Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001913-82.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO JULGADO. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DE INÍCIO DOS
DESCONTOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão,
porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do
decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação
desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos
firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere
aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- Comprovados o cumprimento dos requisitos legais, assiste direito ao beneficiário de
recebimento do auxílio-doença desde a data de início dos descontos no benefício anteriormente
concedido, devendo ser apurada eventuais diferentes.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001913-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: GILSON FARIAS VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N, GILMAR
BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001913-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: GILSON FARIAS VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N, GILMAR
BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Embargos de declarações (Id. 152482302 e Id. 153333210) de acórdão assim ementado (Id.
146666300):
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE
RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado,
incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por
sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos no art. 42 da Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as
condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- A viabilidade da reabilitação profissional impede o reconhecimento de incapacidade
permanente.
- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença.”
Sustenta a Autarquia ré, em síntese, que o Acórdão foi omisso, contraditório e obscuro ao
condicionar sua cessação a novo ato administrativo, nova perícia médica, reabilitação, ou
autorização judicial. Ao final, apresentou pedido para que seja declarada a possibilidade de
cessação do auxílio-doença independe de realização de nova perícia, que deve se dar no prazo
fixado pela decisão judicial, ou em 120 dias contados da concessão ou reativação no silêncio
desta, salvo se apresentado pedido de prorrogação na via administrativa.
A parte autora apresentou embargos em que alega que houve omissão acerca do pedido de
recebimento do benefício desde a data de início dos descontos. Requer que o termo inicial seja
fixado em 1.º/04/2019, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios.
Inserida manifestação da parte autora, conforme Id. 154263692.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001913-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: GILSON FARIAS VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N, GILMAR
BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum
ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou
ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são
inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de
declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, inicialmente, analisando-se os embargos apresentados pela Autarquia ré,
consigna-se que embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, relacionadas sobretudo à inobservância quanto a necessidade de fixação de prazo final para
recebimento dos valores referentes ao benefício ou autorização para cessação automática, os
argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão.
Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração
do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação
desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos
firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos
indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados,
conforme sua livre convicção.
Em verdade, discordante com o encaminhamento dado pelo colegiado julgador no sentido de que
"Destarte, o conjunto probatório indica como adequada a concessão do auxílio-doença, devendo
ser mantido indefinidamente, até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas,
ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a
realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie
a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91."
(Id. 146666168), o que se tem é a embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos
declaratórios, insistindo em que “No caso concreto, o acórdão concedeu judicialmente o auxílio-
doença, mas se mostrou omisso, contraditório e obscuro ao condicionar sua cessação a novo ato
administrativo, nova perícia médica, reabilitação, ou autorização judicial” (Id. 153333210), em que
pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob
perspectiva distinta, contrariamente a seus interesses.
Frisa-se que no presente caso não se vislumbra contrariedade alguma, isto porque, em que pese
não se ter fixado o prazo para cessação do benefício, restou clarividente no Acordão supra
descrito que o INSS possui a faculdade de cessação do benefício a qualquer tempo após o
trânsito em julgado da decisão, sendo garantido a realização de exames periódicos para fins de
se aferir a melhora nas condições clínicas do requerente. Logo, não há óbice a cessação do
benefício, sendo necessário apenas a realização de exame para avaliação do beneficiário,
procedimento este que se harmoniza com o rito de prorrogação de benefícios realizada
administrativamente pela Autarquia ré.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. FIXAÇÃO DA DCB. PERÍCIAS PERIÓDICAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Não há que argumentar sobre a necessidade de fixação em termos exatos da data de cessação
do benefício, vez que a verificação da recuperação da capacidade laborativa demanda perícia
médica, como bem asseverou o MM. Juiz a quo. Não se nega que ao INSS é permitida a
realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde
do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício
implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida,
ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a
competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Considerando que o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13, determina a adoção do INPC como índice
de correção monetária para todos os benefícios, não há que se falar em reforma da R. sentença
neste ponto.
III- Quadra ressaltar não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de acórdão proferido
em recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação firmada aos demais recursos (STJ,
1ª Seção, AgInt. no REsp. nº 1.422.271/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 14/8/16,
vu, DJe 20/9/16).
IV- Apelação do INSS improvida.
(TRF3, 8ª Turma, ApCiv – 5003969-61.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON
DE LUCCA, julgado em 10/6/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/6/2020)
Ademais, no que concerne aos embargos da parte autora referente ao pedido de fixação do termo
inicial na data de início dos descontos do benefício anteriormente concedido, observa-se que o
laudo pericial constante às fls. 89/95, Id. 130358525, constatou que a incapacidade do autor teve
início em 8/2002, aliado a isso, consta na petição inicial, especificamente fl. 9, Id. 130358525, o
pedido de que o recebimento do benefício seja iniciado na data em que começaram os
descontos, sendo, portanto, constatada omissão nesse ponto.
Logo, no momento em que foi notificado da cessação do benefício de aposentadoria por invalidez
(10/9/2018), o autor preenchia os requisitos ao recebimento de auxílio-doença, de modo que
merece acolhimento o pedido, sendo fixado o termo inicial do auxílio-doença na data em que
iniciaram os descontos na aposentadoria por invalidez, devendo ser feito o cálculo da diferença
entre o benefício de aposentadoria por invalidez adimplido parcialmente e o benefício de auxílio-
doença, assistindo direito ao requerente do recebimento de eventuais diferenças.
Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a
matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em
sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de
cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, j. 29.4.2020).
Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração da Autarquia ré e dou provimento aos
embargos de declaração da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença
na data em que iniciaram os descontos do benefício recebimento anteriormente, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO JULGADO. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DE INÍCIO DOS
DESCONTOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão,
porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do
decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação
desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos
firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere
aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- Comprovados o cumprimento dos requisitos legais, assiste direito ao beneficiário de
recebimento do auxílio-doença desde a data de início dos descontos no benefício anteriormente
concedido, devendo ser apurada eventuais diferentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da Autarquia ré e dar
provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
