, a rejeição do pedido
recursalde concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
- Embargos de declaração aos quais se dá parcial provimento exclusivamente para suprir a

omissão concernente à falta de apreciação das razões de apelação da parte autora, julgando-a,
contudo, improcedente, nos termos acima preconizados.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para suprir a
omissão concernente à falta de apreciação das razões de apelação da parte autora, julgando-a,
contudo, improcedente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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